Médicos derrubam na justiça alíquota progressiva de ISS

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu neste mês que a Prefeitura de São Paulo não pode cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) com base na receita bruta presumida, que varia conforme o número de sócios, de membros da Associação Paulista de Medicina (APM). A mudança no modelo de cobrança havia sido feita pela prefeitura em 2022, de forma que os valores a serem pagos a título do tributo tinham aumentado. Leia a decisão.


De acordo com a decisão, cobrança deve ser feito com base no regime especial estabelecido pelo Decreto Lei 406/68. De acordo com esta norma, a cobrança do imposto é feita por meio de bases fixas desde que seja mantida a pessoalidade na prestação dos serviços e afastada a natureza empresarial.


A decisão afastou a Lei Municipal 17.719/2021, que estabeleceu o pagamento do tributo conforme a receita bruta mensal presumida dispostas em tabela progressiva. O relator do caso, desembargador Marcelo Theodósio, entendeu que a alteração feita pelo município é “inadmissível”.


A APM entrou com ação contra o município de São Paulo e alegou que, com a Lei Municipal 17.719/2021, foi desqualificada do regime especial de recolhimento do ISS estabelecido pelo Decreto Lei 406/68. Pela lei de 1968, o ISS pode ser cobrado a partir de taxas variáveis, calculadas sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado, e a partir de um valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados nas sociedades.


Com a Lei 17.719/2021, a prefeitura de São Paulo alterou a fórmula de cálculo do ISS e passou a presumir uma receita bruta mensal baseada no número de profissionais habilitados sobre a qual incidirá uma alíquota de 5%. A lei determina, por exemplo, que uma empresa de cinco até 10 funcionários deve pagar uma taxa de R$ 5 mil multiplicado pelo número de profissionais habilitados.


Em entrevista ao JOTA, Alessandro Acayaba de Toledo, advogado que atuou no caso e sócio do escritório Acayaba Advogados, explicou que a alteração no cálculo do ISS afeta sociedades uniprofissionais de médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas, advogados, entre outros. “Na última faixa [de receita bruta presumida], a majoração chega a mais de 1000%”, afirma.


A APM sustenta que a lei municipal fere os princípios constitucionais por extrapolar o Decreto 406/68. O mandado de segurança foi concedido e confirmado pelo TJSP.


Decisão em 1ª instância


Em primeira instância, o juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun entendeu que a lei municipal não poderia alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68. “Cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, afirmou.


O município de São Paulo entrou com recurso e argumentou que as alterações legislativas não modificaram a base de cálculo do imposto, mas apenas a tornou progressiva. Também sustentou ilegitimidade ativa e falta de interesse processual por inadequação da via eleita.


O argumento não convenceu os desembargadores. “A utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto Lei 406/68”, ressaltou o relator Marcelo Theodósi.


Theodósio relembrou o artigo 146, III, “a”, da Constituição define que cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. “Significa dizer que a Lei 17.719/2021 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal”, avaliou.


Além da violação constitucional, o desembargador destaca que a lei municipal também afrontou a Tese 918 do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ser inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.


Sobre a ilegitimidade e a falta de interesse processual, Theodório observa que “não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que, tratando-se de legitimação extraordinária (artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal), não há necessidade de apresentação de lista de associados e tampouco se exige prévia autorização especial para a impetração”. “Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual”, concluiu.


A decisão vale somente para médicos de sociedades em que todos os profissionais sejam membros da APM. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP) entrou na Justiça contra a lei municipal e também obteve vitória em segunda instância.


Para Acayaba, o entendimento do TJSP encoraja outras sociedades uniprofissionais a entrarem com a mesma ação. “Deveríamos chamar atenção para essa cobrança indevida do ISS em São Paulo para que outras categorias também possam obter seus direitos na Justiça”, disse. 


Segundo o advogado, sociedades de médicos da APM que, antes de ter conhecimento sobre a decisão, pagaram o imposto com base na lei municipal podem pedir a restituição dos valores.


O município ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo tramita com o número 1024691-33.2022.8.26.0053.


Fonte: Jota Info, 27/02/2023.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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