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Relator vota contra aplicação da taxa Selic para correção monetária de dívidas civis

Um pedido de vista interrompeu, nesta quarta-feira (1/3), o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidirá se deve ser aplicada apenas taxa básica de juros, a Selic, para correção monetária das dívidas civis. Após o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para afastar a incidência da Selic, e, no caso concreto aplicar juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local -, o ministro Raul Araújo pediu vista. A questão é discutida no recurso especial (REsp) 1.795.982.


A expectativa é que o processo retorne à pauta na próxima sessão da Corte Especial, quando o ministro Raul Araújo ficou de apresentar o voto-vista. Embora não tenha votado, o ministro indicou que deve divergir do voto de Salomão.


Para o relator, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária. O relator disse ainda se tratar de uma questão de política judiciária, já que, em seu entender, a aplicação da Selic torna financeiramente vantajoso para o devedor protelar o processo.


“Quando se usa a soma do acumulado mensal da Selic não chega nem à inflação, não dá nem a correção monetária. Em uma palavra, dever em juízo compensa”, afirmou.


A discussão jurídica gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A questão é saber se o dispositivo se refere à Selic e se esta deve incidir sobre as dívidas civis.


O caso concreto diz respeito a recurso da Expresso Itamarati S/A, que pleiteou a correção pela Selic de R$ 20 mil em reparação por danos morais a uma passageira que sofreu um acidente. O advogado da empresa, Marcos Cavalcante de Oliveira, defendeu que o STJ não pode deixar de aplicar a taxa Selic para os juros de mora nas relações civis. “A jurisprudência do STJ diz que não pode. É o texto literal da lei, do artigo 406 do Código Civil”, declarou.


Já Leonardo Orsini de Castro Amarante, advogado da passageira, afirmou que a incidência da Selic não traz segurança, já que a taxa oscila conforme a política econômica. “A Selic traz insegurança jurídica, é uma montanha-russa”, afirmou. Conforme o advogado, a aplicação da taxa às dívidas civis beneficia o devedor e penaliza o credor. “A pena toda recai sobre o credor, o devedor se beneficia da demora da Justiça e agora quer se beneficiar do fim dos juros de mora, pois a Selic não distingue juros de mora de correção monetária”, argumentou.


Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu que a determinação do artigo 406 do Código Civil não é obrigatória. Para o ministro, o dispositivo é apenas um parâmetro a ser adotado à falta de outro. O relator afirmou ainda que, a despeito da decisão da Corte Especial no julgamento do EREsp 727.842, em 2008, quando decidiu-se que o artigo 406 se refere à taxa Selic, o tema jamais ficou pacificado no STJ.


No caso concreto, ele decidiu pela aplicação da correção prevista no Parágrafo 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, além da aplicação do índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local.


Fonte: Jota Info, 01/03/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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14 de janeiro de 2025
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