Ágio interno: Carf mantém autuação contra Otis, mas afasta qualificação da multa

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por entender que o contribuinte não poderia ter amortizado o ágio gerado em operação entre empresas do mesmo grupo econômico. A decisão foi pelo voto de qualidade. No entanto, por unanimidade, a turma afastou a qualificação da multa, que caiu de 150% para 75% do valor do débito.


O caso chegou ao Carf após o Fisco lavrar auto de infração para exigir o recolhimento de R$ 20 milhões, relativos ao IRPJ e à CSLL, inclusa a multa qualificada de 150%. A cobrança se deveu à amortização de ágio pelo contribuinte após uma operação em que o controle da Otis no Brasil, exercido pela Otis Elevador Company, nos Estados Unidos, foi transferido para a United Technologies France SAS, na França, também pertencente ao grupo Otis.


No processo de transferência de controle, o grupo criou a Elevadores Holding Ltda., que incorporou a filial brasileira, Elevadores Otis Ltda., sendo posteriormente incorporada por ela, em uma operação conhecida como incorporação reversa ou incorporação às avessas.


Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte, Luciana Galhardo, afirmou que as operações aconteceram em 2003, sob a Lei 9.532/1997, que não vedava o ágio interno, e antes da Lei 12.973/2014, que considerou indedutível o ágio gerado entre empresas do mesmo grupo.

Galhardo também defendeu o afastamento da qualificação da multa, argumentando que, ao determinar que o ágio interno é indedutível, a Lei 12.973 poderia ter criminalizado a conduta e não o fez. Por fim, a defensora informou que, à época dos fatos, o contribuinte reconheceu a existência de ganho de capital nas operações e recolheu R$50 milhões em IRPJ. No entender da advogada, essa conduta afasta a hipótese de dolo, fraude ou má-fé por parte da empresa.


Holding

Já o procurador Rodrigo Moreira Lopes, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que a única finalidade de criação de uma holding para intermediar as operações foi a geração do ágio. “Realmente, havia um propósito, que era transferir o controle de um país para o outro, mas não havia necessidade de criar a holding. O contribuinte escolheu criar o ágio aqui no Brasil para deduzir [da base de cálculo do IRPJ e CSLL]”, afirmou.


O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, deu provimento ao recurso do contribuinte, por entender que só houve vedação ao ágio interno com a Lei 12.973/2014. O julgador ainda afastou a qualificação da multa, afirmando que esta é a jurisprudência recente do Carf. Além disso, Toselli considerou determinante o fato de o contribuinte ter tributado o ganho de capital.


A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, devido à posição conhecida, contrária à amortização de ágio no mesmo grupo econômico. Contudo, a conselheira acompanhou o relator para afastar a qualificação da multa. Em sua avaliação, a acusação fiscal não confrontou questões específicas, não ficando comprovado que houve dolo ou fraude.


O placar ficou empatado com relação à amortização do ágio, sendo aplicado o voto de qualidade. Os conselheiros, no entanto, foram unânimes em afastar a qualificação da multa.


O processo tramita como10932.720084/2014-48.


Fonte: Jota, 25/05/2023



26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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