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Empresas vão à Justiça contra corte de benefício fiscal

Cobranças que reduzem benefícios fiscais de ICMS, em uma tentativa dos Estados de compensar o impacto fiscal da pandemia, estão na mira do Judiciário. Uma empresa do Paraná, do setor de celulose, foi uma das primeiras a conseguir o direito de não ter que se submeter à limitação em 12% do crédito presumido do imposto, evitando impacto no caixa a partir de janeiro.


Em São Paulo, a Lei nº 17.293, de 2020, e quatro decretos que regulamentaram a norma, alcançando produtos variados como medicamentos, ovos e escovas de dentes (decretos nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255), também foram questionados. Mas a situação é indefinida. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com ação judicial (ADI nº 22502667520208260000). O então governador João Doria (PSDB-SP) voltou atrás em relação a alguns produtos, mas não todos.


A Fiesp entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão contrária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Como o recurso teve o seguimento negado, a entidade entrou com agravo mas, em novembro, o ministro Dias Toffoli pediu vista. “A expectativa do Estado é a integral manutenção do acórdão do TJSP”, diz a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) por nota. “Enquanto não tiver sido concluído o julgamento, ainda temos chances potenciais de vitória”, afirma Helcio Honda, diretor jurídico da Fiesp.


No Paraná, o que se questiona é o Decreto n° 9.810, de 2021, que regulamentou a exigência de pagamento de 12% sobre o crédito presumido do ICMS, a partir de janeiro do ano que vem. Por isso, algumas empresas estão se antecipando e recorrendo ao Judiciário para obter liminar preventiva. Esse percentual é destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (Funrep). Para Alysson Amorim Yamasaki, advogado que conseguiu a liminar em favor de uma indústria de celulose, o Funrep é como a instituição de um novo tributo não contemplada pela Constituição Federal. “Viola o princípio da não-afetação, ao vincular parte da receita desse imposto para um fundo, e afronta o princípio da não cumulatividade”, diz.


O advogado também argumentou apresentando a decisão do STF na ADI nº 3.550/RJ contra a Lei nº 4.546, de 2005, do Estado do Rio de Janeiro. Tal legislação previa que os contribuintes que destinassem recursos para o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES) teriam créditos presumidos de ICMS. A norma foi declarada inconstitucional com base no princípio da não-afetação (artigo 167, IV). A primeira liminar contra o Funrep que se tem notícias foi proferida pela juíza Poliana Maria C. F. C. Wojciechowski da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa (processo nº 00293412720228160019). A liminar suspende a exigibilidade do percentual sob o argumento de que não pode haver vinculação de receita à fundo, conforme a Constituição.


Ela concedeu a liminar diante “do risco de a contribuinte ter que se sujeitar à cobrança da contrapartida de 12% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado, que aparenta ser inconstitucional, e da probabilidade de provimento do recurso, já que existe precedente do Pretório Excelso [STF] no sentido de que a vinculação de receitas de impostos a fundos públicos, mesmo que de forma indireta, não encontra guarida na ordem constitucional”. “A empresa pode fazer o depósito do percentual em conta judicial e, se ganhar o processo, levanta os valores com atualização pela Selic”, diz Yamasaki.


“Ou deixa de pagar simplesmente mas, se a decisão for revertida em seu desfavor, incidirá correção monetária e multa”, acrescenta. Os Estados do Paraná e de São Paulo instituíram a redução dos benefícios fiscais de ICMS fundamentadas na cláusula primeira, parágrafo 2º, do Convênio ICMS nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne todos os secretários da Fazenda do país.


Para o tributarista Pedro Moreira, do CM Advogados, a edição de leis estaduais para criar fundos que limitam os benefícios fiscais de ICMS concedidos aos contribuintes para incrementar a arrecadação possuem o nítido efeito de criar um novo tributo. “Isso somente poderia ser feito mediante autorização legislativa e observando a prerrogativa constitucional outorgada à União para criação de novos impostos, conforme artigo 154, I, da Constituição Federal”, diz.


O tributarista lembra de uma outra ação no STF que questiona a constitucionalidade de fundos criados pelo Estado do Rio limitando benefícios fiscais de ICMS (ADI nº 5635). “A ação está pendente de julgamento após pedido de vista do ministro André Mendonça, mas poderá servir de norte sobre como a instância superior irá avaliar o tema”, diz.


“Enquanto isso, o contribuinte deve individualmente avaliar a pertinência de uma medida judicial, podendo realizar o depósito judicial para não ficar sujeito a restrições de certidão de regularidade e penalidades diversas”, finaliza Moreira. Procurada pelo Valor, a PGE-PR disse, por meio de nota, que “a atuação da procuradora neste caso e os argumentos de defesa constam da contestação já apresentada nos autos judiciais”.


Fonte: APET, 30/12/2022.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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