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Perse: encerramento antecipado pode gerar nova onda de judicialização

Desde a sua criação, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é um benefício fiscal cercado de polêmicas. São várias as discussões judiciais envolvendo o programa, e o seu encerramento antecipado tem a capacidade de gerar mais uma delas.


O novo debate, que já fomentou pelo menos duas liminares favoráveis aos contribuintes, gira em torno da possibilidade de finalização antecipada do programa pela MP 1202/23. A medida prevê que as isenções fiscais do Perse serão encerradas entre abril de 2024 e janeiro de 2025, e não mais em 2027, como estabelecido anteriormente.


O cenário levou advogados a defenderem que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe que isenções concedidas por prazo certo ou atreladas a condições específicas sejam revogadas a qualquer tempo. A possibilidade de aplicação do dispositivo à situação do Perse, entretanto, divide opiniões, mesmo entre tributaristas. Não há consenso de que o programa poderia ser considerado como condicionado a determinadas condições, o que torna difícil cravar a vitória dos contribuintes em relação ao tema a longo prazo.


60 meses

Criado em 2021, o Perse tinha por objetivo socorrer um dos setores mais prejudicados pela Covid-19: o de eventos. Com o tempo, porém, o programa foi sendo alterado, a ponto de ser caracterizado como “populismo fiscal” praticado pelo governo Bolsonaro, dada a quantidade de setores que foram incluídos. Atividades pouco relacionadas a eventos, como instalação de janelas e portas, tradução e segurança privada, por exemplo, poderiam aderir ao Perse até o começo de 2023.


Com o passar do tempo, o Perse foi gerando demandas judiciais relacionadas aos mais diversos temas. Exemplos são a exigência de cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) para ter acesso às alíquotas zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e a exclusão, no começo de 2023, de 50 setores do programa. Esses e outros assuntos desaguaram no Judiciário, que vem sendo chamado a se manifestar sobre o assunto.


A nova onda de judicialização pode vir com a antecipação do fim da alíquota zero dos tributos federais, conforme consta na MP 1202. O tema ainda deve ser analisado pelo Congresso, e, em que pese alguns parlamentares defenderem que o tema fique de fora da medida, o cenário atual é de permanência do assunto na MP. Os prazos para o final do benefício fiscal — abril de 2024 para PIS, Cofins e CSLL e janeiro de 2025 para o IRPJ — ainda podem ser alterados.


Pelo menos duas empresas, entretanto, já obtiveram liminares pela manutenção dos benefícios fiscais até 2027. A medida mais recente, de número 1000990-88.2024.4.01.4002, data de 20 de fevereiro, e beneficia a empresa Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA. A mais antiga, de 24 de janeiro, tem como parte a companhia ClickBus (5001270-45.2024.4.03.6100).


Em ambos os casos, as partes elencaram o artigo 178 do CTN para buscar a derrubada dos termos da MP. O dispositivo define que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.


No caso da Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA, a empresa ainda apontou a Súmula 544 do STF, que define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Ao conceder a liminar, o juiz federal substituto Flávio Ediano Hissa Maia, da Subseção Judiciária de Parnaíba (PI) considerou que, no caso do Perse, a desoneração não foi “mero ato de incentivo, na medida em que, para fazer jus ao favor, os contribuintes precisam estar inseridos dentre os agentes que mais obtiveram perdas durante o estado de calamidade, o que se deu justamente porque, em razão de sua atividade, foram os maiores afetados pelas condições e medidas sanitárias impostas no enfrentamento da pandemia”.


Em que pese o número baixo de ações judiciais até agora, tributaristas apostam que a proximidade do dia 1º de abril (quando voltará a ser cobrado parte dos tributos zerados pelo Perse) e uma eventual aprovação da MP pelo Legislativo devem aumentar a procura pelo Judiciário. A tese da aplicação do artigo 178 do CTN ao caso concreto, porém, divide opiniões.


O advogado Luís Eduardo Veiga, do Veiga Law, que defende a empresa ClickBus, diz concordar em “número, gênero e grau” que o Perse se adequa à situação prevista no dispositivo. Além de ter uma data fixa (60 meses), há condições determinadas, como o fato de o contribuinte ter que pertencer a um grupo determinado de CNAEs para fazer jus às isenções.


A advogada Letícia Avelino Lustosa, do MWA Advogados, que defende a Pôr do Sol Hotéis e Turismo, concorda. Ela, porém, indica cautela aos contribuintes com eventuais liminares, já que há a possibilidade de derrubada posterior pelo Judiciário. Uma opção seria continuar fazendo o pagamento dos tributos, e, com o trânsito em julgado do processo, pedir a restituição.


Para a procuradora Camilla Cabral, coordenadora de estratégias judiciais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, o artigo 178 não poderia ser aplicado à situação da MP 1202, entre outros pontos, pelo Perse não envolver isenção, mas sim alíquota zero. “Além de se tratar de alíquota zero, não foi prevista qualquer contrapartida pelos contribuintes, e não se pode confundir a necessidade de comprovação no enquadramento no setor de eventos com qualquer condição onerosa”, diz.


Até mesmo advogados tributaristas têm um “pé atrás” na tese sobre a possibilidade de aplicação do artigo 178. Ao JOTA, dois advogados afirmaram considerar que, no caso do Perse, não existem condições onerosas.


Além de estar em primeira instância, a revogação antecipada do Perse é objeto de uma ação em tramitação do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da ADI 7587, sem previsão de julgamento por ora, o partido Novo questiona a MP 1202, alegando, em relação ao Perse, que o programa envolve uma isenção condicional.


Fonte: JOTA, 28/02/2024

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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