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STJ decide que nova regra para liberação de garantia vale para execução fiscal em andamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova legislação que impede a Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal), deve ser aplicada mesmo nos processos em curso. O entendimento foi adotado pela ministra Regina Helena Costa ao rejeitar pedido de julgamento do tema por meio de recurso repetitivo.


Na época em que o assunto foi apontado para possível julgamento com efeito repetitivo – o que poderia provocar a suspensão de todos os processos a respeito -, havia, segundo a ministra Assusete Magalhães, ao menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas do STJ sobre a questão.


Na prática, a decisão é favorável aos contribuintes porque, em geral, eles contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional, em caso de derrota judicial. Mas muitas vezes, a pedido dos procuradores, antes da decisão final (trânsito em julgado), eles também precisavam fazer um depósito prévio, para a chamada “liquidação antecipada”. Esses valores iam direto para o caixa do Tesouro Nacional.


Em setembro do ano passado, porém, foi editada a Lei nº 14.689, proibindo a liquidação antecipada. Mas então nasceu a dúvida se a norma seria válida apenas para as execuções fiscais propostas dali em diante. A ministra Regina Helena Costa se posicionou com base nessa legislação e no Código de Processo Civil (CPC).


Ela analisou três processos apontados como “representativos de controvérsia” para definir se o assunto seria julgado por meio de recurso repetitivo. Um dos casos é da indústria de alimentos Seara, outro da fábrica de vestuário Hering e o terceiro da Nec Latin America, de redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).


De acordo com a magistrada, após a edição da Lei nº 14.689 não haveria mais motivo para julgamento com efeito repetitivo. Essa norma incluiu o parágrafo 7º no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para proibir a satisfação prévia do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.


A ministra destacou que, por tratar-se de uma norma processual, a Lei nº 14.689 é aplicável imediatamente a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do CPC. “A questão ora controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação”, diz Regina. “Ademais, cuida-se de norma de caráter claramente processual, a autorizar, portanto, sua aplicação aos feitos em curso (CPC/2015, artigo 14).”


Segundo a advogada tributarista Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, os contribuintes começaram a questionar no Judiciário a liquidação antecipada porque apresentavam garantia no processo e, no decorrer da execução fiscal, eram surpreendidos com o pedido da Fazenda. “Os contribuintes tinham que pagar duas vezes, primeiro para a seguradora e, depois, ao fazer o depósito [do valor em discussão], antes do trânsito em julgado”, afirma.

“Mesmo se a liquidação antecipada foi determinada, mas não depositada, vale a lei”
— Leonardo Furtado

Agora, para Fernanda, provavelmente, os magistrados do país vão replicar o entendimento da ministra Regina Helena Costa em todos os processos em andamento. “Desde a edição da Lei nº 14.689, já temos apontado nos processos individuais essa alteração legislativa de vedação da liquidação antecipada”, diz. “ Como o posicionamento da ministra oficializa que o que está nessa legislação vale para todos os processos em curso, nosso argumento é reforçado”, acrescenta.


A advogada Anete Mair Maciel, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Cia Hering em um dos processos, concorda que o posicionamento do STJ corrobora com os argumentos dos contribuintes. Mas em relação aos casos já julgados de maneira desfavorável, ela entende que não deve ser aplicada a Lei nº 14.689. “Isso porque norma processual não se aplica a atos pretéritos”, afirma. Na decisão, a ministra não falou nada sobre atos consolidados.


Apenas no caso de haver no processo a determinação de liquidação antecipada, mas que ainda não aconteceu na prática, acrescenta Anete, seria possível tentar pedir ao magistrado a aplicação da nova legislação. “Via de regra, a seguradora tem um prazo de 30 dias para operar a liquidação. Nesse período, pode ser feita esta tentativa.”


A Fazenda Nacional, que antigamente defendia a liquidação antecipada, afirma não ter interesse em recorrer da decisão do STJ. “Lutávamos bastante no Judiciário contra a vedação da liquidação antecipada, mas, como ela foi incorporada na lei, não tem mais como a gente se opor”, afirma Leonardo Furtado, procurador da Fazenda Nacional.


Segundo Furtado, mesmo se a liquidação antecipada foi determinada, mas não depositada, vale a legislação nova. “Poderá, nesse caso, ser necessário apresentar carta fiança”, diz. Contudo, o procurador alerta que o depósito prévio feito no passado não é afetado pela nova lei ou pela decisão do STJ.



Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados, 08/02/2024

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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14 de janeiro de 2025
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