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IPI deve continuar a gerar créditos de PIS/Cofins

Criação do regime não cumulativo de recolhimento dessas contribuições trouxe ainda mais complexidade.


No final de 2022, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 2.121/2002 (IN RFB 2.121/2022), por meio da qual, em seus 810 artigos e 25 anexos, consolidou “as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação”.


As alterações são inúmeras e certamente trarão dúvidas e debates entre os contribuintes e o fisco, na apuração e no recolhimento dessas duas contribuições que, desde a sua origem, figuram entre os tributos mais complexos e controversos do nosso sistema tributário.


A criação do regime não cumulativo de recolhimento dessas contribuições trouxe ainda mais complexidade. A etapa da adoção de créditos ganhou destaque como um dos pontos de maior atrito, gerando incontáveis embates sobre inconstitucionalidades e ilegalidades.


É justamente sobre a tomada de créditos, entre diversos outros pontos, que chama atenção a inovação trazida pelo inciso II do artigo 170 da IN RFB 2.121/2022, que passou a vedar a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na venda do bem pelo fornecedor no creditamento de PIS/Cofins.


Trata-se de inovação em relação às instruções normativas anteriores (IN SRF 247/2002, IN SRF 404/2004 e IN RFB 1.911/2019), as quais eram claras em reconhecer o direito ao creditamento das contribuições PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável incidente nas aquisições de bens. A inovação também conflita com as disposições do Decreto 4.524/2002 ainda em vigor.


Nessa mesma linha, cabe lembrar que a Solução de Consulta 579 Cosit, de 20 de dezembro de 2017, reconheceu que “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados a revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na sistemática não cumulativa”.


O ponto importante é que as instruções normativas anteriores e a referida solução de consulta simplesmente regulamentaram e aplicaram o artigo 3º, I, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, I, da Lei 10.833/2003, os quais possuem redações inalteradas desde 2004.


Como não houve alteração legal, a recentemente editada IN RFB 2.121/2022 inovou e extrapolou o seu poder de regulamentar, majorando tributo de forma ilegal e inconstitucional, incorrendo em violação ao princípio da legalidade tributária, tendo em vista a ausência do necessário suporte em lei.


Reforçando ainda mais a invalidade da vedação à inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS/Cofins trazida pela IN RFB 2.121/2022, o próprio Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023, por meio da qual, entre outras providências, alterou dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, justamente para vedar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins.


Ao adotar o mecanismo da medida provisória, com força de lei, para vedar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins, mas efetuar a mesma vedação relativa ao IPI por meio de simples instrução normativa, o próprio Poder Executivo deixou clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração efetuada sem lei.


Por fim, a referida medida provisória expressamente dispõe que a vedação à inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins somente produzirá efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, em respeito à noventena constitucional, o que tampouco foi respeitado pela IN RFB 2.121/2022, ao vedar de imediato a inclusão do IPI não recuperável na adoção dos créditos de PIS/Cofins, cuja consequência natural é a majoração prematura e indevida das referidas contribuições.


Diante desse cenário, os contribuintes que se sentirem lesados possuem bons argumentos para se defenderem de mais esse aumento indevido de PIS/Cofins.


Fonte: Jota Info, 02/02/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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