Foi suspenso no dia 14/06 o julgamento do EAREsp nº 1775781, com um voto favorável proferida pela Relatora, Ministra Regina Helena Costa, que concluiu ser cabível o creditamento referente à aquisição de:
(i) materiais empregados no processo produtivo; e
(ii)
produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Em seguida, pediu vista o Ministro Herman Benjamin, no que foi suspenso o julgamento, o qual ainda não tem previsão de retorno à pauta.
Voto da Relatora – Essencialidade x Relevância
Em sua fundamentação, a Relatora explicou que o critério da essencialidade descreve o item do qual depende o produto ou serviço, constituindo elemento inseparável do processo produtivo de modo que a sua falta lhe privará de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.
Concluiu que, sendo um insumo mercadoria indispensável à atividade da empresa, consequência disso é que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.
Com base nisso, a Relatora criticou o atributo eleito como distintivo pelo Fisco (desgaste gradual), chamando-o de insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo.
Portanto, segundo a Relatora, a Lei Kandir não sujeita à restrição temporal do art. 33, I, o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Além disso, entendeu que esse dispositivo da Lei Kandir deve ser interpretado de maneira restrita para não ampliar a regra limitante do direito dos contribuintes ao exercício ao creditamento quanto ao material diretamente utilizado em suas atividades econômicas.
Concluiu, por fim, ser cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Fonte: schneider, pugliese,, 15/06/2023
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