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Projeto de lei prevê incidência de ITBI, ITCMD e Imposto de Renda sobre trust

Com o fim do recesso parlamentar, começa a tramitar na Câmara dos Deputados um novo projeto de lei (PL) que pretende regulamentar o trust – instrumento cada vez mais usado por famílias no planejamento sucessório para os herdeiros. O diferencial desse PL é a definição da questão mais polêmica sobre trust: a incidência de ITBI, ITCMD e Imposto de Renda.


O projeto de lei (nº 145/2022), de autoria do deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), foi apresentado dias antes do recesso parlamentar. Um outro PL (nº 4768, de 2020), que também pretende regulamentar o trust, já foi aprovado na Câmara e seguiu para o Senado. Contudo, limita-se a tratar dos efeitos patrimoniais do trust, deixando em aberto a tributação. A tributação é polêmica porque, conforme explica o advogado tributarista Caio Malpighi, do escritório Mannrich Vasconcelos, “o trust tem o condão de gerar conflito de competência, na medida em que os ativos nele incluídos podem ser tributados pelo Imposto de Renda (União), ITCMD (Estados) ou até pelo ITBI (municípios)”.


Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, até junho, o Congresso deve aprovar lei complementar para permitir aos Estados voltar a cobrar ITCMD sobre heranças e doações no exterior (ADO 67). Antes, a exigência era feita com base em lei estadual, o que foi considerado inconstitucional (RE 851108). O trust é um contrato criado pelo chamado “settlor”, que pode conter fundos de ações, imóveis ou outros bens, aos quais um filho ou sobrinho só teria acesso quando se formar na faculdade, por exemplo. Quem administra os ativos no trust é o “trustee”. 


O novo PL estabelece que a lei aplicável ao trust é a indicada no instrumento que o criou e que não compete ao Judiciário processar e julgar o assunto se houver cláusula elegendo um local no exterior. “Exceto se o litígio for de competência exclusiva da Justiça brasileira, por exemplo, relacionado a uma questão tributária”, diz Malpighi. Conceitos básicos importantes para se saber qual será o tratamento tributário de cada operação relativa ao trust também estão no novo PL.


O texto delimita como fato gerador do ITCMD o momento em que o beneficiário em potencial vira um beneficiário efetivo, que seria o momento da doação, segundo Malpighi. O tributarista também destaca que a lei afasta a incidência do ITCMD quando o instituidor transfere propriedade para o trust, no caso de qualquer pagamento de valores ao beneficiário efetivo ou na transferência de ativo do trust para o instituidor. A alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado, mas vai até 8%. Sobre ITBI, Malpighi afirma que o PL afasta a incidência sobre imóveis colocados no trust. “Mas se o trustee transferir imóveis, na administração do trust, incide ITBI para o município onde o imóvel estiver localizado”, diz. Essa transferência pode ocorrer, cita o advogado, no caso de o instituidor extinguir total ou parcialmente o trust, por exemplo.


Outra possibilidade de incidência do tributo seria na transferência de imóveis do trust (adquirido pelo trustee) ao beneficiário ou ao instituidor. Cada município estabelece sua alíquota, que pode chegar a 3%. O PL permite a transferência de capital ao trustee, aponta Malpighi, tanto a valor de mercado como pelo valor do custo histórico de aquisição. “Pelo custo histórico não é preciso pagar IR. Mas a valor de mercado, no momento da transferência do bem, deve ser recolhido o IR sobre ganho de capital”, afirma o tributarista. Nesse caso, a alíquota aplicável é definida pela tabela progressiva do IR da pessoa física e vai até 27,5%.


Também pode incidir IR na distribuição em dinheiro pelo trustee ao instituidor ou ao beneficiário, na entrega de bens ou direitos para beneficiário ou instituidor ou na distribuição de resultados, de acordo com Malpighi. Por abranger questão tributária, o PL 145 trata de lei complementar. Assim, o quórum para aprovação é de maioria absoluta – maior que o do outro PL. Embora o autor da proposta não tenha sido reeleito nas últimas eleições, o texto pode seguir em andamento, segundo Malpighi. Isso porque, com base em recente mudança no regimento interno da Câmara, “as regras sobre arquivamento não têm relação com a reeleição ou não dos deputados”.


Para o advogado Gustavo Godoy, sócio do Terciotti Andrade Gomes Donato Advogados, o texto do PL trará clareza e segurança jurídica, se aprovado. “O que mais me chamou a atenção é que o PL deixa claro que não vai haver incidência do ITCMD na formação do patrimônio e também prevê que a transferência de bens imóveis do settlor para o trust não ficará sujeita ao ITBI”, aponta. Sobre o ITBI, segundo Godoy, ao descrever as duas hipóteses em que haverá incidência, a regra fica clara. “O PL também diferencia o que é doação [ITCMD] e o que é rendimento [IR]”, diz o especialista.


“A aprovação do novo PL deve reduzir bastante o contencioso tributário sanando a falta de regulamentação sobre uma estrutura que é complexa e cada vez mais usada.” A advogada Clarissa Machado, sócia do Trench Rossi e Watanabe, também vê o PL com bons olhos, seja do ponto de vista do Fisco ou do contribuinte. “O projeto deixa clara a tributação, trazendo segurança jurídica”, diz. “O trust é muito usado lá fora, principalmente para organizar a sucessão previamente dentro de um wealth management”, acrescenta. Segundo Clarissa, o problema prático é que o PL fala que no momento em que o beneficiário potencial se torna efetivo incide o ITCMD e é preciso colocar a doação na declaração do IR. “Mas, cada vez mais, o trust estabelece condições para que o beneficiário possa ter acesso ao bem, então isso vai carecer de mais regulamentação.”


Dependendo do momento da tributação, o valor do ITCMD pode mudar. A advogada Flávia Gerola, também do Trench, lembra que o PL não tratou da variação cambial. “Quando se remete capital para fora do país e há rendimento, ao se resgatar os valores pode haver ganho de capital pela variação cambial”, afirma.


 Fonte: APET, 01/02/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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