Subvenção para investimentos: distribuidores de insumos agropecuários obtêm decisão favorável

Decisão judicial reafirma situações em que é possível excluir benefícios do ICMS da base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL

 

Uma decisão favorável na Justiça Federal do Paraná garante a empresas da cadeia produtiva do agronegócio que benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do Lucro Real. A decisão envolve benefícios como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, considerados subvenção para investimentos.


A validade de tal subvenção foi pleiteada em processo movido pela Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav), com apoio da ROIT, empresa especializada em gestão contábil, fiscal e financeira por automação e inteligência artificial. “A decisão foi favorável aos contribuintes, em especial para os distribuidores de insumos agropecuários, e não em favor do governo, como vem ressaltando o ministro Fernando Haddad ”, ressalta o Corporate Partner da ROIT, Ricardo de Holanda Janesch.



Ricardo de Holanda Janesch, Corporate Partner da ROIT


A decisão ressalta o direito das empresas em se beneficiar da subvenção para investimento, desde que respeitados os requisitos legais da Lei n.º 12.973 de 2014 que trata da reserva para incentivos fiscais e a garantia de que os lucros não foram destinados aos sócios.

Para a também Corporate Partner da ROIT, Caroline Souza, é importante frisar o quanto a decisão do Judiciário pode ajudar na estratégia e no fluxo de caixa dos contribuintes. As teses formuladas pelo STJ recentemente, em abril de 2023, também vem reforçar o direito que as empresas têm de excluir o ICMS incentivado, tanto pelo Convênio ICMS n.º 100/97 que trata dos insumos agrícolas, quanto por outros Convênios ICMS, como o n.º 52/91 que trata de máquinas e implementos agrícolas, da base tributável para fins de IRPJ e CSLL”, isso só é viável quando a empresa atende certos requisitos previstos na legislação vigente (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).

Caroline Souza, Corporate Partner da ROIT


Outro ponto que chama a atenção na decisão do STJ é a de que, para a exclusão de benefícios, quando observados os critérios legais citados, “na subvenção para investimento não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.


De parte do governo, em especial do Ministério da Fazenda, a matéria tem sido repercutida sob a ótica do “pacto federativo”, por envolver tributações federais (IRPJ e CSLL) e ICMS, e apenas considerando o trecho da decisão do STJ que trata da “impossibilidade de exclusão dos benefícios do ICMS da base de cálculo dos dois tributos federais”, quando os requisitos de lei não são devidamente observados, sendo um deles requisito contábil, diante da obrigatoriedade de registro de reservas de incentivos fiscais em contas de patrimônio líquido.


Na visão do Head de Consultoria da ROIT, Leonardo Opis Mikosz, a mesma decisão aponta a possibilidade de exclusão, condicionada ao cumprimento dos requisitos das leis números 160/2017 e 12.973/2014, “e isso favorece os contribuintes”. “Desde que constituída a chamada ‘reserva de incentivos’ e que os benefícios tenham sido concedidos via convênio ou convalidado no CONFAZ, a exclusão é possível, o que é uma importante conquista para os contribuintes, em especial para os distribuidores de insumos agropecuários”, pontua.


Leonardo Opis, Head de Consultoria da ROIT


Para as empresas que já fazem o cálculo da subvenção, estas podem considerar as recentes decisões um alento para o planejamento estratégico e tributário da organização, e as empresas que ainda não são beneficiadas podem reavaliar o tema já que este é um ano de grandes desafios, como, por exemplo, estoques altos em valores e quantidades, uma moeda internacional como o dólar desvalorizada, inadimplência dos clientes e fluxo de caixa enxuto.


Caso queira aprofundar suas oportunidades, fale com o Corporate Partner da ROIT, Ricardo Holanda.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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