Empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente decisão, a 2ª Turma garantiu a uma companhia de contact center do Ceará o direito de deduzir, sem restrições, essas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
É a primeira decisão de turma do STJ sobre o assunto, segundo advogados. Até então, dizem, só havia duas decisões individuais (monocráticas) de ministros – também favoráveis à tese dos contribuintes.
“É um precedente de extrema relevância, um indicativo da linha de entendimento que o STJ poderá vir a adotar a partir de suas duas turmas”, afirma a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.
Com a chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.
Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, afirmam tributaristas, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.
São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil).
Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.
Até a mudança, a regra era a seguinte: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos.
O PAT conta hoje com 312.920 empresas beneficiárias, com um total aproximado de 24, 5 milhões de trabalhadores agraciados. Desses, cerca de 21 milhões ganham até cinco salários mínimos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.
A tese em discussão nos tribunais impacta, sobretudo, grandes empregadores que tenham um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.
Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições. Mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife, favorável à Vector Serviços de Atendimento Telefônico (REsp 2088361).
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, discordou do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento a possibilidade de dispor sobre as condições da dedutibilidade e que caberia à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.
“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou o relator.
Segundo Campbell Marques, “o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”.
A expectativa de Gustavo Bevilaqua, sócio do R. Amaral Advogados, que representou a empresa, é que o processo seja encerrado (transite em julgado) porque não há decisão em sentido oposto no STJ para que o caso seja analisado pela 1ª Seção.
“E também não vejo matéria constitucional a ser discutida e que possa levar a questão ao STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz.
A decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas na Justiça Federal. Levantamento feito pelo escritório Lavez Coutinho, a pedido do Valor, aponta que de 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs), de 2022 até agora, apenas um foi favorável à Fazenda Nacional.
Trata-se de uma decisão proferida em julho pelo TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em que os desembargadores da 2ª Turma consideraram legais as restrições trazidas pelo decreto (processo nº 50374164520224047000).
“Mas é uma posição isolada dentro do próprio tribunal”, diz Rômulo Coutinho, sócio do escritório Lavez Coutinho.
Na ocasião, o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a discussão é sobre a limitação de um benefício fiscal. Ele entendeu que foi a lei do Programa de Alimentação do Trabalhador que abriu espaço para o Executivo definir os limites do incentivo fiscal.
“Indicando ainda, para esse efeito, que a prioridade seria beneficiar os trabalhadores de baixa renda (artigo 2º, caput, da Lei nº 6.321/1976)”, disse ele, no voto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição
Fonte: LCR Law, 23/10/2023
A ROIT é um ecossistema completo para empresas que buscam dominar a Reforma Tributária, oferecendo uma combinação de tecnologia inovadora, consultoria estratégica e programas de educação. Reconhecida por sua atuação no Senado e na Câmara, e por ter acertado duas vezes a alíquota de referência do IVA, a ROIT é a escolha certa para quem precisa transformar desafios tributários em oportunidades de crescimento.
© 2024 - ROIT S.A. | CNPJ 11.216.711/0001-14