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Subvenções - Comissão aprova MP 1185, que segue para Câmara e Governo publicou mensagem retirando a urgência constitucional do PL 5129/2023

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta sexta-feira (15), o texto da medida provisória (MPV 1185/2023) que altera as regras de tributação para as chamadas “subvenções” – modalidade de incentivo fiscal concedida por Estados a empresas.


Foram 335 votos favoráveis e 56 contrários ao parecer apresentado pelo relator da matéria, o deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG). Todos os destaques apresentados pelas bancadas para alterar a matéria foram rejeitados pelos parlamentares. Agora o texto segue para o Senado Federal.


Por se tratar de medida provisória, ele perde a validade se não for votado até 8 de fevereiro de 2024, quando completa o prazo de 120 dias da sua edição. O objetivo do governo é que a tramitação seja concluída na próxima semana, antes do recesso do Poder Legislativo, que começa em 22 de dezembro.


O resultado representa uma vitória para o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) um dia após uma série de derrotas sofridas no Congresso Nacional com a derrubada de diversos vetos.


A “MP das subvenções” é tratada como prioridade pelo Poder Executivo. A equipe econômica estima que ela possa gerar uma arrecadação de R$ 137,9 bilhões até o fim de 2027, sendo R$ 35,3 bilhões só no próximo ano.


Como a matéria incorporou mudanças nas regras envolvendo o instrumento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), há ainda uma expectativa de arrecadação adicional de cerca de R$ 10 bilhões, segundo o Ministério da Fazenda. Apesar de o dispositivo estar longe do desejado pelo Poder Executivo, ele pode ajudar na recomposição da base fiscal.


Ontem, o texto foi aprovado por comissão mista do Congresso Nacional, em versão com 13 modificações em relação à versão originalmente editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Algumas delas têm impacto negativo sobre o potencial de arrecadação da proposta.


Atualmente, as subvenções concedidas pelos Estados via créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não são consideradas na base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, isso diminui o valor que o governo federal recolhe com os tributos.


O governo alega que essa sistemática permite que governadores concedam benefício a empresas utilizando, além de seus próprios tributos, impostos federais, sem que a União tenha decidido por isso. E como parte dessa arrecadação é compartilhada, também afeta as receitas de Estados e municípios.


O texto em tramitação substitui o modelo de benefício pela exclusão da base de cálculo por outro de concessão de crédito fiscal, seguindo padrão internacional e atendendo alegados critérios de maior transparência.


Além disso, ele impõe uma abordagem mais restritiva para as subvenções – o que significa que os valores dos impostos federais a serem recolhidos por algumas empresas pode aumentar. Caso o texto seja sancionado no formato atual, o benefício sobre tributos federais será concedido apenas em casos de expansão ou estabelecimento de empreendimentos econômicos (investimentos).


Desta forma, ficariam de fora do benefício federal as subvenções concedidas por Estados para despesas de custeio, usadas para o dia a dia operacional − principal alvo do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), com a medida.


Para garantir a efetividade da medida, o texto estabelece, como condição necessária para apuração do crédito fiscal, a prévia habilitação da companhia. Neste processo, será exigida a comprovação, junto à Receita Federal, de que a empresa é beneficiária de subvenção para investimento concedida por Estado.


Além de alterar o desenho das subvenções e restringir seu alcance, a MP estabelece que, para estarem habilitadas ao benefício do crédito fiscal, as empresas precisam cumprir três requisitos básicos: 1) serem beneficiárias de subvenção para investimento concedida por um ente federativo; 2) o ato concessivo da subvenção ter sido editado antes da data da operação; e 3) o ato estabelecer claramente as condições e contrapartidas a serem cumpridas em relação à implantação ou expansão do empreendimento.


Uma das principais mudanças incorporadas ao texto envolve a previsão de transação tributária e de autorregularização para empresas que usaram do benefício fiscal da subvenção no passado, permitindo um desconto de até 80% no passivo para as companhias que aceitarem abrir mão de ações judiciais, quitando o imposto devido em até 12 parcelas.


Na avaliação de críticos, a iniciativa pode representar oportunismo do governo em um esforço para arrecadar em um momento de incertezas para os contribuintes, já que a condição para adesão à empresa seria aceitar os termos da nova lei e garantir a não judicialização.


Durante a tramitação, o relator também incluiu ao texto uma ampliação do prazo de subvenções sujeitas ao benefício, a extensão de créditos para investimentos no comércio de bens e serviços e o encurtamento do prazo para a Receita Federal analisar a elegibilidade das empresas.


Fonte: InfoMoney, 15/12/2023


13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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