Logo ROIT

Drawback serviços reduzirá custo de exportações, mas não tem data para ser regulamentado

Esse regime especial suspende tributação sobre série de serviços, desde que contratação esteja vinculada às exportações de mercadorias.


Importante para as empresas por significar uma redução nos custos de exportação, o regime especial drawback para serviços ainda não tem data para ser regulamentado. O drawback de serviços suspende a tributação sobre uma série de serviços, desde que sua contratação esteja diretamente vinculada às exportações de mercadorias.


A modalidade, que passou a valer em 1º de janeiro de 2023, estende à contratação de serviços a suspensão de tributos da qual empresas já podem se beneficiar ao adquirir insumos destinados à industrialização de produtos que serão exportados. O drawback foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966, e, desde então, atualizado por diversas outras normas.


No modelo tradicional, o regime suspende o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS, a Cofins e o ICMS na aquisição dos insumos. Para que a suspensão se transforme em isenção, a empresa deve comprovar que o insumo, ou um equivalente, foi utilizado em um produto posteriormente exportado. Na ausência de comprovação, o tributo não pago é cobrado acrescido de juros e multa.


Já o drawback serviços foi criado no ano passado, por meio da Lei 14.440/2022, que inseriu o artigo 12-A na Lei 11.945/2009. O dispositivo prevê a suspensão do PIS/Cofins e PIS/Cofins Importação sobre a contratação de 16 serviços, desde que diretamente vinculados à exportação de bens.


O dispositivo, no entanto, prevê que, para ser efetiva, a nova modalidade do regime precisa ser regulamentada por norma conjunta da Receita Federal e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) do antigo Ministério da Economia.


Após a troca de governo, a Secint se tornou Secretária de Comércio Exterior (Secex) e integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), recriado sob o comando do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin. É a Secex, portanto, que deve regulamentar a nova modalidade do drawback em conjunto com a Receita Federal.


Ao JOTA, advogados tributaristas defenderam uma regulamentação rápida. Segundo eles, o drawback serviços garantiria a geração de empregos e o ingresso de divisas no país com as exportações. No entanto, procurada, a Receita Federal não deu prazo para a regulamentação.


Conforme a Receita, a regulamentação do dispositivo que prevê o drawback serviços está “em estudo e em fase de elaboração”. O órgão disse ainda que será realizado um “esforço conjunto” com a Secex para edição do ato normativo.


Já a Secex informou que a forma de concessão, administração e controle do drawback serviços é discutida desde o ano passado com a Secretaria Especial da Receita Federal. Segundo a secretaria, além da regulamentação, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) terá de fazer mudanças no sistema informatizado do drawback para que a nova modalidade entre em funcionamento. No entanto, a Secex reconheceu a “importância” da medida para as exportações e disse que tem se esforçado junto a atores governamentais, sem deixar de ouvir o setor privado, para que todas as providências necessárias sejam finalizadas “o mais breve possível”.


Competitividade


Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão de Assuntos Tributários da seccional no Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), outros países já adotam sistemáticas de fomento e desoneração dos serviços na exportação de bens.


Alvarenga afirma que dez países integrantes do G20, o grupo das maiores economias do mundo, permitem mecanismos similares ao drawback para a desoneração dos serviços na exportação de bens.


“Entre esses países estão concorrentes diretos do Brasil nas exportações, como Argentina e México. O benefício do drawback é um fomento à entrada de divisas e melhora da balança comercial. Dessa forma, não editar a regulamentação necessária ao início da utilização desse benefício prejudica muito a competitividade das empresas brasileiras”, argumenta.


Segundo o antigo Ministério da Economia, citando a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os serviços representam, em média, 35,7% do valor adicionado às exportações, ou seja, a desoneração teria impacto razoável para as empresas. “É uma redução do custo agregado para a empresa que exporta. Em tese, a lógica é que ela vai ter mais competitividade”, comenta Alessandro Cardoso, do Rolim, Cardoso, Viotti, Goulart Advogados.


Serviços específicos


O advogado Valter Tremarin Júnior, coordenador da área tributária e aduaneira do Souto Corrêa, afirma que o escritório vinha mantendo contato com a Secint até o fim do ano passado e as informações eram no sentido de que o ato regulamentar estava em preparação. Segundo ele, sem a regulamentação, as empresas não podem usufruir do regime para os serviços, uma vez que a própria lei prevê a necessidade de edição de um ato conjunto.


“Com o novo governo, não houve nenhuma alteração na legislação, de forma que seguimos esperando [pela regulamentação]. [O drawback serviços] vai desonerar a cadeia de produção ao suspender tributos sobre serviços diretamente relacionados à exportação de mercadorias”, observa, ressaltando que o artigo 12-A especifica quais serviços poderão ser desonerados.


Conforme a lei, os serviços passíveis de desoneração são comissão de agente; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias e treinamento para uso de mercadorias exportadas.


Para o advogado Diego Diniz, do Daniel e Diniz Advocacia Tributária, o governo pode demonstrar interesse na regulamentação do drawback serviços por se tratar de uma política para fomentar as exportações, com o potencial de geração de divisas para o país. “Levando em consideração o objetivo, que é fomentar a exportação, pode ser que o governo entenda, para fins de balança comercial, que, em certa medida, é positivo”, comenta.


Complexidade


Alessandro Cardoso também acredita que o novo governo tende a priorizar a regulamentação, tendo em vista a importância da política para o setor produtivo. “É uma questão que envolve vontade política e definições técnico-operacionais. Já existia uma interlocução do setor produtivo com as áreas técnicas [no governo anterior], que deve continuar existindo nesse governo. Acho que o setor produtivo vai trabalhar para que [a regulamentação] seja prioridade”, avalia. O advogado afirma que é preciso levar em conta que a regulamentação é complexa.


“É muito mais do que [editar] uma norma. É concepção de sistema, de fracionamento de serviços por custo, por quantidade. Quando eu faço, por exemplo, seguro de transporte marítimo, normalmente é um seguro de tudo. Com o drawback de serviços, se uma parte da mercadoria é para exportar e outra parte para o mercado interno, será preciso fracionar. A operacionalização é complexa”, afirma. Ele diz, ainda, que é preciso adaptar o sistema informatizado atual.


“Atualmente, não tem sistema aduaneiro para esse drawback [de serviços]. É preciso adaptar o Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] e o sistema Drawback Web. No drawback de mercadorias, você compra insumo desonerado e vincula ao registro de exportação para dar baixa na declaração de importação no sistema. Se não comprovar a exportação, a empresa tem que pagar o imposto não recolhido com multa e juros”, explica, pontuando que é preciso definir como funcionará esse sistema para o drawback serviços.


Segundo Valter Tremarin Júnior, as discussões que os tributaristas têm acompanhado junto à área técnica do governo indicam que a nota fiscal será usada para o controle da vinculação dos serviços contratados à exportação de produtos. “O que a gente tem de notícia é que a nota fiscal vai ser o meio usado para esse tipo de controle, o que deve reduzir a margem de discussão [sobre a vinculação], com a nota relacionada a algum ciclo da cadeia de produção”.


Ampliação


Atualmente, a quantidade de empresas que se beneficiam do drawback no Brasil é reduzida. Conforme dados do Siscomex, em 2021, 2.660 companhias usaram o regime especial, em comparação com 2.451 em 2021 e 2.412 em 2019. Um dos motivos é que o regime especial abrange um universo específico de empresas: as indústrias exportadoras. Mas, de acordo com Valter Tremarin Júnior, no próprio governo federal há o reconhecimento de que mais empresas poderiam se beneficiar do regime e não o fazem.


“A própria Secretaria de Comércio Exterior, quando realiza suas palestras, sempre ressalta que o número de empresas que utilizam o regime é baixo. Várias empresas que poderiam utilizar, dos mais diversos ramos, não utilizam. Alguns ramos nem sabem que poderiam utilizar, como no caso da agroindústria. É preciso um aprofundamento no conhecimento [do regime].”


Com o drawback serviços, a expectativa é que aumente o número de empresas beneficiadas e de exportações vinculadas ao regime. Uma novidade implementada no ano passado também pode levar a um crescimento do número de empresas que utilizam o regime especial.


Em setembro, a Portaria 76/2022, da Secint em conjunto com a Receita Federal, atualizou a regulamentação do drawback e passou a permitir o uso do regime por empresas optantes pelo Simples Nacional. O Simples é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, que abrange companhias com receita bruta anual de até R$4,8 milhões.


Controle


No entanto, na visão de Valter Tremarin Júnior, para que de fato haja um aumento do interesse das empresas pelo drawback, é preciso um esforço para conscientizar sobre os benefícios do regime aduaneiro, principalmente no caso das pequenas empresas.


“Hoje, a gente sabe que muitas empresas, principalmente as menores, têm receio de promover importações e exportações. Eu acho que sim [o número de empresas usuárias do regime tende a aumentar], mas de forma muito gradativa. Vai ser necessário um trabalho do governo federal. Sempre que é implementado algo novo, a empresa tem receio de utilizar”, avalia.


Para Márcio Robson Costa, conselheiro da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a baixa adesão ao drawback pode ter relação com a complexidade do regime, o que assustaria algumas empresas. Segundo ele, para usufruir do benefício do drawback a empresa deve implantar mecanismos de controle e rastreabilidade.


“O drawback fomenta muito o comércio exterior, e a baixa adesão salta aos olhos, pois é um regime muito bom. Mas para usufruir basta você ter um controle. Direito aduaneiro é controle puro. Você tem que ter o rastro de que o insumo entrou, foi usado na atividade econômica e que você está exportando. As empresas têm um temor, de repente, pela complexidade desse controle.”


Fonte: Jota Info, 26/01/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

Categorias

Youtube

Veja todos

Posts Anteriores

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
Nossa Esteira de Invoice To Pay agora permite a Consulta de Autenticidade por etapa para NFSe, Boletos e Faturas , inclusive dentro de períodos personalizados (ex.: 30 dias), mesmo após a integração. 🚀 Mas identificamos uma nova necessidade: consultas periódicas após a integração , como de 15 em 15 dias, por exemplo, oferecendo mais flexibilidade ao seu processo. O que Mudou? Estamos implementando a opção de consultas espaçadas! Agora, você pode definir intervalos regulares para verificar a autenticidade dos documentos após a integração, adaptando tudo às suas necessidades. ✨ Principais Funcionalidades 1.Consultas Personalizadas Defina intervalos regulares, como 3 em 3 dias , 7 em 7 dias , 15 em 15 dias , etc. A contagem começa a partir da integração do documento. 2. Período Limite Determine quantas vezes a consulta será feita. Exemplo: 7 em 7 dias, por até 4 vezes . 3.Manutenção do Formato Atual Se preferir, você pode manter o modelo tradicional de consulta dentro de um período fixo (ex.: 30 dias). 4.Registro Completo na Timeline Toda consulta será documentada automaticamente na timeline da Esteira. 💡 Exemplo Prático Um cliente deseja consultas de 7 em 7 dias, por até 4 vezes após a integração. Nesse caso, serão realizadas 4 consultas, uma a cada 7 dias, totalizando o intervalo solicitado. 📈 Benefícios para o Seu Processo Flexibilidade Total: Adapte o fluxo de consultas ao ritmo da sua operação. Agilidade e Controle : Mais segurança e acompanhamento detalhado nas autenticações. Transparência : Registros automáticos na timeline garantem rastreabilidade. ⚙️ Como Ativar? Essa nova funcionalidade será levantada junto com o cliente, com o nosso time de implantação. 🚀 Personalize seu processo de consulta de autenticidade e eleve sua gestão a outro nível!
27 de dezembro de 2024
Desenvolvemos um novo quadro para demonstração das simulações da reforma tributária onde as informações são exibidas de forma mais resumida e objetiva. Nele, é possível simular os impactos ano a ano durante o período de transição da Reforma Tributária. Dentro dele, temos o filtro "Ano Reforma", onde o usuário pode escolher o ano que quer projetar e ver os resultados entre Cenário AS IS x Cenário TO BE. Para prever esses cenários, recalculamos a base de cálculo de todos os tributos respeitando suas respectivas incidências. Com base na imagem abaixo, podemos ter um panorama do como ficarão a base de cálculo de todos os tributos durante a transição:
Ver todos
Share by: