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TRF3 concede acesso ao Perse a praça de alimentação de posto sem inscrição no Cadastur

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ao complexo de alimentação do posto rodoviário Castelo Plaza, localizado em uma rodovia próxima a São Carlos, no interior de São Paulo. A empresa apelou contra uma sentença que havia negado o pedido de adesão ao programa por não estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).


O Perse foi criado como uma tentativa de mitigar as perdas que as empresas do setor de lazer e turismo tiveram durante a pandemia da Covid-19. Ele concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins inicialmente por 60 meses para as empresas contempladas. Esse período foi reduzido pela Medida Provisória 1.202, editada pelo governo no final do ano passado, e que é contestada por contribuintes e parlamentares.


A exigência de inscrição prévia no Cadastur para ter acesso ao benefício foi inicialmente uma determinação da Portaria ME 7.163/2021, do Ministério da Economia, que especificava que prestadores de serviços como restaurantes, cafeterias, bares e similares só teriam direito aos benefícios do programa de retomada econômica caso estivessem com situação regular no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.


Depois, a Lei 14.592, publicada em 30 de maio de 2023, passou a exigir que as empresas estivessem com situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 para enquadramento no programa.


O voto vencedor, do desembargador Carlos Delgado, deu provimento à apelação do posto rodoviário, assegurando seu enquadramento no Perse independentemente da comprovação da situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022.


Delgado foi acompanhado pelos desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior. O trio divergiu do voto da relatora Consuelo Yoshida, que foi acompanhada somente pela desembargadora Adriana Pileggi.


Inovação jurídica

No seu voto, o desembargador Delgado diz que a regulamentação da portaria do Ministério da Economia foi uma “indevida inovação jurídica” por promover uma restrição de direitos do contribuinte, uma vez que a lei instituidora do Perse “não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização”.


O desembargador reconhece que a Lei 14.592/2023 passou a exigir o cadastro prévio como requisito indispensável para acesso ao programa, mas afirma que a alteração legislativa posterior “não tem o condão de legitimar pretérito ato infralegal, tampouco pode atingir os fatos geradores que lhe precedem”.


Para ele, a exigência de cadastro regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022 deve ser aplicada somente aos contribuintes que requereram adesão ao Perse após o dia 30 de maio de 2023, quando a Lei 14.592/23 foi publicada.


Já para as empresas que já estavam no programa ou solicitaram adesão antes da vigência da lei, o desembargador afirma que “a restrição ao benefício fiscal deverá observar o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social”.


Segundo os advogados Rafaela Garcia Ramos e Fabio Pereira Grassi, da área tributária do escritório Grassi, Cavalheiro e Pereira Sociedade de Advogados, que atuaram na causa, a decisão representa um precedente relevante e uma importante revisão do entendimento até então dominante.


“Os casos semelhantes, até então, estavam sendo decididos de forma desfavorável aos contribuintes, poucas decisões em primeiro grau eram favoráveis”, afirmou Grassi.


A ação tramita com o número 5001664-75.2022.4.03.6115.


Discussão sobre o Cadastur também está no STF

A discussão da obrigatoriedade de cadastro prévio no Cadastur para bares e restaurantes foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito aos benefícios do Perse imediatamente.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.544, a CNC argumenta que empresas desses setores nunca foram obrigadas a se registrar no cadastro do Ministério do Turismo. Para a confederação, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva; da livre-concorrência; da livre iniciativa; da neutralidade; e da razoabilidade e da proporcionalidade.


A ação é relatada pelo ministro Cristiano Zanin.


MP 1.202 e a restrição ao Perse

No final de 2023, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.202/2023 que, entre outras medidas, reduziu o prazo dos benefícios do Perse, que terminaria em 2027.


De acordo com o texto, as empresas beneficiadas deverão voltar a pagar a CSLL, o PIS e a Confins a partir do dia 1º de abril deste ano, respeitando a observância da anterioridade nonagesimal. Já a cobrança do IRPJ será retomada a partir de 1º de janeiro do ano que vem, respeitando a anterioridade anual.


A medida editada pelo presidente também limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais e estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores a partir de 1º de abril de 2024.


A MP 1.202 é alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares, de forma que ainda não está claro se o teor da medida subsistirá.


Fonte: Tax Prático, 19/01/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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