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Tecnologia no agronegócio: gestão financeira e tributária eficiente

Lucas Ribeiro

A aderência à tecnologia no agronegócio levou à significativa evolução do setor, mas ainda não alcançou a gestão financeira. Entenda essa situação!

A evolução da tecnologia no agronegócio tem contribuído para elevar as perspectivas do setor, que já é considerado um dos mais promissores no Brasil. As inovações têm contribuído para otimização tanto dos processos de gestão quanto dos operacionais. 


Ainda em 2018, um estudo da Embrapa indicou que, em um panorama de menos de 40 anos, o país avançou da posição de importador para a de exportador e provedor interno no abastecimento de alimentos, sendo considerado o primeiro “gigante tropical” deste setor.


Mas, como avanços e melhorias não significam perfeição, continuam a existir desafios para os empreendimentos rurais. Uma gestão financeira robusta e uma organização tributária eficiente no agronegócio são dois dos gargalos mais urgentes de atenção, inclusive em decorrência da complexidade e das mudanças constantes de tributação no país.


Nesse artigo vamos falar mais sobre o assunto e trazer algumas soluções para lidar com esse desafio! confira!


A importância do agronegócio para economia brasileira

O setor agrícola, atualmente, é considerado o principal vetor do crescimento econômico no país. Só em 2020, o agronegócio correspondeu a 27% do PIB brasileiro, com R$ 1,98 trilhão gerados. Em 2021, essa porcentagem ainda cresceu 8,36%. Nem mesmo a pandemia freou a produção.


Além disso, os empreendimentos rurais apresentam um alto índice de empregabilidade e são responsáveis por quase 50% das exportações do Brasil. O cenário favorável poderia ser ainda melhor com a otimização dos processos financeiros e contábeis.


Apesar da adesão à tecnologia no agronegócio, as inovações voltadas para gestão financeira ainda não são amplamente utilizadas no setor, o que contribuiria para imprimir agilidade e precisão aos processos, reduzir erros e multas, dentre outros benefícios.


O cenário desenhado, portanto, pode se tornar ainda mais favorável, tanto para os empreendedores do agro quanto para o país. Se interessou em conhecer soluções para o gargalo das finanças e dos tributos no agronegócio? Então, siga com a leitura. 


Impactos da tecnologia no agronegócio

A tecnologia trouxe benefícios e também mudanças significativas para o agro. Uma delas é que hoje o tamanho do negócio, área plantada, não é sinônimo de aumento de produção.


Existem soluções agrotechs que permitem a utilização saudável do mesmo terreno durante todo o ano, a partir de projeções sazonais e dados sobre os processos favoráveis à cultura. Outra mudança na área é a possibilidade de monitorar os cultivos de forma 100% remota, por computador ou smartphone.


Em síntese, dentre os principais benefícios do uso da tecnologia no agronegócio agrícola, podemos apontar:


  • Maior controle na gestão da propriedade;
  • maior controle na gestão dos processos;
  • Redução de custos e desperdícios;
  • Aumento da produtividade;
  • Aplicação de processos mais sustentáveis;
  • Melhoria na gestão financeira do agronegócio;
  • Aumento da lucratividade.


O alcance pleno desses resultados, no entanto, demandam a extensão da aplicação das inovações tecnológicas nos processos financeiros do empreendimento rural.

Pontos de atenção para a gestão financeira no agronegócio

A gestão financeira no agronegócio deve ser colocada como prioridade, posto que sua performance impacta diretamente no desempenho de toda cadeia produtiva.


O setor financeiro é estratégico, pois controla os gastos, investimentos, pagamento de funcionários e fornecedores, entre outros aspectos que, se mal administrados, podem incorrer em prejuízo para o negócio.


Nesse contexto, os aspectos tributários do país também impõem um dos principais desafios.


Impactos da reforma tributária para a gestão financeira do agronegócio

reforma tributária no Brasil segue em tramitação no Senado, levantando muitos debates entre defensores e opositores do texto. O setor do agronegócio será um dos mais afetados se a PEC 110, por exemplo, que trata da pauta, for aprovada nos moldes como foi elaborada.


Entre outras questões, a reforma deve trazer alíquota de 25% no novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e extinguirá diversos benefícios tributários concedidos, em especial, ao agronegócio. Neste cenário, alguns impactos da PEC sobre o agronegócio seriam:


  • Perda do incentivo fiscal
  • Aumento nos custos de produção
  • Perda da competitividade externa
  • Todos os tipos de negócio no agro serão tributados (indústria, distribuidores, fazendas, pessoas físicas e produtores rurais)


Enquanto isso, uma parcela de empresas do setor agro sequer utilizam adequadamente os benefícios aos quais têm direito, em decorrência da falta de eficiência na gestão financeira. Um bom gerenciamento das finanças no agro, como em qualquer setor, envolve acompanhar as movimentações legais e buscar, sempre, além de respeitá-las, escolher o melhor caminho para redução dos encargos fiscais.


Fora isso, quanto maior o preparo do empreendimento para lidar com possíveis mudanças, melhor ele poderá resistir aos possíveis impactos prejudiciais.


Será que a sua empresa está pagando mais impostos do que deve?

Sabe-se que o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo. Segundo uma pesquisa do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), 35,21% do faturamento de diversos negócios tem o fisco como destino.


Fato é que muitas empresas pagam mais impostos do que deveriam, quando desconsideram o planejamento tributário como elemento estratégico. A quantidade e complexidade das normas e respectivas aplicações não recebe a devida atenção, levando a um gerenciamento genérico e superficial desse aspecto.


Além da dificuldade, o tempo que essa atividade toma é outro aspecto que acaba resultando no descuido que extrai uma parcela relevante dos ganhos do negócio com obrigações fiscais.


O planejamento tributário munido do apoio de especialistas e aliado a ferramentas tecnológicas, traz precisão e agilidade aos processos envolvidos na gestão contábil e tem se apresentado como uma solução interessante nesse contexto. 


Tecnologia no agronegócio para uma gestão financeira inteligente

A concentração das atividades financeiras do agronegócio em processos e instituições tradicionais é incompatível com o avanço que o setor tem apresentado a partir de inovações em termos de produção.


A tecnologia no agronegócio precisa abranger, também, a gestão financeira em todos os seus aspectos, buscando a redução de procedimentos manuais (humanos) e implementando ferramentas para automação e integração de processos.


Para isso, é preciso que o setor agrícola direcione sua visão também para soluções oferecidas por fintechs, idealizadas para realocar de maneira eficiente e produtiva os recursos humanos e tecnológicos.

A seguir apresentamos algumas dessas alternativas.

Integração entre o ERP, o Banco, a Contabilidade e o Fiscal

A integração de sistemas é hoje uma realidade para qualquer negócio, mas a verdade é que a contabilidade e o fiscal ainda ficam dissociados das operações bancárias, exigindo muito esforço de conciliações e grandes riscos de fraudes e desvios.


Soluções como a do ROIT BANK promovem uma unificação desses processos complexos, centralizando a operação de compras, pagamento, auditoria, contabilidade e fiscal, integrado ao software de gestão e ao banco.


Agilidade e precisão com a automação de processos financeiros

Ferramentas com funcionamento pautado na hiperautomação, como as da ROIT conferem maior agilidade a todos os processos, reduzindo tarefas operacionais e repetitivas relacionadas às finanças.


Além disso, elas evitam o atraso de pagamentos; reduzem a ocorrência de erros em notas fiscais e outros documentos financeiros e mantêm a atualização precisa e constante de dados, contribuindo para melhores tomadas de decisão, dentre outros benefícios.


As melhores soluções vêm do encontro entre robotização, inteligência artificial

e, claro, a inteligência humana

Problemas de complexa resolução, como uma alta e desafiadora carga tributária, envolvem várias etapas e procedimentos, partindo de um diagnóstico minucioso até o cumprimento assíduo de processos padronizados.


As melhores alternativas para esse caso são soluções especializadas e completas, como o ROIT Consulting, que dosa componentes tecnológicos e humanos na elaboração de uma solução personalizada, eficiente e perene para o planejamento tributário do empreendimento. 


Compreendemos neste artigo que o amplo uso da tecnologia no agronegócio foi essencial para a consolidação do setor no Brasil. Contudo, essa modernização ainda está em falta no que tange à gestão financeira.


Esse aspecto permanece como um gargalo e convive com o alerta de uma iminente reforma tributária, que tornaria a administração das finanças ainda mais desafiadora.


O contexto pede medidas visando um maior controle fiscal e contábil nas empresas agro, considerando as implicações disso na saúde financeira do negócio. Neste cenário, inovações tecnológicas, particularmente de fintechs, protagonizam as soluções para otimizar a gestão financeira.


É importante que a desconfiança e a desinformação não sejam um obstáculo entre o empreendedor rural e a resolução dos seus desafios financeiros e fiscais. Então, ampliar o conhecimento sobre esses recursos e eliminar dúvidas é o caminho.


Nos canais da ROIT você pode continuar se informando com quem tem propriedade no assunto. Siga o nosso LinkedIn e continue se atualizando!


13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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