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Fazenda pode recorrer contra decisões pró-contribuintes, diz Barreirinhas

Fica a dúvida sobre a real possibilidade de mudança e sobre a extensão do novo modelo.


Causaram polêmica as medidas anunciadas na última quinta-feira (12/1) pelo ministro Fernando Haddad (Fazenda). A volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a abertura de uma transação tributária voltada ao contencioso administrativo têm gerado discussões, artigos e debates, com ferrenhos defensores de ambos os lados.


Um dos temas anunciados na coletiva tanto por Haddad quanto pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, porém, ficou de fora do pacote de medidas da semana passada: a possibilidade de a União recorrer ao Judiciário após ser derrotada no Carf.


Apesar das falas, fontes do Ministério da Economia afirmaram ao JOTA que a alteração não está em estudo pela pasta. Fica, assim, a dúvida sobre a real possibilidade de mudança e sobre a extensão do novo modelo.


A possibilidade foi primeiramente anunciada por Haddad, que em meio a uma declaração sobre a paridade no Carf — o fato de o tribunal ser composto em igual número por conselheiros que representam o fisco e os contribuintes — afirmou: “O acórdão do Tribunal de Contas [da União] estimula a revisão da paridade, e nós não tocamos nisso. Nós só restabelecemos o voto de qualidade e a possibilidade de a Receita, tanto quanto o contribuinte, buscar o Judiciário, sobretudo em caso de teses pacificadas do ponto de vista jurisprudencial”.


Barreirinhas também tocou no ponto, porém deixando implícito que o recurso seria interposto apenas em caso de decisões administrativas contrárias à jurisprudência dos tribunais superiores. “Aqui nós temos uma situação excepcional. Temos teses favoráveis ao fisco consolidadas por exemplo no Superior Tribunal de Justiça e uma decisão administrativa em sentido contrário. Nós entendemos que nessa situação, não é em toda situação, é sim possível que a procuradoria leve a questão ao Judiciário”.


Apesar de não existir uma norma expressa sobre o tema, hoje a Fazenda Nacional não recorre ao Judiciário em caso de derrota no Carf. Os contribuintes, por outro lado, podem acessar a Justiça quando têm autuações mantidas na esfera administrativa.


Para especialistas, a impossibilidade de ir à Justiça faz sentido principalmente com a volta do voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, vota duas vezes em caso de empate. A medida garantiria o equilíbrio entre Fazenda e contribuintes, já que a sistemática tende a ser desvantajosa às pessoas físicas e jurídicas.


A posição é sustentada não apenas por advogados que representam contribuintes. Ao JOTA, uma fonte do Ministério da Fazenda salientou que faria sentido pensar em judicialização quando o Carf estava submetido ao desempate pró-contribuinte. A MP 1160/23, que faz parte do pacote anunciado no dia 12, porém, extinguiu a sistemática.


Outra crítica à possibilidade, por parte da União, de recurso à Justiça em caso de derrota no Carf diz respeito ao fato de, com o movimento, a Fazenda estar supostamente questionando um ato do Poder Público.


“A meu ver inexiste interesse processual da Administração para modificar suas próprias decisões perante o Poder Judiciário”, afirma Maysa Pittondo, sócia do CPMG Advocacia e da Numeris Consultoria e professora do mestrado profissional do IDP.


“Admitir que a Administração Pública pudesse se voltar contra essa decisão [do Carf] é reconhecer que o ‘Estado’ pode movimentar a máquina do ‘Estado’ para modificar um pronunciamento dado pelo próprio ‘Estado’”, complementa.


A argumentação foi comentada por Barreirinhas durante a coletiva de imprensa de divulgação do pacote econômico. Para o secretário, entretanto, nada impede que a Fazenda vá à Justiça contra uma decisão do Carf que contrarie a jurisprudência dos tribunais superiores.


“Ela [União] não está entrando contra a decisão [do Carf], está cobrando um débito de um contribuinte em face de uma decisão, por exemplo, contrária à jurisprudência. Essa possibilidade, a rigor, já existe em situações excepcionais, e já ocorreu, conforme me disse a procuradora-geral da Fazenda Nacional”.


Outras fontes consultadas pelo JOTA afirmaram que o estudo sobre a possibilidade de recurso ao Judiciário em casos específicos poderia ser uma das atribuições do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, criado pelo Decreto 11.379/23. A norma também faz parte do pacote econômico lançado pelo governo. 


Procurado, o Ministério da Fazenda não confirmou se a União passará a recorrer de decisões desfavoráveis no Carf.



Fonte: Jota Info, 18/01/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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14 de janeiro de 2025
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