Ano novo no horizonte: empresas devem começar já planejamento tributário para 2021

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Levar em conta os efeitos da crise de 2020 e da reforma em tramitação no Congresso Nacional deve fazer parte da preparação para o exercício seguinte, orienta consultoria



Por: Engenharia de Comunicação – Assessoria de Imprensa da ROIT

O ano caminha para o último trimestre e, além do final do exercício se aproximando, fatos e projeções exigem que as empresas brasileiras – dos mais variados portes e atividades econômicas – iniciem o planejamento tributário para 2021 atentas à conjuntura e ao cenário que se desponta no horizonte. Levar em consideração, inclusive, a necessidade de migrar de regime deve fazer parte desse planejamento.

Quem faz o alerta e aponta perspectivas é o advogado e consultor tributário Lucas Ribeiro, sócio-diretor da ROIT – accountech com unidades em Curitiba e Brasília, e que atende clientes de todo o Brasil. Especializada no atendimento a empresas no regime tributário Lucro Real , a ROIT tem acompanhado de perto as discussões em torno da reforma tributária, que vai tornar este regime o mais vantajoso para boa parte das organizações.

E a reforma tributária está muito perto sim de acontecer , na avaliação de Lucas Ribeiro. Em que pese o cenário de instabilidade e polarização política, há entendimento geral de que a economia brasileira não suporta mais o atual sistema tributário. “ A necessidade de simplificação e de uma tributação mais justa é compreendida como urgente ”, frisa o consultor.

PROPOSTAS

No momento, três propostas estão sendo avaliadas por uma Comissão Mista da Câmara dos Deputados e do Senado. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), tem declarado que, a depender do Legislativo, a reforma tributária sai ainda neste ano. O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), respectivamente presidente e relator da Comissão Mista, prometem para dia 30 de setembro a apresentação do relatório final. O relatório deverá consolidar as três propostas que estão sendo objeto de análise na comissão.

De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, em linhas gerais, a Proposta de Emenda Constitucional 110/2019 (PEC 110/19) acaba com nove tributos e cria dois impostos, um sobre bens e serviços (IBS) – “nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos” – e um imposto específico sobre alguns bens e serviços; a PEC 45/2019 acaba com cinco tributos e também cria os impostos sobre bens e serviços ; e, por fim, o projeto de lei 3887/2020, do Poder Executivo, cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Independentemente da síntese que vier a ser extraída dessas propostas, Lucas Ribeiro explica que as empresas devem, desde já, incluir em seus planejamentos para 2021 a perspectiva de migração de regime tributário. Ocorre que um novo modelo tributário brasileiro resultado da reforma em discussão – que vier a ser aprovada – vai tornar mais vantajosa a escolha pelo Lucro Real, sobretudo para as organizações hoje optantes pelo Lucro Presumido.

De acordo com levantamento da ROIT , feito a partir de dados da Receita Federal, dos 18 milhões de CNPJs existentes no Brasil que demandam serviços contábeis, 19% estão no Lucro Presumido (e apenas 3% no Lucro Real ; outros 23% no Simples Nacional e 55% são Microempreendedores Individuais). Com a simplificação tributária e a não cumulatividade, princípios das propostas em tramitação, a empresa dispenderá valores tributários mais justos se a base de cálculo for o lucro real.

PROVIDÊNCIAS

Organização interna é a primeira providência a ser tomada como planejamento tributário, ressalta o consultor da ROIT. Na prática, isso significa ter controle minucioso de estoques, fazer lançamentos precisos no sistema de gestão e ter controle não apenas de “caixa”, mas do processo de forma sistêmica . Esse controle necessita ser rigoroso quanto à obtenção e geração de notas fiscais de mercadorias e serviços, ou seja, todas as operações precisam ser feitas com nota e, mais do que isso, com os valores exatos das operações.

Todo esse conjunto de informações mune o gestor de dados indispensáveis para “enxergar” a situação contábil, financeira e tributária da empresa e, assim, viabilizar um planejamento tributário factível e eficiente. Uma postura que passa pela incorporação na organização da “cultura do planejamento tributário”, salienta Lucas Ribeiro, o que será indispensável para uma nova realidade, pós-aprovação da reforma tributária.

As propostas que estão sendo analisadas pela Comissão Mista estabelecem prazos para adaptação. A PEC 110/2019 prevê um período de transição mais viável para a realidade das empresas, frente ao modelo tributário que temos hoje. O projeto de lei, por outro lado, fixa um período mais curto de adaptação. O importante é, neste momento, as empresas estarem cientes da necessidade de adequação a um cenário novo, e isso exige planejamento, que precisa ser feito desde já ”, recomenda o consultor.

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13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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