ROIT vira case de sucesso pelo Google Cloud!

ROIT prioriza automação e estrutura seu negócio com base na inteligência de dados da nuvem

Ao basear suas soluções no Google Cloud, a empresa evoluiu com a centralização de informações, aprimoramento do uso dos dados e garantia real de escalabilidade.

Resultados do Google Cloud


  • Cerca de 400 GB de dados processados ao dia com o BigQuery;
  • 30 requisições por segundo processadas a partir do Cloud Run;
  • Velocidade na publicação de novos aplicativos, que passou de semanas para minutos;
  • Realização de cerca de 2 bilhões de operações mensais;
  • Maior segurança no gerenciamento de informações;
  • Processamento e ingestão de dados em até 20 segundos.


A ROIT se consolidou como uma empresa de consultoria tributária e contabilidade, com expertise na gestão contábil, fiscal e financeira. Há quatro anos, passou a desenvolver suas próprias soluções com inteligência artificial (IA) e robotização, com ligação direta aos principais sistemas de gestão integrados (ERPs) e bancos.


Para seguir com a evolução de suas atividades, a companhia buscou um provedor de nuvem com alta disponibilidade e escalabilidade para basear suas soluções. A flexibilidade e o melhor uso de dados com segurança, centralização e agilidade no processamento também eram outros aspectos levados em consideração. Foi assim que a ROIT chegou ao Google Cloud.


"Como sempre tivemos uma orientação voltada à inovação e à tecnologia, enxergamos no Google Cloud um maior alinhamento de ideias. Desse modo, avançamos com o uso da plataforma, na certeza de que teríamos novos recursos disruptivos surgindo frequentemente e que, também, conseguiríamos processar mil ou 100 mil documentos de maneira simultânea, sem quaisquer problemas." - Guilherme Kluber Mercurio, CTO da ROIT


O melhor uso dos recursos: uma alavanca para o sucesso

Desde 2018, a empresa vem construindo um legado de soluções na nuvem pública. No back-end - isto é, no código que conecta a internet com o banco de dados, gerencia as conexões dos usuários e alimenta a aplicação web - a ROIT desenhou uma arquitetura dirigida a eventos por meio do Cloud Run e do Cloud Functions.


As ferramentas
Pub/Sub, que permite o envio e o recebimento de mensagens entre aplicativos independentes, e Cloud Tasks, um serviço de gerenciamento de tarefas distribuídas, também se destacaram no desenvolvimento das soluções.


A equipe viu a integração entre os serviços do Google Cloud como outro grande benefício. Um exemplo é um processo que sincroniza o
Firestore com o BigQuery e permite aos times facilidade de acesso a análises efetivas, baseadas em dados anteriormente coletados. Além disso, a ação conjunta entre o Cloud Run, Cloud Functions, Cloud Storage e BigQuery permite o processamento e a ingestão de dados em até 20 segundos.


"A capacidade de escala e poderio computacional do Google Cloud é surpreendente. O BigQuery é responsável pelo nosso processamento de cerca de 400 GB de dados diariamente. Com o Cloud Run, realizamos o processamento de 30 requisições por segundo. Por sua vez, a utilização do Firestore resulta em um alcance de 2 bilhões de operações mensais." —Guilherme Kluber Mercurio, CTO da ROIT


Ao longo do tempo, a companhia foi aprimorando ainda mais a usabilidade das ferramentas e, atualmente, cria operações em que a nuvem tem papel preponderante em tudo o que cerca as etapas de DevOps. Portanto, outra percepção positiva foi o impacto relevante nas entregas, apoiadas no aumento da produtividade das equipes.


Novos projetos envolvendo tecnologia em nuvem

A ROIT segue contando com o apoio dos especialistas do Google Cloud, que guiam a empresa nos melhores caminhos no que diz respeito a arquitetura, melhor estruturação dos produtos e uso inteligente de recursos.


"Frequentemente ocorrem reuniões entre os times da empresa e do Google Cloud para tratar sobre novas demandas e novidades de mercado. Estamos muito atentos às melhores práticas, e uma coisa é certa: não temos medo da mudança", garante Guilherme Kluber Mercurio.


Uma dessas reuniões rendeu recomendações relacionadas ao
Looker, uma plataforma de Business Intelligence nativa da nuvem. E as orientações se mostraram válidas, já que, com o bom uso da ferramenta, a ROIT passou a obter acesso seguro a dados em tempo real.


"O Looker viabilizou a monetização de dados e uma mudança significativa relacionada às análises interna e externa, com economia de custos e obtenção de ainda mais insights. Um dos destaques foi a redução do tempo de implantação de dados, que foi de uma semana para apenas algumas horas", explica o CTO da ROIT.


A ferramenta de BI ainda facilitou a publicação de novos aplicativos - o que antes levava semanas, começou a rodar em minutos. Da mesma forma, a empresa aprimorou o controle dos dados, abrangendo o que há de melhor em segurança. Com o uso do Looker combinado ao BigQuery, a ROIT já desenvolveu
288 dashboards, processa 1,45 petabytes de dados mensalmente e executa aproximadamente 1,9 milhão de consultas mensais.


"O dado passou a ter ainda mais valor para nós. Ter a estabilidade de um provedor de serviços confiável, em que não é necessário se preocupar com problemas de segurança, determinados gerenciamentos e certificações, é algo sensacional. Contar com o Google Cloud significa isso."
—Guilherme Kluber Mercurio, CTO da ROIT


A expectativa agora é apostar no Dataflow, inovando com pipelines de dados em uma arquitetura diferente. Já o Cloud Data Fusion entra nos planos como uma ferramenta para a parte de catálogos e metadados, focando na potencialização de uma cultura data-driven.


Assim, a ROIT continua construindo um futuro promissor a partir de novos ideais, muito conhecimento e uso massivo da inteligência de dados.


Fonte: ROIT Estudo de caso | Google Cloud

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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