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Reforma Tributária: Utopia ou realidade?

admin

Diferentes propostas da Reforma Tributária já estão tramitando na Câmara, mas esse ano ela sai? Entenda sobre a realidade e expectativas nesse artigo feito por profissionais tributárias.

Autoras: Caroline de Souza, CEO da AiTAX tributarista e Liriane Leite, Consultora Tributária da ROIT

No ordenamento jurídico brasileiro os regimes tributários são as chaves de acesso para determinar como as sociedades serão regulamentadas e fiscalizadas perante os órgãos públicos competentes . Eles também são essenciais para entender o quão dispendioso é exercer atividades empresariais, mantendo-se competitivo no mercado cada vez mais disputado.

Essa é a realidade contemporânea dos empresários brasileiros ou estrangeiros que atuam em território nacional: deparam-se com inúmeras estratégias mercadológicas, mas muito além, estratégias tributárias, para que possam obter vantagens ou ainda, desonerar custos inerentes a produção ou realização de um serviço.

Para tanto, opções de regimes tributários, sendo estes, lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e simples nacional, formam um caótico panorama burocrático enfrentando para quem deseja manter-se regular perante o Fisco . Além disso, também existe a necessidade de ter um conhecimento técnico específico e a intolerância a erros ao entregar a documentação e informações fazendárias necessárias.

Torna-se imprescindível a simplificação dos processos fiscais. Apesar de longa a utopia em caráter de alteração do atual cenário tributário no Brasil, conseguimos enxergar “uma luz ao final do túnel”, em decorrência da avançada tramitação no congresso nacional, das principais propostas de reformas, tais quais a PEC 45/2019 e 110/2019. Ambos projetos abarcam objetivos que convergem: simplificação do sistema tributário brasileiro.

A simplificação tributária decorre principalmente da ideia de instituir o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que engloba uma série de tributos, muito similar ao sistema IVA – Imposto sobre Valor Agregado, utilizado pela grande maioria dos países desenvolvidos. Isso poderia, inclusive, colocar o nosso país em uma posição de vantagem em cenário internacional.

As propostas de reforma propõem a unificação de cinco ou noves tributos. Elas estão tramitando na câmara e carecem de Lei Complementar para abarcar o princípio da seletividade, que irá regular a variação de alíquotas, ou seja, da carga tributária incidentes sobre bens essenciais, como é o caso de cestas básicas.

As perspectivas neste momento nunca foram tão fortes, principalmente por conta de um novo governo, renovações na bancada do Congresso Nacional, e pressão geral por melhoras na economia, principalmente por parte dos empresários. À primeira vista, pode parecer não tão benéfico o propósito simplório de maior simplicidade tributária, mas observando os pormenores, percebe-se as vantagens .

O IBS e as alterações na prática

Podemos basear o IBS no art. 152 da Constituição Federal, o qual delimita que é vedado estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino. Sendo assim, o IBS será de competência Nacional, e de natureza compartilhada e complementar. Compreende-se que possui base ampla de incidência. Contudo, é importante elucidar que a intenção das propostas é de impacto zero nos cofres públicos, não diminuindo a arrecadação pública, mas, simplificando o processo.

Ao reduzir cinco ou nove tributos substituindo-os pelo imposto sobre bens e serviços, os primeiros impactos poderão ser sentidos pelos empresários, que gastarão menos recursos e horas em gestão fiscal e trabalhos de compliance , onde, segundo o Banco Mundial, o Brasil é o país em que as pessoas perdem mais tempo tentando entender como pagar os impostos, sendo este o reflexo de uma carga tributária complexa e onerosa.

Outro diferencial será aproximarmos o sistema de tributação nacional com países de primeiro mundo, mais desenvolvidos, potencializando plausíveis investimentos advindos do exterior, sem contar que, com um sistema menos burocrático, os empreendedores brasileiros e estrangeiros terão maior segurança jurídica, para que se sintam confortáveis em aportar dinheiro em nosso país, gerando assim mais empregos, renda, circulação de dinheiro, competitividade justa, por conta da dificuldade em sonegar perante o fisco, entre outras razões .

O impacto na economia brasileira

Segundo dados estatísticos oriundos da Receita Federal do Brasil (RFB), as atividades econômicas desenvolvidas por pessoas jurídicas do setor privado com maior carga tributária são advindas das instituições que prestam serviços financeiros, com 13,3% da carga tributária brasileira total e, o comércio por atacado com o percentual de 7,4%, representando assim, 20,6% de um total de 99 setores econômicos considerados nas análises de arrecadação. Em paralelo, atividades de atenção à saúde humana, e reparação e manutenção de equipamentos de informática, concomitantemente, representam menos de 0,2% da carga tributária da administração pública. Sendo assim, é possível verificar a grande disparidade da onerosa carga tributária nos setores econômicos.

Apesar de ser indesejado o quesito aumento de preços, de fato o Congresso Nacional precisa se preocupar em avaliar e complementar as propostas de emenda à constituição, para que não se deixe de incentivar setores importantes para a economia brasileira, principalmente os setores de alimentação básica , que engloba agricultura, pecuária, cumpre ressaltar também os setores de educação primária, saneamento básico, tecnologia, entre outros.

Uma das características marcantes do período de transição refere-se à convivência simultânea entre os regimes tributários atuais, e a adoção dos novos procedimentos de competência tributária, ao qual, é previsto um período de dez a quinze anos. Essa transição, exigirá maior controle e compliance por parte das sociedades, as quais também, poderão tempestivamente apropriar-se dos créditos tributários oriundos do novo modelo tributário proposto, e fortuitos ressarcimentos, uma vez que, seu princípio tange a não cumulatividade dos impostos e contribuições.

Com a criação de um novo tributo, IVA, onde, nos deparamos com uma base passível de débitos e créditos muito mais abrangente, considerando aspectos mais financeiros do que produtivos para determinação principalmente da apropriação de créditos, a tendência é que o regime tributário do lucro real se mostre mais vantajoso aos contribuintes , e para ter assertividade na melhor escolha para recolher a menor carga tributária possível, a chave do negócio será um bom planejamento tributário .

Para cálculos tributários comparativos periódicos, as empresas serão requisitadas em: maior governança interna, preocupação em operar com documentos lícitos (encerra-se a fase de trabalhar sem notas fiscais), maior controle financeiro, fiscal e contábil de maneira geral, para que os números trabalhados em tempo real ( Big Data ) possam auxiliar de fato nas tomadas de decisões.

Sua empresa está preparada para estas mudanças?

 

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
Desenvolvemos um novo quadro para demonstração das simulações da reforma tributária onde as informações são exibidas de forma mais resumida e objetiva. Nele, é possível simular os impactos ano a ano durante o período de transição da Reforma Tributária. Dentro dele, temos o filtro "Ano Reforma", onde o usuário pode escolher o ano que quer projetar e ver os resultados entre Cenário AS IS x Cenário TO BE. Para prever esses cenários, recalculamos a base de cálculo de todos os tributos respeitando suas respectivas incidências. Com base na imagem abaixo, podemos ter um panorama do como ficarão a base de cálculo de todos os tributos durante a transição:
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