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ROIT Capture: Da captura à complementação de documentos fiscais com Hiperautomação

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Conheça o Capture

Se a sua empresa precisa realizar classificação, extração e complementação de documentos com mais agilidade, rapidez e precisão nós temos a solução!

Possuímos um índice de 98% de acuracidade média na extração de NFSe (notas fiscais de serviços tomados), por exemplo, mesmo em dados complexos, como base de cálculo de INSS, retenção de ISS e muito mais! Um upgrade na gestão de documentos que você verá na prática transformando o setor fiscal da sua empresa.

 

Baixa e Recebimento de Notas Fiscais

Automatizamos todo o processo de entrada de documentos de notas fiscais de serviços tomados – NFSe, de mercadorias – NFe, além de outros  30 tipos de documentos (faturas, invoices, CTEs, contratos e muito mais).

Documentos todos em um só lugar! Através de e-mail, upload de arquivos ou busca direta na origem (SEFAZ e Prefeituras), seus documentos são centralizados e tratados pela Inteligência Artificial da solução Capture, que possui aprendizado contínuo dos cenários da sua empresa.

 

Escalabilidade com Inteligência Artificial

Na solução Capture possuímos tecnologias OCR (Reconhecimento de Caracteres Ópticos) e NLP (Processamento de Linguagem Natural) que fazem com que seus documentos sejam interpretados por contexto, e não por posição.

Entenda o processo:

 

Entrada de Documentos

✔Baixa automática de notas fiscais de mercadoria (NFe) e conhecimentos de transporte (CTe), mediante certificado digital;

✔Baixa automática de notas fiscais de serviços tomados (NFSe), diretamente do site das prefeituras integradas , mediante certificado digital ou usuário e senha;

✔Baixa automática de faturas de energia, telecomunicações, água e gás, diretamente do site das concessionárias integradas, mediante usuário e senha;

✔Recebimento centralizado por e-mail de diferentes tipos de documentos emitidos por fornecedores (NFe, CTe, NFSe, Faturas, Invoices, Boletos Bancários, etc.);

✔Upload fácil, arrasta e solta, de qualquer tipo de documento (PDF, Imagem, XML e outros), diretamente na plataforma, sem qualquer pré-filtro ou nome específico de arquivo;

 

Classificação

✔Nessa etapa os documentos, em imagem, ou PDF, ou XML, são reconhecidos e classificados pela Inteligência Artificial. Como mencionado anteriormente, são 32 tipos de documentos classificados, com 99,8% de acuracidade.

 

Extração

✔A Inteligência Artificial processa a extração e estruturação de dados dos documentos, com aplicação de OCR e NLP (Processamento de Linguagem Natural), que possibilita alta acuracidade na extração, mesmo em documentos não estruturados e sem padrão.

 

Complementação e Enriquecimento

Nossa solução processa o enriquecimento de dados dos documentos, a partir de consultas externas operadas por robôs e permite a rápida e simples Interação Humana para inserção de dados faltantes no documento, para tratamento de exceções eventualmente não processadas de forma automática. 

✔Tela para rápida complementação de dados não extraídos ou não disponíveis nos documentos;

✔Enriquecimento de dados a partir de consultas externas feitas por robôs, como autenticidade, situação cadastral na Receita Federal, opção pelo Simples Nacional ou MEI, etc.

 

Integração

É neste momento que disponibilizamos os dados em arquivos para que seja feita a integração com a plataforma contábil ou com o ERP utilizado pela sua empresa. 

Essa etapa pode ser executada de 3 formas:

✔Manualmente;

✔Através de API;

✔Pelo envio de arquivos.

Possuímos integração com concessionárias de telecomunicações, energia, água e gás de mais de 780 municípios que permitem a baixa automática e extração de documentos, com 98% de acuracidade para as 5.570 cidades brasileiras.

 

Resultado: Documentos tratados em minutos

Todas as etapas da solução garantem que seus documentos sejam classificados, extraídos e complementados em questão de minutos. Tudo isso graças à nossa Inteligência Artificial e Robotização resultando em:

✔Redução expressiva do tempo gasto com operações manuais e demoradas;

✔Robotização com aprendizado contínuo para melhoria dos processos;

✔Regras de negócio criadas dinamicamente, em tela, com nossa solução de workflow no-code.

 

Conheça os diferenciais da ROIT

  • Solução pronta, contemplando a combinação entre plataforma, Inteligência Artificial e  Robotização disponível para utilização imediata;
  • Redução média de interações humanas de 80 a 90%, após 4 meses da solução em produção;
  • Mais de 700 municípios integrados para baixa automática de NFSe;
  • Mais de 15 RPA’s de baixa automática de faturas de energia, água, telecomunicações e gás;
  • Disponível para inúmeros tipos de documentos, para que seja ligado a qualquer momento: desde NFSe, NFe, faturas, boletos, invoices, CTe e muito mais.

 

Ainda quer mais? Vá além do Capture e conheça a Esteira de Hiperautomação da ROIT

Se a sua empresa precisa de uma solução ainda mais completa, possuímos a solução de Hiperautomação end-to-end, ou seja, que contempla todas as etapas de compras até os pagamentos com aplicação intensiva da Inteligência Artificial e da Robotização, a Esteira de Hiperautomação .

A Esteira de Hiperautomação da ROIT, premiada em Londres e reconhecida pela Forbes, traz um fluxo simplificado, em que diversos motores de Machine Learning, combinando IA e Robotização, possibilitam a gestão autônoma de entradas de documentos (compras).

No fim, é possível realizar os pagamentos automáticos diretamente no banco, com total segurança, rastreabilidade e, o mais importante, tudo em menos de 3 minutos por “kit documental”.

Ou seja, nota fiscal + pedido de compra + boleto (ou TED, ou PIX), comprovante e baixa direta no ERP através de robôs de vínculos, robô fiscal, robô contábil, robô financeiro e prevenção de fraudes.

Com a Esteira de Hiperautomação da ROIT , mais de 140 tarefas humanas foram processadas por nossos robôs. Com tudo isso em mãos, o cumprimento das obrigações financeiras, fiscais e tributárias fica muito mais fácil e completamente automatizado.

Conheça a solução Capture clicando aqui e fale com nossos especialistas . Ou se prefere uma solução end-to-end com processos robotizados clique aqui para conhecer a Esteira de Hiperautomatização.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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