ICMS diferido deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL?

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Com essa nova tese tributária, percebemos uma grande possibilidade de exclusão do imposto para base de cálculo de alguns tributos. Confira o texto completo sobre essa questão do ICMS diferido para entender:

 

A discussão sobre a possibilidade do diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ser classificado como subvenção para investimento e consequentemente ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) possuí recentes decisões dos tribunais superiores favoravelmente ao contribuinte.

 

O questionamento em relação à inclusão ou não desse incentivo fiscal de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorre porque a Receita Federal se apropria de termos contábeis para demonstrar que diferimento do ICMS aumenta indiretamente o patrimônio líquido da empresa e, por isso, pode ser considerado uma receita – resultando na incidência dos respectivos tributos.

 

No entanto, como o contribuinte apenas deixa que o pagamento seja postergado para etapas posteriores, ele não representa de fato uma receita – conforme interpretação do próprio STF – uma vez que não representa o ingresso de novas receitas para a empresa e, assim, não resulta no aumento do patrimônio verdadeiramente. Esse é o principal motivo para a solicitação de exclusão do ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

E na prática, como isso impacta às empresas contribuintes?

 

O diferimento de ICMS, resumidamente, é uma postergação de pagamento do imposto para as etapas subsequentes. Desta maneira, contabilmente, a respectiva operação representa um crédito e, indiretamente, aumenta o patrimônio líquido do contribuinte. Todavia, conforme interpretação sobre os tribunais superiores, o fisco não pode se apropriar de termos contábeis para definir o que seria receita tributável sem necessariamente observar a legislação.

Como resolver a questão?

 

A discussão foi levada até o Superior Tribunal Federal em 2017, mas, o tribunal julgou-se incompetente para analisar a matéria por se tratar de uma análise infraconstitucional.

 

Coube, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça pacificar o entendimento sobre a matéria. Ela foi decidida favoravelmente ao contribuinte no proferimento da decisão sobre o Embargos de Divergência nº 1.517.492, em 01/02/2018, ao concluir, em síntese, que a tributação de IRPJ e CSLL sobre créditos de ICMS fere a imunidade recíproca dos entes da federação, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/88.

 

Confira o trecho do proferimento da decisão sobre o Embargos de Divergência:

“No acórdão embargado, entendeu-se que o reconhecimento de crédito presumido de ICMS configura renúncia estatal, devendo ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/88, e que, por essa razão, tais créditos não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”

 

Com base nessa decisão, Tribunal Regional Federal da 4ª região – órgão responsável pelo julgamento no âmbito federal em segunda instância no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – vem decidindo conforme o procedente do STJ, ao determinar, expressamente, que o ICMS Diferido deve ser excluído da base de cálculo de IRPJ e da CSLL em razão deste não se configurar como uma receita, senão vejamos:

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Embargos de Divergência n° 1.517.492), arvorando-se em premissas plenamente aplicáveis ao benefício de diferimento do ICMS. Deveras, por força do princípio federativo os incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, quer se trate de crédito presumido, quer constituam créditos acumulados em operações de saídas com diferimento.
(Apelação Cível Nº 5006924-31.2017.4.04.7005/PR)

 

Considerando o posicionamento dos órgãos superiores em relação à natureza do ICMS diferido, podemos concluir que os precedentes são muito favoráveis para a exclusão desse crédito da base de cálculo dos tributos em questão e que podem resultar em diferenças de tributação significativas ao contribuinte.

 

Essa situação nos lembra, ainda, da importância de se atentar às contribuições necessárias nas empresas ou clientes atendidos. O trabalho correto da contabilidade e atenção aos tributos pode oferecer diversas oportunidades que estão escondidas na empresa – e podem evitar as dívidas ou complicações futuras.

 

O que achou dessa decisão? Comente com sua opinião ou dúvida sobre assunto. Nossa equipe está disponível para conversar e te ajudar!

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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