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Setor Elétrico: complexidade tributária no Brasil faz impostos representarem quase 50% dos custos de operação das empresas

Malu Wozniack

Segundo a PwC e o Instituto Acende Brasil, os impostos do setor elétrico chegam a representar quase 50% da operação, com cifras milionárias para cada empresa, o que reflete diretamente no preço final da energia para os consumidores e até nos índices inflacionários do mercado.


Isso se dá pela composição desse ecossistema. Primeiramente, a energia parte das usinas geradoras, sendo a maior parte proveniente das hidrelétricas (70%), termelétricas (14%), energia eólica (8%) e solar (1,6%). Nas cidades – que nem sempre são próximas à origem da geração –, a energia chega em subestações de distribuição, percorrendo a fiação aérea ou subterrânea, sendo levada, por fim, até ruas, indústrias e residências.


Especificamente no Brasil, o setor é, por um lado, uma das principais alavancas para a retomada da economia pós-pandemia de Covid-19 (devido à sua infraestrutura, que atrai investimentos dentro e fora do País, movimentando mais de R$ 400 bilhões por ano, segundo dados do Ministério de Minas e Energia), por outro, é muito complexo, à medida que cada uma das concessionárias (e todo o ecossistema que as compõe) atende diversos municípios, muitas vezes, em diferentes estados – com sistemas de tributos e alíquotas específicos.


Cenários

Por exemplo: a Energisa tem 7,7 milhões de clientes em 862 municípios nas cinco regiões do Brasil, o que significa que ela leva eletricidade a cerca de 20 milhões de pessoas, o equivalente a 10% da população brasileira. Isso quer dizer que, para cada estado, há um cenário tributário diferente, principalmente por causa do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).


Segundo Lucas Ribeiro, CEO da ROIT, accountech especializada em tributação para grandes empresas, utilizando Inteligência Artificial e robotização, a complexidade do sistema não para por aí. Há outras taxas e contribuições que incidem nos valores da geração, transmissão e distribuição de energia, como alíquotas variáveis de insumos (exemplo: carvão mineral para a termelétrica, em que há um incremento de preço por causa dos combustíveis utilizados para as térmicas entrarem em operação nas crises hídricas). Tudo isso influencia os custos e os preços da energia e, consequentemente, o gerenciamento de todos esses ativos.


O especialista conta que, atualmente, a tecnologia vem auxiliando as empresas do segmento a realizar a gestão de todos esses processos, contribuindo para uma maior eficiência e melhores resultados. Um exemplo prático disso é a substituição de atividades manuais com até 98% de acuracidade. “A IA [Inteligência Artificial] da ROIT foi treinada para interpretar 32 tipos de documentos de entrada (compras), além de já ter classificado e extraído mais de 12 milhões de documentos com OCR (Optical Character Recognition – Reconhecimento Ótico de Caracteres) e NLP (Natural Language Processing)”, conta o CEO acerca da tecnologia que desenvolve para as áreas tributárias, fiscais e financeiras das empresas.


O que essa tecnologia pode proporcionar ao setor elétrico brasileiro?

A tecnologia ainda possibilita, muitas vezes, a diminuição da carga fiscal, como explica Ribeiro. “A legislação tributária não está 100% preparada para disciplinar essa atividade. Em razão disso, surgem diversas oportunidades que podem minimizar a carga tributária do setor, como incentivos à pesquisa e desenvolvimento e ao tratamento das despesas regulatórias. Tudo isso os robôs analisam e trazem pronto como sugestão de aplicação”.


De acordo com Ribeiro, tudo parte de uma análise pormenorizada em que as tecnologias não só facilitam este trabalho, mas são essenciais. “São cerca de 2,1 bilhões de cenários fiscais possíveis no Brasil; é humanamente inviável e muito demorado para estudar e criticar cada um deles. Contudo, nossos robôs realizam automaticamente esta análise e, em questão de segundos, entregam o melhor caminho a ser percorrido fiscalmente, além de identificar eventuais erros de pagamentos feitos a maior ou a menor no passado”.


O uso das tecnologias como a da ROIT, de Hiperautomação, também tornam as ações preditivas, pois é possível ter respostas rápidas e prever alguns cenários a curto, médio e longo prazo, tendo, assim, uma bússola que apontará as melhores soluções no que diz respeito ao impacto contábil e fiscal das inúmeras normas brasileiras.


Baseado na previsão de que a Inteligência Artificial, até 2030, contribuirá em mais de US$ 15,7 trilhões para a economia global, solucionando problemas complexos que até hoje só foram possíveis com inteligência humana ou ainda nem foram solucionados, Lucas enfatiza que há, ainda, em toda esta gama de soluções inovadoras, ferramentas que permitem apuração, geração e pagamento automático de guias de tributos, entregas automáticas de obrigações acessórias, conciliações em tempo real com IA e muito mais. “Por fim, automatizar trabalhos, em especial para o setor de energia, é sinônimo de escalabilidade, agilidade, redução de custos nos processos e, ao mesmo tempo, diminuição da possibilidade de erros e não conformidades”, conclui Ribeiro.



Fonte: https://clickpetroleoegas.com.br/setor-eletrico-complexidade-tributaria-no-brasil-faz-impostos-representarem-quase-50-dos-custos-de-operacao-das-empresas/


28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
Desenvolvemos um novo quadro para demonstração das simulações da reforma tributária onde as informações são exibidas de forma mais resumida e objetiva. Nele, é possível simular os impactos ano a ano durante o período de transição da Reforma Tributária. Dentro dele, temos o filtro "Ano Reforma", onde o usuário pode escolher o ano que quer projetar e ver os resultados entre Cenário AS IS x Cenário TO BE. Para prever esses cenários, recalculamos a base de cálculo de todos os tributos respeitando suas respectivas incidências. Com base na imagem abaixo, podemos ter um panorama do como ficarão a base de cálculo de todos os tributos durante a transição:
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