O Supremo Tribunal Federal condenou a União a restituir ao estado do Espírito Santo a metade dos ganhos que tenham excedido o total dos royalties previsto em contrato firmado entre os entes federativos, acrescido de juros de mora e correção monetária. Em sessão virtual, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação cível originária apresentada pelo governo capixaba.
Em contrato celebrado em 2003 e aditado em 2005, o governo estadual cedeu à União um crédito referente aos royalties futuros de 62,9 milhões de metros cúbicos de petróleo e 6,2 bilhões de metros cúbicos de gás natural, a ser pago em parcelas mensais. O crédito total foi avaliado em R$ 615,9 milhões e adquirido pelo governo federal por R$ 350,7 milhões.
Na ação, o estado alegou que, em razão da grande valorização do barril do petróleo no período (275%) e de um suposto erro conceitual na fórmula de cálculo das parcelas, as quantias pagas à União já teriam chegado a R$ 1,4 bilhão (em valores corrigidos pelo IPCA). Sustentou ainda que haveria um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, pois os "lucros" do governo federal seriam maiores do que os que teria se os R$ 350,7 milhões tivessem sido aplicados em Certificados de Depósitos Interbancários (100% CDI).
Com esses argumentos, o governo estadual pediu a revisão judicial do contrato para limitar o valor devido à quantia paga pela União, acrescida de juros e correção monetária (R$ 940,1 milhões), com a devolução do excesso recebido (R$ 521,8 milhões), e suspender os pagamentos referentes a esse contrato.
Suspensão
Em novembro de 2013, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de descontos sobre royalties. O julgamento do mérito do processo teve início na 1ª Turma em fevereiro de 2020, mas, após questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, foi remetido ao Plenário Virtual.
Ao votar pela parcial procedência do pedido, Barroso concluiu que houve desequilíbrio econômico e financeiro na atual relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o estado.
Ele observou que o contrato não envolveu meramente uma operação comercial de compra e venda de ativos, mas visou ao interesse nacional, com referência nominal ao ajuste fiscal do estado, ao fortalecimento da federação e à manutenção da política de estabilização. Ou seja, ainda que fosse legítima a previsão de ganhos financeiros razoáveis em favor de alguma das partes, não era essa a finalidade do ajuste.
Interesse público
Na avaliação do relator, os entes federativos não são competidores ou oponentes. Ao contrário, devem atuar como parceiros na realização do interesse público. "Isso torna no mínimo questionável que o ente central e maior se comporte como se fosse um agente econômico em um mercado competitivo, em busca do maior ganho possível, às expensas do ente menor."
O ministro observou, no entanto, que a entrega de todo o excedente ao estado não corrigiria o desequilíbrio, mas apenas o faria recair sobre o lado oposto. Nesse sentido, entendeu que a União deve restituir a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o total dos royalties cedidos contratualmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Fonte: ConJur, 29/12/2022.
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