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Justiça permite inclusão de ICMS em cálculo de créditos de PIS e Cofins

Os contribuintes conseguiram dois importantes precedentes na discussão que promete se tornar a nova “tese do século”. Duas sentenças, uma proferida em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, autorizam a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.


Uma das decisões beneficia uma indústria de gases industriais. A outra, uma distribuidora de bebidas. Ambas recorreram à Justiça quando ainda estava em vigor a Medida Provisória (MP) 1.159, editada em janeiro, que determinava a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos. No fim de maio, a medida foi incluída na Lei nº 14.592, fruto da conversão de outra MP, de nº 1.147/2022, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


A União adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da então chamada “tese do século” (Tema 69). Quando estabeleceu a mudança por meio da MP, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional, para este ano, de R$ 31,8 bilhões. Para 2024, de R$ 57,9 bilhões.


Com a edição da MP, tributaristas começaram a preparar ações judiciais, com a expectativa de que a tese passe a ter a mesma importância dada à da retirada do ICMS do cálculo das contribuições sociais. Na Justiça, as empresas alegam que a base dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e da Cofins.


A decisão que beneficia a distribuidora de bebidas foi concedida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). Na sentença, o juiz Paulo Bueno de Azevedo destaca que em nenhum momento a decisão do STF trata da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, muito menos da inclusão do ICMS (processo nº 5001361-70.2023.4.03.6133).


“O crédito no PIS e Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a sua inclusão no direito de crédito”, afirma o juiz. “A exclusão do ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da Cofins viola a não cumulatividade.”


Ele destaca na sentença que essa previsão estava em MP, que perdeu a validade, e acabou incluída na Lei do Perse. “Vê-se a completa ausência de pertinência temática, atuando o Congresso no que o Supremo Tribunal Federal chamou de ‘contrabando legislativo’ com a introdução de matéria estranha em medida provisória inicialmente promulgada com outra temática”, diz.


De acordo com Felipe Mano Monteiro do Paço, sócio do FAV Advogados, representante da empresa na ação, o juiz acatou tanto o ponto do mérito, de que o crédito de PIS e Cofins é auferido pelo método “base contra base”, diferente do que acontece no ICMS, quanto a alegação do “contrabando legislativo”.


No Rio de Janeiro, a sentença favorável à indústria de gases industriais foi concedida pela 26ª Vara Federal. Para a juíza Frana Elizabeth Mendes, a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins “aumenta de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte” (processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000).


A magistrada acrescenta que o STF se posicionou, inúmeras vezes, no sentido de que o método de apuração do PIS e da Cofins se diferencia daquele de apuração do IPI e do ICMS, e que haveria autorização, em razão da não cumulatividade, para inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadorias. “Estaria neste conceito incluída a despesa advinda com o ICMS na aquisição da mercadoria, para a aferição da base de cálculo de tais contribuições.”


Apesar da decisão favorável, houve desistência do processo. Como foi ajuizado com base na MP nº 1.159, explica o advogado do contribuinte, Ricardo Cosentino, sócio do Mattos Filho Advogados, optou-se por ajuizar uma nova ação tratando de toda a discussão. E a mesma juíza, acrescenta, irá julgar novamente a questão.


Além da sentença, Cosentino destaca a importância de voto proferido pelo desembargador William Douglas, relator de um outro caso sobre o tema no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que “não é exatamente um tribunal muito favorável ao contribuinte”. O caso envolve uma fabricante de canetas. “Está supercompleto. O julgador estudou muito bem o tema.”


Para o desembargador, o ICMS é um custo de aquisição e deve compor a base de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no princípio da não cumulatividade. E acrescenta: “Por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, e com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas é um ato que precisa ser visto com cautela. Onerar o contribuinte é prejudicar a atividade daqueles que podem contribuir para o crescimento e equilíbrio econômico do país.”


Nesse caso, o contribuinte havia obtido liminar no TRF-2. Foi concedida pelo desembargador William Douglas, da 3ª Turma. Porém, como a sentença foi desfavorável, o julgamento do recurso (agravo de instrumento) pelo colegiado perdeu o objeto. O contribuinte vai recorrer da sentença.


Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, destaca o fato de a Justiça estar levando em consideração também, nessa tese, o chamado “contrabando legislativo”. “O processo legislativo não seguiu de maneira adequada, ferindo a Lei Complementar nº 95/98. Se não tem conexão com a matéria, não poderia ter sido incluída naquela outra MP.”


Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai recorrer da decisão da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e destaca que o TRF da 3ª Região “tem se posicionado de forma favorável ao pleito fazendário”. Cita alguns precedentes, entre eles, agravo de instrumento de relatoria do desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma (nº 5013529-73.2023.4.03.0000).


A PGFN entende que, “com base na regra definida no Tema 69 da Jurisprudência do STF, a MP nº 1.159, de 2023, redimensionou não só a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins sob a ótica da cobrança do tributo, mas também do ponto de vista da higidez da técnica de não cumulatividade e do equilíbrio orçamentário da Seguridade Social, por intermédio da exclusão da possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, sem que haja qualquer lesão ao princípio da legalidade”.


Fonte: FCR Law, 21/07/2023

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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14 de janeiro de 2025
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