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Como a segurança no trabalho pode contribuir na cobrança do SAT

SAT parece ser onerar mais as empresas com maiores riscos aos empregados, e com mais acidentes de trabalho.


O Seguro de Acidente de Trabalho, ou “SAT”, como é mais conhecido, está previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (“CF/1988”) como um direito do trabalhador, que, em caso de eventual acidente, receberá determinada quantia devida pelo INSS para reparar o prejuízo causado[1]. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reparação financeira em caso de acidente de trabalho.


Para financiar tal mecanismo, o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991 estabelece a cobrança de contribuição social devida pela empresa empregadora, com fundamento nos incisos I do artigo 195 e I do artigo 201 da CF/1988.


Referida contribuição é calculada da seguinte maneira: a alíquota varia entre 1%, 2% e 3% a depender do grau de risco atribuído ao tipo de atividade desempenhada pela empresa. Além disso, deve ser considerado o Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”), o qual varia entre 0,5000 e 2,0000 a depender de múltiplos fatores, tais como índice de frequência, de gravidade, de custo e taxa média de rotatividade, bem como dados médios relativos às outras empresas do mesmo setor econômico, quais sejam, os percentis de ordem dos índices de frequência dos acidentes, gravidade desses acidentes e custo dos acidentes para a Previdência Social.


O FAP é aplicado como multiplicador da alíquota do SAT. Isso significa que a alíquota efetiva do SAT pode variar entre 0,5% e 6%.


Note-se que a lógica por trás da metodologia do SAT parece onerar mais as empresas que apresentam maiores riscos aos empregados e que, portanto, tenham maior ocorrência de acidentes de trabalho.

Nesse contexto, pode-se entender que o SAT na prática funcionaria de forma similar a um seguro: a contribuição corresponderia, de certa forma, ao prêmio e o acidente de trabalho seria equivalente ao sinistro. O valor garantido ao trabalhador a título do acidente de trabalho e pago pelo INSS corresponderia ao valor da indenização pago pela seguradora para fins de reparação do dano.


Entender alguns aspectos básicos de economia comportamental é crucial para a adequada compreensão do mercado de seguros e da analogia proposta. Um dos apontamentos básicos desse ramo da economia mostra que os indivíduos nem sempre são racionais e que o processo de tomada de decisões é feito de forma enviesada e conforme graus diferentes de aversão ou propensão ao risco[2]. A economia comportamental ainda indica a existência do chamado risco moral. No contexto dos seguros, esses conceitos trazem as seguintes implicações: indivíduos mais avessos ao risco tendem a buscar o seguro, justamente para evitar o risco de acidente. O quanto o indivíduo está disposto a pagar pelo prêmio e/ou valor da franquia varia conforme a sua percepção enviesada, e não conforme probabilidades exatas de eventos / acontecimentos, bem como varia de acordo com a forma com que a seguradora o aborda e contextualiza a proposta de seguros. E, uma vez segurado, surge o risco moral: o indivíduo passa a agir com maior displicência justamente porque, se ocorrer algo, o seguro vai ser acionado. Mas as seguradoras, obviamente, descobriram formas e mecanismos eficazes de reduzir o risco moral e induzir comportamentos melhores nos segurados.


Tendo essa analogia em mente, seria possível pensar em alguns interessantes ajustes ao atual modelo de cobrança do SAT.


Em primeiro lugar, chama a atenção que a legislação previdenciária, por meio do anexo V do Decreto 3.048/1999, elenca atividades desempenhadas por empresas e suas correspondentes alíquotas de SAT. Ocorre que a relação entre as atividades desempenhadas e sua alíquota SAT por vezes pode não representar o efetivo grau de risco[3]. Vale mencionar, por exemplo, as atividades relacionadas a “Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – CNAE 3312-1/03” ou de “Manutenção de aeronaves na pista – 3316-3/02”, ambas com alíquota de 1%, ou seja, menor grau de risco. Por outro lado, temos “Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – CNAE 6920-6/02” com uma alíquota de 2%. Afinal, em regra sempre as atividades de consultoria representariam risco maior do que atividades de manutenção de aeronaves? Essa definição deveria ser estanque ou mais dinâmica, levando em consideração cada caso concreto?


Em segundo lugar, no que tange ao FAP, cabe notar que o seu cálculo, dentre outros aspectos, considera diversas empresas de um mesmo setor, sem que necessariamente as particularidades de cada empresas sejam devidamente ponderadas. Será que a definição da contribuição ao SAT não deveria ser um pouco mais personalizada para garantir a efetividade do seu propósito?


Em terceiro lugar, vale nesse sentido ponderar se a atual forma de cobrança do SAT de fato estimula as empresas a se esforçarem ao máximo a evitar acidentes de trabalho, ou seja, se o SAT poderia ser eventualmente redesenhado de forma mais próxima a um seguro.


O problema do risco moral, de certa forma, parece ocorrer: uma vez que já contribuem com o SAT, e o INSS vai a princípio arcar com o auxílio acidente, as empresas tendem a se esforçar menos para evitar acidentes de trabalho. Diferentemente dos mecanismos adotados pelas seguradoras, as Autoridades Fiscais não dispõem de grande instrumental para moldar ou induzir o bom comportamento das empresas.


As seguradoras contam com a expertise técnica que viabiliza uma visão mais individualizada com olhar nas características próprias de cada segurado. Assim, as seguradoras, no âmbito de suas atividades, costumam avaliar com muita cautela quem é o segurado e as peculiaridades envolvendo o bem segurado. Tanto é que, no caso de veículos, por exemplo, as seguradoras usualmente levam em consideração a idade, o gênero, o estado civil, o tipo de uso do veículo, o local de residência e de trabalho, o histórico de colisões, a pontuação na carteira de motorista, dentre outros, não apenas para precificar o seguro, mas também para reduzir o risco moral e impactar e direcionar certos comportamentos.


Nesse sentido, eventual reformulação do SAT para se aproximar mais de um modelo de seguro convencional poderia ser bastante interessante, trazendo ganhos tanto para os próprios empregados quanto para as empresas empregadoras e para o próprio INSS. As empresas poderiam ter incentivos específicos, como, por exemplo, a redução do prêmio quando realizarem investimentos inovadores em prevenção de acidentes. Outra opção seria também um desconto no valor da contribuição caso uma meta de número máximo de acidentes seja observada. São muitas possibilidades e grande o potencial de diminuição total no número de acidentes de trabalho.


Desse modo, a sensação que fica é o SAT poderia um dia assumir por completo o que de fato deveria ser, ou seja, um seguro, ficando aqui a sugestão para que se pense se valeria replicar os métodos do consolidado mercado securitário ou ainda permitir que as seguradoras atuem no setor, em substituição ao Estado, para garantir maior eficiência e condições mais adequadas a todos.


[1] Vale mencionar a possibilidade de o INSS ingressar com ação regressiva em face das empresas empregadoras para reaver os valores pagos em virtude de acidentes de trabalho em determinadas situações.


[2] PINDICK, Robert. RUBINFELD, Daniel. Microeconomia. 7ª ed. São Paulo: Editora Pearson, 2009, pp. 162-166.


[3] Vale mencionar que há discussão para afastar a aplicação do Decreto 3.048/1999 e garantir a recolher a alíquota praticada em 2009, antes da edição da referida norma, nos casos em que existam elementos para evidenciar que o grau de risco atribuído pelo Decreto não corresponde ao grau de risco efetivo do estabelecimento empresarial.


Fonte: JOTA Info, 29/01/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
Desenvolvemos um novo quadro para demonstração das simulações da reforma tributária onde as informações são exibidas de forma mais resumida e objetiva. Nele, é possível simular os impactos ano a ano durante o período de transição da Reforma Tributária. Dentro dele, temos o filtro "Ano Reforma", onde o usuário pode escolher o ano que quer projetar e ver os resultados entre Cenário AS IS x Cenário TO BE. Para prever esses cenários, recalculamos a base de cálculo de todos os tributos respeitando suas respectivas incidências. Com base na imagem abaixo, podemos ter um panorama do como ficarão a base de cálculo de todos os tributos durante a transição:
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