RH Digital: 5 passos para começar a transformação

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O setor de recursos humanos é essencial para qualquer empresa. Para torná-lo ainda mais estratégico, saiba como investir em um RH Digital. Confira as dicas no texto:

 

Assim como o mercado evoluiu, o setor de recursos humanos também. A responsabilidade também aumentou: muito mais do que uma boa contratação ou pagamento de salários, é preciso acompanhar e incentivar o engajamento da equipe. Para isso, é necessário conhecer a equipe, entender o desempenho de cada colaborador e encontrar alternativas para auxiliar nessa importante missão.

 

Em resposta à essa necessidade cada vez mais presente, surge o conceito do RH Digital, que transforma a área e os profissionais. A transição de puramente operacional para estratégico se dá através de novas maneiras de trabalhar, ferramentas que auxiliem na gestão e compilar informações e, ainda, a mudança de cultura.

 

A conquista de um RH digital exige a inovação e reinvenção de práticas de gestão de pessoas. Mas, por onde começar? Com o auxílio da Product Owner do ROIT People, nossa solução integrada para RH, separamos 5 dicas para começar a transformação digital do seu RH:

 

  1. Reflita sobre as atividades do RH

    Existe um conceito que é cada vez mais verdadeiro no mercado: não basta ser necessário, é preciso gerar valor. Sabemos que isso vale muito para os colaboradores, para a nossa área como um todo também.Portanto, a primeira ação é uma boa reflexão sobre as atividades que estão sendo realizadas pelo RH. Entenda como as tarefas ou responsabilidades estão distribuídas, quem são os envolvidos, quanto tempo cada demanda toma da sua equipe. Dica: deixar isso visual te ajudará na análise.

    Com base nesse levantamento, você pode analisar quais atividades gastam mais tempo e entregam menos valor, quais são extremamente necessárias e pensar se pode procurar maneiras de otimizar esse trabalho.

  2. Desapegue de rotinas

    Com o mapeamento do primeiro tópico, fatalmente você perceberá que existem muitas rotinas operacionais sendo realizadas – algumas que geram bastante valor outras menos. E aqui temos uma provocação: em uma gestão digital, o RH precisa de mais tempo para pensar e estar próximo do negócio e dos colaboradores.Para isso é preciso se desapegar de tarefas dispendiosas.

    A boa notícia é que já existem maneiras de automatizar, com planejamento, tecnologia e ferramentas certas. Aos poucos, você pode ter um processo completo automatizado, mas inicie aos poucos, com as atividades que geram menor valor e podem rapidamente simplificadas.

  3. Confie nas ferramentas

    Já existem softwares que façam o controle de jornada, gestão das férias, ou do recrutamento e até plataforma com todas as soluções integradas no mercado. O principal objetivo delas é justamente realizar atividades repetitivas de forma mais fácil e rápida. Por isso, aproveitar dessas automações e confiar nas ferramentas é um grande passo para o RH assumir o papel digital.

    É importante salientar que a ferramenta não substitui o papel do profissional, ela dá ainda mais insumos para estratégia. Atividades mais objetivas com processos de recursos humanos bem projetados devem fornecer valor imediato e serem tão simples que todos os colaboradores, gestores e áreas envolvidas economizarão seu tempo valioso.

  4. Foque nas pessoas

    Abraçar a tecnologia não significa tirar os humanos do jogo. Na verdade, o RH terá ainda mais tempo para se conectar aos colaboradores de sua empresa. Uma vez que as soluções possibilitam um rico banco de dados com informações de todos os colaboradores, você pode aproveitar para conhecer e traçar novas estratégias para toda equipe.

    É hora de focar na cultura, desenvolvimento estratégico da empresa e seus colaboradores, com treinamentos e feedbacks. O engajamento do colaborador é a primeira conquista de uma estratégia de RH Digital bem planejada e implantada!

  5. Use a inovação como estratégia central do RH

    Em geral, o RH Digital possibilita uma grande economia de tempo e recursos, otimização nas rotinas, aumento da produtividade e mais eficiência na gestão. Desenvolver processos mais modernos e estratégicos do RH, como o People Analytics por exemplo é um poço de novas e infinitas fontes.

    Estar aberto a aprender é uma característica também muito importante nessa missão. Assim, você consegue, além de aproveitar as tecnologias disponíveis, encontrar caminhos para inovar o trabalho e a empresa como um todo.

 

Por fim, é importante lembrar que a transformação não é um ciclo fechado, com início, meio e fim. O RH digital faz parte de uma caminhada contínua, em que as análises recorrentes serão necessárias para evoluir e ser cada vez mais estratégico.

 

Aproveite para conhecer nossa solução integrada para gestão de pessoas e compartilhe nos comentários como está a sua empresa em relação à automação dos processos de departamento pessoal!

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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