Com o objetivo de minimizar alguns impactos decorrentes da pandemia mundial que foi desencadeada pela Covid-19, em 2021 foi editada a Lei 14.148/21 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, também chamado de PERSE.
Este programa prevê desde linhas de créditos especiais, até benefícios fiscais para os principais setores da economia, ligados direta ou indiretamente ao setor de eventos, que foram afetados pela crise ocasionada pela pandemia.
O objetivo da nova lei é amenizar as perdas decorrentes da pandemia a pessoas jurídicas, oferecendo benefícios como a redução de até 70% dos débitos, além da possibilidade de reduzir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a ZERO , pelo período de 60 meses .
Acompanhe o artigo para entender mais sobre o que é o PERSE, quais são todos os seus benefícios além das possibilidades de aplicação da lei com a partir da análise da ROIT!
O PERSE, ou como mencionado acima, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi instituído pela Lei 14.148 de 03 de maio de 2021. Vejamos:
Art. 2º Fica instituído o PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o
art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º
deste artigo.
Os códigos de atividades (CNAE) dos beneficiários da Lei PERSE foram estabelecidos nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021.
Dentre os principais benefícios trazidos pela Lei PERSE podemos destacar:
Especial atenção merece a previsão de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com relação à vigência. O art. 4º, que trazia o benefício, foi inicialmente vetado pela Presidência da República. No entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e, como consequência, tal dispositivo começou a valer a partir de 18/03/2022.
Como mencionado anteriormente, a Lei PERSE contempla as pessoas jurídicas ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos , inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas (CNAEs) publicadas na Portaria 7.163/2021, como:
Ressalta-se que, conforme a Portaria nº 7.163/2021, apenas as atividades elencadas no Anexo II da referida Portaria é que precisam de inscrição regular no Cadastur desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021. E ainda, há debates acontecendo no âmbito judicial, pois a exigência do Cadastur não está especificada em Lei.
Importante salientar que os contribuintes enquadrados nesses benefícios só terão como termo inicial de vigência tal data, se preenchido as seguintes condicionantes:
1) Estar em atividade com data anterior à promulgação desta Lei PERSE, apresentar CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021;
2) Apresentar situação regular no Cadastur, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (dispõe sobre a Política Nacional de Turismo) para empresas enquadradas nos CNAEs do Anexo II.
O que faremos pela sua empresa:
Mesmo que o objetivo da Lei esteja relacionado à recuperação do setor de turismo, a lei não vincula o benefício ao auferimento de receitas, estabelecendo que apenas as empresas que exercem essas atividades direta ou indiretamente possam usufruir dos benefícios.
Contudo, entendemos, de forma conservadora, que a empresa precisa ter ao menos uma parte do faturamento referente à atividade enquadrada no PERSE.
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