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Lei Complementar: Superando os Desafios Críticos da Reforma Tributária

Caroline Souza

A história do sistema tributário brasileiro é marcada por sua complexidade e constante evolução. Desde a Constituição Federal de 1988, o Brasil tem enfrentado desafios na tentativa de simplificar e racionalizar sua estrutura tributária, um sistema frequentemente criticado por sua complexidade, elevada carga tributária e impacto no ambiente de negócios. Em meio a diversas tentativas de reforma, a aprovação da Emenda Constitucional (EC) 132 de 2023 representa um marco histórico, delineando uma nova era na tributação nacional com a introdução do IVA Dual.


Até então, a tributação sobre consumo no Brasil estava fragmentada em diversos tributos, incluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), administrado pelos Estados; o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), de competência federal; o ISS (Imposto sobre Serviços), de responsabilidade municipal; além das contribuições federais PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Essa divisão gera uma complexidade administrativa significativa, além de múltiplos casos de bitributação e disputas fiscais.


A EC 132 introduz uma reestruturação profunda com a criação do IVA Dual, composto por dois principais pilares: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que unifica tributos federais como PIS e COFINS; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que visa substituir o ICMS e o ISS, promovendo uma cobrança compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, a reforma estabelece o Imposto Seletivo (IS), de competência federal, destinado a incidir sobre produtos específicos, com objetivos extrafiscais, para desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.


O caminho para a implementação plena do IVA Dual, no entanto, é complexo e repleto de desafios. Contadores e advogados desempenharão um papel crucial na interpretação das novas regras, na adaptação das práticas contábeis e jurídicas, e na orientação dos contribuintes durante esse período de transição. Assim, este artigo busca não apenas elucidar os aspectos críticos da reforma, mas também oferecer perspectivas e sugestões para uma implementação eficaz e harmoniosa.


Vamos enfatizar alguns dos principais desafios! 


A redação ampla e genérica da EC 132, ao mencionar que o novo tributo "incidirá sobre OPERAÇÕES com bens e serviços”, herda a complexidade de uma base de incidência extensa, uma característica marcante do ICMS. Tal abordagem levanta preocupações sobre a possibilidade de bitributação e o impacto financeiro adverso nas operações das empresas. Assim, torna-se essencial que a legislação complementar especifique com clareza a base de incidência do IVA Dual, diferenciando operações corriqueiras de outras menos comuns, como remessas para conserto, transferências entre matriz e filial, comodato e royalties, para evitar complicações fiscais e garantir a sustentabilidade das operações comerciais.


Ainda, o tratamento dos créditos tributários representa outro ponto crítico. A restrição de créditos em operações consideradas "de consumo pessoal", contradiz o princípio da não-cumulatividade e gera insegurança na interpretação de quais operações efetivamente gerariam créditos. A falta de definições claras pode conduzir a uma alta judicialização, aumentando os custos de gestão tributária tanto para contribuintes quanto para o Estado. Uma legislação complementar detalhada, que estabeleça diretrizes claras para a caracterização de "consumo pessoal", é fundamental para mitigar esses riscos.

Além disso, a incerteza sobre a aplicabilidade dos Fundos de Compensação de Incentivos Fiscais a diferentes tipos de operações – sejam elas beneficiadas no estado de origem ou de destino – ou ainda, operações de entradas ou de saídas, adiciona uma camada de complexidade à previsibilidade financeira das empresas. Especificações precisas sobre quais operações se qualificam para o benefício de compensação por tais fundos são vitais para assegurar a segurança jurídica e estimular os investimentos.


Por fim, a indefinição sobre as regras de tributação do IPI, especialmente em relação à Zona Franca de Manaus, coloca em xeque a competitividade e viabilidade de negócios fora dessa região. A busca por uma solução que harmonize os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus com a carga tributária no restante do país exige critérios claros e objetivos, como limites de faturamento, um rol taxativo de produtos e segmentos específicos, para garantir uma transição justa e equilibrada.

A implementação da reforma tributária, portanto, não é apenas uma questão de simplificação tributária, mas também de garantir a justiça fiscal, a competitividade empresarial e a sustentabilidade econômica. Para tanto, contadores e advogados têm um papel crucial na interpretação das novas normas, na orientação dos contribuintes e na proposição de ajustes que assegurem a efetividade e a equidade do novo sistema tributário brasileiro.


E para preparar sua empresa para as mudanças no sistema tributário, conte conosco. Somos protagonistas na Reforma Tributária e nas áreas Tech &TAX. Fale com um de nossos consultores.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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