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Coisa julgada: STF tem placar de 9X0 pela quebra automática das decisões

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram nesta quinta-feira (2/2) placar de 9 a 0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.


O entendimento da maioria dos magistrados é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória. Após os nove votos serem proferidos, o julgamento foi interrompido e será retomado na próxima sessão, em 8 de fevereiro. Ainda faltam votar o ministro Ricardo Lewandowski e a presidente do Supremo, Rosa Weber.


Apesar da maioria formada, os ministros divergem quanto à modulação de efeitos. Até agora, há três votos, de Edson FachinNunes Marques e Luiz Fux, para que a decisão produza efeitos a partir da ata de julgamento do presente julgamento. Ou seja, para que o contribuinte precise pagar os tributos apenas daqui para frente.


Os demais defendem a cobrança retroativamente a 2007, quando, no julgamento da ADI 15, o STF julgou a cobrança da CSLL constitucional.


No cenário atual possivelmente não haverá modulação, uma vez que faltam apenas dois votos para o julgamento ser finalizado e, para a modulação em recurso extraordinário ocorrer, há precedente no STF de que são necessários ao menos seis votos. De todo modo, como o julgamento ainda não foi finalizado, Rosa Weber antecipou que analisará os detalhes dos votos para chegar a essa definição. Os ministros discutem, também, se, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal para começar a valer.


CSLL


Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Além das empresas que são partes nos processos – TBM Têxtil e Braskem –, companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar podem ser atingidas pela decisão.


Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da CSLL não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído.


Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido agora pelos relatores.


Votos


Tecnicamente, os dois recursos extraordinários versam sobre questões distintas, mas ambos discutem a cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária. No RE 955.227 (Tema 885), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, os ministros analisam se as decisões do STF em sede de controle incidental ou difuso — por exemplo no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral — cessam os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.


Já no RE 949.297 (Tema 881), relatado pelo ministro Edson Fachin, a questão é saber se uma decisão do STF no chamado controle concentrado ou abstrato — por exemplo no julgamento de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF — cessa automaticamente os efeitos de decisões transitadas em julgado dos juízes nos casos concretos.


Na definição da tese, a maioria formada é para que, em ambos os casos, um novo entendimento do STF cesse os efeitos da decisão transitada em julgado. Ou seja, de obrigar o contribuinte a pagar o tributo antes julgado inconstitucional. Apenas no caso do controle difuso, a exigência é que o recurso extraordinário seja julgado sob a sistemática da repercussão geral. Quando há repercussão geral, o recurso, embora diga respeito a um caso concreto, é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes.


Na sessão desta quinta-feira, os relatores dos dois processos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, apresentaram seus votos. Ambos trouxeram posições similares às já apresentadas em plenário virtual.

O núcleo do voto do ministro Barroso foi o de defesa da livre concorrência e da isonomia tributária entre os contribuintes frente à proteção da coisa julgada em matéria de trato sucessivo ou continuado, que é o caso dos tributos cuja cobrança continua periodicamente. “A manutenção da coisa julgada [em matéria tributária de trato continuado] gera uma inaceitável desvantagem competitiva entre concorrentes em posições equivalentes”, afirmou o ministro durante a leitura do voto.


Barroso propôs a seguinte tese:


“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.


Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.


Barroso recebeu o apoio integral dos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de MoraesAndré Mendonça e Dias Toffoli acompanharam Barroso, mas ponderaram que são contrários à anterioridade anual e à noventena.


No caso concreto, que envolve a Braskem, porém, Barroso negou provimento ao recurso por entender que a ação diz respeito a fatos anteriores a 2007, data da ADI que julgou a CSLL constitucional.


O ministro Edson Fachin, por sua vez, mostrou-se preocupado com a proteção constitucional da “coisa julgada”. Por isso, propôs a modulação para que os efeitos da decisão valham a partir deste julgamento, e não a partir da declaração de constitucionalidade do tributo, em 2007. Fachin observou que, inclusive, destacou o julgamento para plenário físico para que o colegiado discutisse a modulação. Durante o seu voto, Fachin citou que é preciso proteger a coisa julgada porque “se no Brasil o futuro é incerto, o passado é duvidoso”.


Fachin propôs a tese:


“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.


Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão.”


Acompanharam integralmente Fachin os ministros Nunes Marques e Luiz Fux. Para Fux, a decisão do Supremo vai delinear o efeito expansivo dos precedentes desde a mudança no Código de Processo Civil. Desde 2015 os precedentes adquiriram força vinculante e obrigatória para os casos idênticos. “É a primeira vez que o Supremo discute o efeito expansivo das decisões de declaração de inconstitucionalidade”, disse Fux.


Fazenda e contribuintes divergem sobre modulação


A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, comentou a maioria formada até agora e ressaltou que a PGFN aguarda o término do julgamento.


“O julgamento não acabou. A Fazenda Nacional aguarda respeitosamente o término do julgamento pelo STF. O cenário que temos, por ora, é o STF reconhecendo a força de suas próprias decisões, prolatadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos extraordinários com repercussão geral. Não há votos até agora para que esse entendimento seja modulado, e o pedido da Fazenda Nacional foi nesse sentido”, disse.


A advogada Gláucia Lauletta, do escritório Mattos Filho, que representa a TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A no RE 949.297, defendeu a necessidade de modulação de efeitos da decisão. A seu ver, este é um típico caso em que é preciso garantir segurança jurídica aos contribuintes, pois, até agora, o STF não havia definido os efeitos que uma decisão em sede de ADI têm sobre as decisões individuais com trânsito em julgado.


Lauletta cita o julgamento do STJ, em 2011, do Tema 340. Neste caso, que envolveu também a cobrança da CSLL, o STJ definiu que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.


“Até agora, o que temos em concreto é o repetitivo do STJ dizendo que a decisão do STF, em ADI, não se sobreporia à decisão favorável ao contribuinte no caso concreto. Então, não há como negar que havia até agora uma dúvida ou instabilidade em relação a esse assunto a demandar a modulação de efeitos”, defende a advogada.


Fonte: Jota Info, 02/02/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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