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Preço de transferência: MP traz complexidade, mas empresas ganham segurança jurídica

Nova regra deverá acabar com situações de dupla tributação ou dupla não tributação.


Foi publicada nesta quinta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP) 1.152/22, que altera a sistemática de preços de transferência no Brasil. A norma, que já era esperada por especialistas e impacta principalmente multinacionais, alinha o Brasil ao padrão utilizado pelos países que integram a OCDE.


A MP acaba com o modelo de preço de transferência com base em margens fixas. Atualmente o contribuinte deve optar por um entre os dez métodos disponíveis: cinco para a importação e cinco para a exportação, em uma sistemática tida como mais simples, porém mais sujeita a distorções e descolada dos parâmetros internacionais.


O preço de transferência é uma forma de calcular a tributação incidente em operações internacionais envolvendo partes relacionadas. Um dos objetivos é evitar a redução indevida das bases de cálculo em operações entre partes ligadas, como controladas ou coligadas. Exemplo desse processo seria, por exemplo, a manipulação de preços tendo como objetivo a transferência de lucro a países com tributação favorecida.


O sistema trazido pela MP é mais complexo em relação ao atual, podendo gerar maior custo de compliance às empresas. Especialistas, porém, apontam que as companhias brasileiras ganham em segurança jurídica, já que estarão adotando um modelo que também é utilizado internacionalmente.


Além disso, a nova regra deverá acabar com situações de dupla tributação ou dupla não tributação em operações envolvendo empresas ligadas localizadas em países distintos. “A regra atual é muito mais simples, mas economicamente as novas regras fazem muito mais sentido, refletem mais a realidade comercial e asseguram a melhor alocação dos lucros”, diz a advogada Luciana Nobrega.


Especialistas apontam como principal ponto positivo da MP a possibilidade de consulta à Receita, viabilizando aos contribuintes alinhar pontos relacionados ao preço de transferência antes da realização da operação. Para tributaristas, o diálogo é fundamental para evitar uma enxurrada de autuações fiscais.


Confira os principais pontos da MP 1.152/22:


Arm’s Length:


A MP cita expressamente a necessidade de observância, pelas empresas, do princípio arm’s length. A metodologia, utilizada pelos países da OCDE, prevê que o preço de transferência seja determinado através do comparativo com operações semelhantes praticadas por partes independentes. A ideia é que seja possível chegar ao valor da operação caso ela fosse praticada por empresas não ligadas.


A medida também traz uma lista de situações que são consideradas como operações entre partes relacionadas. Entram nessa categoria, entre outras, operações entre controlador e controlada, entidades que tenham sócios em comum e que tenham controle em comum.


Métodos:
 

São elencados cinco métodos a serem seguidos pelos contribuintes para a definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A MP também abre a possibilidade de utilização de outro método, “desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas”.


Ao contrário do sistema atual, porém, o contribuinte não poderá optar pelo método que lhe é mais benéfico. É preciso escolher o método que reflita de forma mais apropriada o valor da operação caso ela fosse realizada entre partes independentes.


Bruna Camargo Ferrari, professora da FGV Direito SP, aponta que “não há total liberdade para escolha dos métodos”. “A seleção depende, entre outros requisitos, da aplicação do método mais adequado de acordo com a natureza da transação controlada realizada, considerando a análise funcional, das informações disponíveis quanto aos compráveis, e ajustes necessários em cada método, para se determinar o mais apropriado”, afirma.


Commodities:
 

A MP prevê uma sistemática específica para as operações envolvendo commodities. De acordo com o texto, quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a commodity transacionada, o contribuinte deverá utilizar o método Preço Independente Comparável (PIC).


Intangíveis:


Assim como as commodities, os intangíveis receberam um tratamento específico na MP. Entram na categoria de intangíveis, entre outros, os royalties, a propriedade intelectual e as patentes.

A metodologia atual tornava difícil o enquadramento das operações envolvendo intangíveis em algum dos métodos existentes. Como consequência os bens conseguiam “escapar” da tributação ou eram subtributados.


“Como os métodos [atuais] são fixos, não há nenhuma flexibilidade para você conseguir ajustar esse preço de transferência aos intangíveis”, define Luciana Nobrega.


Penalidades:
 

A MP obriga o contribuinte a apresentar a documentação utilizada para cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de multa.


Ainda, o artigo 8º da medida provisória prevê que, caso a Receita identifique que partes não relacionadas não teriam realizado a transação de acordo com o que foi apontado pelo contribuinte, a operação poderá ser desconsiderada pela fiscalização. “É uma norma antielisiva com o potencial de gerar autos de infrações e contencioso tributário”, diz Thais Shingai.


Relação com a Receita Federal:
 

Uma das grandes novidades apontadas por especialistas é a possibilidade de realizar consultas à Receita Federal para alinhar previamente pontos relacionados a operações sujeitas às regras elencadas na MP. Nestes casos, porém, será necessário o pagamento de uma taxa de R$ 80 mil. A consulta tem validade de quatro anos, e para a extensão da vigência é necessário o pagamento de mais R$ 20 mil.


“Se houver uma dúvida sobre qual é o método mais adequado, como aplicar o método, como realizar os ajustes na base de cálculo, o contribuinte vai poder apresentar uma consulta para a Receita Federal”, afirma Thais Shingai.


O diálogo entre Receita e contribuintes é elencado por especialistas como essencial para evitar uma enxurrada de autuações relacionadas às novas regras. Isso porque a nova sistemática é complexa e conta com um alto grau de subjetividade, abrindo espaço para questionamentos pelo Poder Público.


Vigência e regulamentação
 

A MP 1.152/22 precisa passar pelo Congresso para ser convertida em lei e surtir efeitos. Os parlamentares têm até 1º de junho para analisar o texto, sob pena de perda de objeto.


Por envolver Imposto de Renda, mesmo que a MP seja convertida em lei em 2023 as novas regras só valerão a partir de 2024, por conta do princípio da anualidade. O texto da medida provisória, porém, abre a possibilidade para que os contribuintes façam a opção pelas novas regras já no ano que vem.


Mesmo com a conversão da MP em lei caberá à Receita regulamentar diversos pontos da norma. Será necessário esclarecer, por exemplo, quais dados os contribuintes poderão utilizar para a comparação das operações envolvidas com operações entre partes relacionadas e como se dará o sistema de consultas.


Fonte: Lopes & Castelo, 29/12/2022.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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