Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária

A Receita Federal intensificou nos últimos meses as fiscalizações para cobrar o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores exigidos do adicional – chamado de GILRAT – são referentes a trabalhadores expostos a ruídos e tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014.


Em dois meses, diz o advogado Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire, doze clientes foram fiscalizados. Desses, três já sofreram autuações fiscais, de valores significativos. “Tenho dito às empresas que é de 100% a tendência de as fiscalizações terminarem em autuação”, afirma. Os maiores alvos, segundo ele, são grandes empregadores, dos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.


O tema, alvo de disputa jurídica, é uma das prioridades da Receita Federal, de acordo com plano de fiscalização anual. No fim de 2021, o órgão notificou 6.150 empresas em todo o Brasil para se regularizarem espontaneamente. Previa um recolhimento, com a medida, de R$ 242 milhões para os cofres públicos. O órgão informa, em nota ao Valor, que vai divulgar o resultado dessa operação “em breve”. Segundo advogados, a Receita percebeu um filão de arrecadação relevante com o adicional. Dizem que é fácil para o órgão fiscalizar pela maior exposição das empresas a cruzamento de dados.


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Desde outubro de 2021, lembra Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim Advogados, as companhias são obrigadas a incluir no eSocial informações sobre saúde e segurança do trabalho, como fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado – que esclarece, entre outros pontos, se o empregado esteve sujeito a agentes nocivos à saúde, o que inclui o ruído. Além disso, os especialistas apontam que existe um problema comum das empresas de falha documental. Para fechar, os contribuintes não têm conseguido derrubar cobranças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


A quase totalidade das decisões, dizem tributaristas, é favorável à Fazenda. “É um tributo com um apelo social importante, por custear aposentadorias especiais, o que ajuda a justificar o esforço da Receita Federal e a intensificação nas fiscalizações”, afirma o advogado Pedro Ackel, sócio do escritório WFaria. O GILRAT incide sobre o valor da remuneração do trabalhador. Varia entre 6%, 9% ou 12% a depender do tempo de trabalho para a aposentadoria especial – de 15, 20 ou 25 anos.


Quanto menor o tempo para a concessão do benefício maior a alíquota a ser paga pelo empregador. Um dos que tem direito é o trabalhador exposto a ruído diário superior a 85 decibéis – limite tolerado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho. De acordo com o Ministério da Previdência, 128,3 mil aposentadorias especiais foram concedidas entre 2017 e 2022.


O pico ocorreu em 2020, primeiro ano da pandemia, com 25.704 concessões. A Receita faz essa cobrança do adicional com base em decisão do STF, de 2014. Os ministros entenderam que se a empresa fornece equipamento de proteção individual eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço – e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos. Com base nessa decisão (ARE 664335), a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019. Nele, firmou posição de que a contribuição adicional ao RAT é devida pelo empregador nos casos em que a concessão da aposentadoria especial não puder ser afastada pela neutralização dos riscos ambientais pelo fornecimento do EPI.


Tributaristas apontam que muitas empresas não têm recolhido o adicional. Isso porque discordam da interpretação do Fisco em relação à decisão do STF. “A Corte criou uma presunção relativa”, diz Caio Taniguchi, do escritório TozziniFreire. Segundo ele, a mera declaração da empresa não bastaria, mas a aposentadoria especial poderia ser afastada se o empregador for capaz de demonstrar que o EPI neutraliza ou reduz a exposição. Consequentemente, não teria que pagar o adicional do RAT.


“A ideia não é pagar menos tributo, mas pagar quando de fato for devido.” Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim Advogados, afirma que o julgamento do STF tratou de benefício previdenciário e não de custeio. Aponta, ainda, que, para a cobrança seria necessária uma alteração na Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, o que não teria ocorrido. “É como se houvesse majoração de tributos sem passar antes pelo Congresso. Por isso, é uma matéria com grande foco de contencioso e uma preocupação das empresas”, diz o advogado.


Ele acrescenta que o entendimento atual tira o efeito do adicional do RAT para além da arrecadação. “Incentiva o empregador a investir em EPI para que não tenha custo tributário. Se desvincula a isenção tributária e o EPI – que, sim, é obrigação trabalhista -, perde o caráter extrafiscal.” Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a tese defendida pelo órgão vai na linha do ADI nº 2/2019, da Receita. “Partindo desse pressuposto, a discussão em cada processo é delineada em termos eminentemente fáticos”, diz o órgão.


Fonte: APET, 30/01/2023.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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