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Subvenção para investimentos: Entenda o que é e como vai te fazer economizar dinheiro

Lucas Ribeiro

Se você quer reduzir a carga tributária da sua empresa precisa conhecer a subvenção para investimentos.

Na hora de buscar soluções para minimizar a carga tributária da sua empresa, toda a atenção é importante para buscar as melhores opções. É por isso que precisamos falar de algo sério: a subvenção para investimentos.Esse tema, que está conectado diretamente com a intenção de movimentar determinado setor do mercado, demanda apurações e cruzamentos complexos. Afinal, se os cálculos não forem feitos da maneira correta, sua empresa pode estar em risco.


Talvez a sua empresa já aplique a subvenção para investimentos, mas caso você não tenha certeza de que os cálculos estão corretos, ou considera que a sua empresa não está preparada para os benefícios fiscais mesmo sabendo que a concorrência já os utiliza, não se preocupe, você não está sozinho nessa.


Aqui vamos esclarecer detalhes sobre a subvenção e de que forma sua organização pode contar com ela para economizar dinheiro!

 

O que é a subvenção para investimentos?

Considerando que o Brasil tem uma das cargas tributárias mais pesadas do mundo, a melhor margem pode ser resultado de um planejamento bem aplicado pelas empresas. É nesse cenário que surge a necessidade de olhar para a subvenção para investimentos.


Na prática, a subvenção de investimento é um benefício concedido por órgãos governamentais para empresas e que funciona como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


Como geralmente ele acontece mediante isenção ou redução de impostos, podemos entender que é a destinação dos recursos para que sejam aplicados pelas empresas em sua expansão ou para que desenvolvam novas atividades econômicas.


Para fomentar esse tipo de incentivo, a legislação prevê que as subvenções para investimento podem ser deduzidas da base de cálculo de IRPJ e CSLL das empresas enquadradas no regime do lucro real. Dessa forma, a redução de carga tributária do ICMS, por exemplo, não será tributada pelo IRPJ e pela CSLL.


Se a sua empresa já aplica essa estratégia, como você garante que os cálculos foram feitos corretamente e que sua empresa não está perdendo competitividade? 


Esse é um ponto de atenção que precisa existir no radar e que até o fim do artigo você vai saber como solucionar.

 

Apurações e cruzamentos complexos são características da subvenção de investimentos

A contabilização de subvenções para investimentos é sempre um tema difícil de tratar. Afinal, qual o tratamento contábil a ser dado quando a empresa precisa reconhecer o incentivo fiscal como uma subvenção para investimento?


Existe uma série de regras a serem obedecidas para que o resultado com o incentivo seja reconhecido como uma subvenção para investimento. Lidar com todas elas exige na prática um trabalho de apuração e cruzamentos que são complexos quando feitos manualmente ou por uma equipe despreparada.


Já que só as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real podem reconhecer os incentivos como subvenções para investimentos e elas contam com um complexo processo de apuração contábil, nada mais justo do que usar a tecnologia a favor desse processo.


Contar com uma solução automatizada que lide com todos os requisitos envolvidos é essencial, pois só assim é possível entender como economizar dinheiro ao invés de colocar a empresa em risco na declaração das informações.

 

Exemplo na prática: a subvenção para investimentos no setor agro

Você sabia que o agronegócio é um dos setores mais incentivados no Brasil, quando o tema é tributação? Isso ocorre por conta da alta representatividade do setor na economia do país e torna ainda mais importante a discussão de estratégias fiscais e contábeis no segmento do agronegócio.


O uso de soluções em tecnologia no agro, para auxiliar o segmento frente às legislações tão burocráticas, é um exemplo prático de como melhorar a gestão tributária e financeira deste setor. Afinal, muitas empresas pagam mais impostos do que deveriam, quando desconsideram o planejamento tributário como elemento estratégico.


Você possui uma carga tributária que considera elevada, e seu concorrente divulga um preço melhor que o seu, mesmo com condições de mercado semelhantes? Então está na hora certa de revisar as estratégias. Como vimos, o agronegócio está na lista dos setores que podem ser beneficiados pela subvenção para investimentos.


Nós temos uma oportunidade única para garantir que esteja tudo certo. A parte burocrática pode ser simples. Com a ROIT é possível realizar um diagnóstico de subvenção operado por robôs e inteligência artificial, que realiza mais de 2 bilhões de cruzamentos tributários.


Com esse diagnóstico será possível observar erros, divergências e novas oportunidades. É a chance que sua empresa tem de descobrir quanto pode recuperar em tributos!



Para realizar seu diagnóstico de subvenção e encontrar as melhores oportunidades para o seu negócio clique aqui e fale com nossos especialistas


13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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