Com essa nova tese tributária, percebemos uma grande possibilidade de exclusão do imposto para base de cálculo de alguns tributos. Confira o texto completo sobre essa questão do ICMS diferido para entender:
A discussão sobre a possibilidade do diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ser classificado como subvenção para investimento e consequentemente ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) possuí recentes decisões dos tribunais superiores favoravelmente ao contribuinte.
O questionamento em relação à inclusão ou não desse incentivo fiscal de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorre porque a Receita Federal se apropria de termos contábeis para demonstrar que diferimento do ICMS aumenta indiretamente o patrimônio líquido da empresa e, por isso, pode ser considerado uma receita – resultando na incidência dos respectivos tributos.
No entanto, como o contribuinte apenas deixa que o pagamento seja postergado para etapas posteriores, ele não representa de fato uma receita – conforme interpretação do próprio STF – uma vez que não representa o ingresso de novas receitas para a empresa e, assim, não resulta no aumento do patrimônio verdadeiramente. Esse é o principal motivo para a solicitação de exclusão do ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O diferimento de ICMS, resumidamente, é uma postergação de pagamento do imposto para as etapas subsequentes. Desta maneira, contabilmente, a respectiva operação representa um crédito e, indiretamente, aumenta o patrimônio líquido do contribuinte. Todavia, conforme interpretação sobre os tribunais superiores, o fisco não pode se apropriar de termos contábeis para definir o que seria receita tributável sem necessariamente observar a legislação.
A discussão foi levada até o Superior Tribunal Federal em 2017, mas, o tribunal julgou-se incompetente para analisar a matéria por se tratar de uma análise infraconstitucional.
Coube, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça pacificar o entendimento sobre a matéria. Ela foi decidida favoravelmente ao contribuinte no proferimento da decisão sobre o Embargos de Divergência nº 1.517.492, em 01/02/2018, ao concluir, em síntese, que a tributação de IRPJ e CSLL sobre créditos de ICMS fere a imunidade recíproca dos entes da federação, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/88.
Confira o trecho do proferimento da decisão sobre o Embargos de Divergência:
“No acórdão embargado, entendeu-se que o reconhecimento de crédito presumido de ICMS configura renúncia estatal, devendo ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/88, e que, por essa razão, tais créditos não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”
Com base nessa decisão, Tribunal Regional Federal da 4ª região – órgão responsável pelo julgamento no âmbito federal em segunda instância no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – vem decidindo conforme o procedente do STJ, ao determinar, expressamente, que o ICMS Diferido deve ser excluído da base de cálculo de IRPJ e da CSLL em razão deste não se configurar como uma receita, senão vejamos:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Embargos de Divergência n° 1.517.492), arvorando-se em premissas plenamente aplicáveis ao benefício de diferimento do ICMS. Deveras, por força do princípio federativo os incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, quer se trate de crédito presumido, quer constituam créditos acumulados em operações de saídas com diferimento.
(Apelação Cível Nº 5006924-31.2017.4.04.7005/PR)
Considerando o posicionamento dos órgãos superiores em relação à natureza do ICMS diferido, podemos concluir que os precedentes são muito favoráveis para a exclusão desse crédito da base de cálculo dos tributos em questão e que podem resultar em diferenças de tributação significativas ao contribuinte.
Essa situação nos lembra, ainda, da importância de se atentar às contribuições necessárias nas empresas ou clientes atendidos. O trabalho correto da contabilidade e atenção aos tributos pode oferecer diversas oportunidades que estão escondidas na empresa – e podem evitar as dívidas ou complicações futuras.
O que achou dessa decisão? Comente com sua opinião ou dúvida sobre assunto. Nossa equipe está disponível para conversar e te ajudar!
A ROIT é um ecossistema completo para empresas que buscam dominar a Reforma Tributária, oferecendo uma combinação de tecnologia inovadora, consultoria estratégica e programas de educação. Reconhecida por sua atuação no Senado e na Câmara, e por ter acertado duas vezes a alíquota de referência do IVA, a ROIT é a escolha certa para quem precisa transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento.
© 2024 - ROIT S.A. | CNPJ 11.216.711/0001-14