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TRF4 afasta contribuição previdenciária sobre gratificação por tempo de serviço

Em entendimento pouco comum, tribunal afastou a Súmula 203 do TST e concluiu que o adicional, pago a cada cinco anos, não compõe o salário dos empregados


Uma empresa exportadora de café solúvel conseguiu, na Justiça, afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço paga aos seus funcionários. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluíram que a gratificação não é habitual e, portanto, não integra o salário dos empregados. A causa envolve um valor de R$ 1,5 milhão a título de contribuição previdenciária.


A decisão foi tomada na Apelação 5013676-89.2021.4.04.7001, julgada em 27 de junho pela 2ª Turma do TRF4.


O entendimento é pouco comum na jurisprudência. Pesquisa do JOTA encontrou 26 acórdãos nos tribunais regionais federais versando sobre esse tema desde 2020. Do total, 23 foram contrários aos contribuintes, ou seja, determinaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço. Apenas três foram favoráveis aos contribuintes, sendo um deles a decisão do TRF4 que beneficiou a empresa de café solúvel. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é de anos anteriores. A pesquisa encontrou 10 casos sobre o tema desde 2008 no tribunal superior, todos contrários aos contribuintes.


Pagamento eventual


Representante da empresa de café solúvel, o advogado Marcelo dos Santos Scalambrini, da Advocacia Lunardelli, explica que, no caso concreto, o contribuinte paga a gratificação a cada cinco anos. Os desembargadores do TRF4 analisaram individualmente o pagamento do adicional e concluíram que não há uma habitualidade na sua concessão. O entendimento é que o trabalhador completa cinco anos de empresa apenas uma vez, depois 10 anos apenas uma vez e assim por diante.


“O que defendemos é que cada gratificação deve ser considerada isoladamente. O empregado pode receber a de cinco anos e, na de 10 anos, pode ser que nem esteja mais na empresa. E a gratificação de 10 anos é paga em outro contexto e, inclusive, com um valor diferente”, afirmou o advogado.


Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do TRF4 e relator do caso, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou que a verba, “ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado”. Com base no entendimento do relator, o TRF4 afastou a aplicação da Súmula 203 do TST no caso concreto e, com isso, derrubou a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço.


A Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Geralmente, para validar a tributação do adicional por tempo de serviço, essa súmula é aplicada em conjunto com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565160 (Tema 20 da repercussão geral). Neste caso, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.


Para Scalambrini, o TRF4 analisou corretamente os fatos. A seu ver, algumas decisões, em que não é analisado pormenorizadamente o caso concreto, podem resultar em uma cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre verbas que, na verdade, são eventuais.


“Há decisões rasas e que não entram especificamente no caso concreto. Este precedente do TRF4 é importante para o tema”, diz o advogado.


Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, a decisão do TRF4 não representa alteração de jurisprudência, uma vez que, no caso concreto, conclui que o pagamento não é habitual. Mas o entendimento do TRF4 chama a atenção para a importância da análise detalhada dos casos concretos. “Esse julgamento evidencia a necessidade de os tribunais analisarem caso a caso para saber se os pagamentos integram ou não o salário dos trabalhadores”, afirma.


Jurisprudência desfavorável


A jurisprudência sobre o tema nos TRFs e no STJ é desfavorável aos contribuintes em relação ao tema, segundo levantamento feito pelo JOTA.


No caso dos tribunais regionais federais, a pesquisa reportou um caso no TRF1; 10 no TRF3; seis no TRF4; e nove no TRF5. O TRF6 ainda não oferece a pesquisa de jurisprudência. Além do caso da empresa de café solúvel no TRF4, foram registradas duas decisões favoráveis aos contribuintes no TRF5. A primeira afasta a contribuição, mas com uma decisão genérica, sem explicar o fundamento (processo 08100444320194058200). A segunda reconhece que a gratificação é eventual, o que não enseja a tributação (processo 08058257520194058300).


O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a gratificação por tempo de serviço quando configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida. Esse entendimento consta, por exemplo, do agravo interno no AREsp 1380226/RJ, julgado em 2019 pela 2ª Turma do STJ.

Fonte:
GSGA, 21/07/2023

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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