Obstáculo a créditos de PIS/Cofins na MP do Perse pode gerar judicialização

Uma revisão da lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pode emaranhar a já complexa disputa entre fisco e contribuintes. A origem está na MP 1.147/2022, que fechou uma brecha que possibilitava a apuração de créditos de PIS/Cofins, mas abriu uma nova possibilidade de judicialização.


A manutenção de créditos de PIS/Cofins aos setores beneficiados era uma dúvida desde a promulgação da lei que instituiu o Perse. Um artigo publicado na Revista Direito Tributário Atual, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), indicou uma resposta no ano passado, quando a medida provisória ainda não havia sido editada.


Os autores, os advogados Arthur Maria Ferreira Neto e Bruno Guedes Santiago, concluíram que, como a legislação não trazia um dispositivo que ditasse expressamente o cancelamento ou a anulação dos créditos, logo eles deveriam ser mantidos.


O salvo-conduto estava materializado no artigo 17 da Lei 11.033/2004, segundo o qual “vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.


É duplamente vantajoso porque, além de não pagar o tributo, as empresas do lucro real podem apurar os créditos para abater débitos tributários ou até para embolsá-los em dinheiro. Talvez por isso o dispositivo tenha sido excetuado pela medida provisória.


O primeiro artigo do ato executivo estabelece que o disposto na lei de 2004 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata o Perse. A regra passou a valer a partir de 1º de abril deste ano.


“Essa medida provisória cortou um benefício no meio do jogo,” defende ao JOTA Arthur Maria Ferreira Neto, professor de Direito Tributário da UFRGS e co-autor do texto publicado na revista do IBDT. “A pergunta que a gente tem que fazer é: o legislador pode fazer isso?”


A resposta para o tributarista é que o Estado “não pode dar com uma mão, prometendo por um determinado prazo um benefício, e no transcurso do jogo dizer que se arrependeu”. Segundo Ferreira Neto, a mudança ofende a segurança jurídica e o artigo 178 do Código Tribuário Nacional, que diz o seguinte:

“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).”

O advogado diz já preparar uma ofensiva no Judiciário contra a restrição. Ele espera apenas a conversão da MP em lei. A medida provisória já foi aprovada no Senado Federal e encaminhada à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).


Carlos Eduardo Marino Orsolon, sócio da área de Tributário do Demarest, disse enxergar um espaço para judicialização. Apesar disso, o advogado sustentou que se o contribuinte for à Justiça enfrentará uma “briga boa” porque o “raciocínio não é direto e reto”.


Orsolon até citou a possibilidade de evocar o artigo 178, tratando o benefício como um bloco: a incidência de alíquota zero mais a possibilidade de manutenção dos créditos. “Como a isenção seria não pagar PIS/Cofins e manter os créditos, a MP reduz o benefício. Agora é só não pagar PIS/Cofins.”


Mas, para isso, ressalvou o advogado, seria preciso antes demonstrar que a manutenção dos créditos está no bloco do benefício, bem como equiparar a incidência de alíquota zero a uma isenção — debate sobre o qual há entendimentos divergentes.


Já Juliana Miraglia, tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados, diz não ver um caminho claro para que este argumento prospere nos tribunais. De acordo com ela, a medida provisória fecha essa brecha.


Miraglia avalia que as regras de PIS/Cofins são diferentes das do ICMS e IPI. O que pode e não pode quanto aos créditos de PIS/Cofins foi delegado ao legislador infraconstitucional, de modo que “essa vedação à tomada de créditos também poder ser feita por lei”.


“Considerando que a medida provisória inclui o parágrafo segundo na lei do Perse para afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 e que a MP, se convertida, tem força de lei, a gente não vê muito espaço para defender a manutenção desses créditos.”


Adriano Moura, sócio do Mattos Filho, segue a mesma linha de raciocínio. Ele não descarta a possibilidade de uma discussão judicial sobre a vedação, inclusive por meio do 178 do CTN, mas entende que, com a edição da MP, ela exigirá mais do contribuinte.


O advogado mencionou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no Tema 756 da repercussão geral, conforme o qual o legislador pode disciplinar a não cumulatividade via lei ordinária. Nesse sentido, para ele, “a discussão fica um pouco fragilizada”.


“Teria que investigar se essa restrição está implicando alguma violação a um princípio, alguma regra constitucional, o que não me parece ser o caso, até do ponto de vista econômico. Se você não vai ter o PIS/Cofins de um lado, não faz sentido você apurar o crédito na entrada.”


“Há uma possibilidade de discussão. Acho que o artigo 178 seria um dos elementos, assim como se poderia dizer que a MP está esvaziando o benefício,” considerou Moura. “O caso a caso vai dar um colorido. A discussão não é necessariamente inviável, mas com a edição da MP, ficou um pouco mais difícil, mais trabalhosa”.


A reportagem não identificou processos que discutam a matéria no Judiciário. Para Arthur Maria Ferreira Neto, da UFRGS, é mais provável que isso comece a aparecer a partir de agora, dado que o dispositivo só passou a produzir efeitos em 1º de abril.


Fonte: Silva & Silva, 29/05/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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