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STJ permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ

Empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente decisão, a 2ª Turma garantiu a uma companhia de contact center do Ceará o direito de deduzir, sem restrições, essas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).


É a primeira decisão de turma do STJ sobre o assunto, segundo advogados. Até então, dizem, só havia duas decisões individuais (monocráticas) de ministros – também favoráveis à tese dos contribuintes.


“É um precedente de extrema relevância, um indicativo da linha de entendimento que o STJ poderá vir a adotar a partir de suas duas turmas”, afirma a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.


Com a chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.


Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, afirmam tributaristas, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.


São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil).


Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.


Até a mudança, a regra era a seguinte: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos.


O PAT conta hoje com 312.920 empresas beneficiárias, com um total aproximado de 24, 5 milhões de trabalhadores agraciados. Desses, cerca de 21 milhões ganham até cinco salários mínimos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.


A tese em discussão nos tribunais impacta, sobretudo, grandes empregadores que tenham um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.


Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições. Mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife, favorável à Vector Serviços de Atendimento Telefônico (REsp 2088361).


O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, discordou do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento a possibilidade de dispor sobre as condições da dedutibilidade e que caberia à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.


“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou o relator.


Segundo Campbell Marques, “o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”.


A expectativa de Gustavo Bevilaqua, sócio do R. Amaral Advogados, que representou a empresa, é que o processo seja encerrado (transite em julgado) porque não há decisão em sentido oposto no STJ para que o caso seja analisado pela 1ª Seção.


“E também não vejo matéria constitucional a ser discutida e que possa levar a questão ao STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz.


A decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas na Justiça Federal. Levantamento feito pelo escritório Lavez Coutinho, a pedido do Valor, aponta que de 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs), de 2022 até agora, apenas um foi favorável à Fazenda Nacional.


Trata-se de uma decisão proferida em julho pelo TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em que os desembargadores da 2ª Turma consideraram legais as restrições trazidas pelo decreto (processo nº 50374164520224047000).


“Mas é uma posição isolada dentro do próprio tribunal”, diz Rômulo Coutinho, sócio do escritório Lavez Coutinho.


Na ocasião, o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a discussão é sobre a limitação de um benefício fiscal. Ele entendeu que foi a lei do Programa de Alimentação do Trabalhador que abriu espaço para o Executivo definir os limites do incentivo fiscal.


“Indicando ainda, para esse efeito, que a prioridade seria beneficiar os trabalhadores de baixa renda (artigo 2º, caput, da Lei nº 6.321/1976)”, disse ele, no voto.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição


Fonte: LCR Law, 23/10/2023

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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