Alterações na legislação do PIS e da COFINS (MP 1.159/2023)

O Governo Federal anunciou um pacote de medidas de recuperação fiscal com novas regras aplicáveis às modalidades de regularização tributária, ao trâmite dos processos administrativos federais e à legislação do PIS e da COFINS.


PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL



O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12 de janeiro de 2023 (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023), e busca estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais.


Os débitos tributários que poderão ser incluídos no PRLF, também chamado de Programa "Litígio Zero", são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.


A adesão ao programa poderá ser feita das 8h do dia 1º.2.2023 às 19h do dia 31.3.2023 pelo Portal e-CAC. Além do requerimento de adesão, o contribuinte deverá apresentar prova do recolhimento da prestação inicial e, sendo o caso, a certificação profissional da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 ainda prevê que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500 para pessoa jurídica, sendo o valor da parcela acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Sobre a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, a Portaria trouxe a possibilidade de utilização dos saldos não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também (i) de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda (ii) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data da adesão ao PRLF. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.


Além disso, de acordo com a Portaria, os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do débito quanto os demais acréscimos legais. Por outro lado, os créditos não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação, nem em qualquer outra forma de compensação ou restituição. Segundo a equipe econômica, "IR e CSLL serão recolhidos integralmente".


Caso seja indeferida a utilização do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar em espécie o saldo devedor ou apresentar impugnação.


RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE E DESCONTO DE 100% NAS MULTAS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023 EM DETERMINADAS HIPÓTESES


Foi editada a Medida Provisória 1.160, de 12 de janeiro de 2023 (MP 1.160/2023) que, entre outras mudanças, restabeleceu o chamado "voto de qualidade" no CARF, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos no tribunal administrativo, revogando a previsão de desempate pró-contribuinte prevista no artigo 19-E da Lei 10.522/2002. Agora, com a publicação da nova MP, em caso de empate, as disputas tributárias poderão ser novamente julgadas a favor do fisco, uma vez que a presidência das turmas de julgamento é ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que não mais estarão obrigados a desempatar julgamentos em favor dos contribuintes.


Na esteira do Programa "Litígio Zero", a MP 1.160/2023 trouxe também um incentivo à regularização fiscal, prevendo a possibilidade de se afastar integralmente as multas de mora e de ofício se o contribuinte, até 30 de abril de 2023, confessar e efetuar o pagamento dos tributos devidos, com a possibilidade de parcelamento em até 12 meses. O benefício se aplicaria mesmo no caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.


A nova MP prevê, ainda, que a RFB poderá (i) disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos federais, e (ii) estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. Ademais, a Secretaria Especial da RFB ainda deverá disciplinar o funcionamento do novo dispositivo.


A MP 1.160/2023 ainda aumentou a alçada para acesso ao CARF para o chamado contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim classificados os casos que não superem mil salários-mínimos. Pela nova regra, na prática, as disputas cujo valor seja inferior a mil salários-mínimos serão julgadas definitivamente nas delegacias de julgamento, sem reanálise por parte do CARF – o corte até então era de 60 salários-mínimos.


ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS E DA COFINS


Por fim, foi publicada a Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023 (MP 1.159/2023), que alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da COFINS.


Em linhas gerais, a MP 1.159/2023 alterou o artigo 1º, parágrafo 3º, das duas leis para prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.406 sob a sistemática da repercussão geral.


No mais, a MP 1.159/2023 também alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para determinar a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço. Segundo a MP 1.159/2023, esta última alteração passa a valer após 90 dias da sua publicação.


Chama a atenção, em especial, o fato de a MP 1.159/2023 prever expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, na contramão da recente Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (IN 2.121/2022), que determinou a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.


OUTRAS MEDIDAS


O Governo Federal também publicou ontem, na edição extra do Diário Oficial da União: (i) o Decreto 11.379, que instituiu o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, (ii) o Decreto 11.380, que dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados e (iii) a Medida Provisória 1.158, que vinculou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério da Fazenda.


Fonte: Pinheiro Neto Advogados, 13/01/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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