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São Paulo recupera R$ 111,8 milhões de ITCMD

Mirando nos planejamentos sucessórios das famílias, a delegacia especializada em ITCMD do Estado de São Paulo – única desse tipo no país – realizou com sucesso suas duas primeiras operações. Garantiram ao cofre público estadual uma arrecadação extra de R$ 111,8 milhões, sem ter que aplicar autos de infração aos contribuintes.


“Pretendemos fazer esse tipo de operação regularmente, a cada ano, até porque ela tem um caráter educativo importante”, afirma Leonardo José Balthar de Souza, delegado regional tributário especializado do ITCMD. “Já está em andamento a operação sobre doação de carro de pais a filhos sem o pagamento do ITCMD correspondente.”


O ITCMD é pago ao Estado sobre herança e doação. Em São Paulo e no Rio a alíquota é de 4%, mas a Constituição Federal permite que ela chegue a até 8%. Com base no texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados e em discussão no Senado, especialistas apontam que esse percentual aumentará ao se tornar progressivo: quanto maior o valor da doação ou herança, mais alta a alíquota.


Para alcançar a arrecadação milionária, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) finalizou duas operações: a Donatio XVIII (“doação” em latim) XVIII e a Vaisyas III (“mercadores” em sânscrito). A primeira é fruto do cruzamento de dados do Fisco estadual e da Receita Federal. A segunda nasceu após a Fazenda verificar o aumento do uso de holding na sucessão patrimonial familiar.


De acordo com Leonardo José Balthar de Souza, na delegacia especializada há dois núcleos, com 10 fiscais em cada, que se debruçaram por cerca de seis meses nas operações. Eles usaram ciência de dados e learning machine para identificar contribuintes que não recolheram o ITCMD ou pagaram valores menores.


Na Donatio, por exemplo, um grupo de contribuintes informou a doação à Receita Federal, mas não ao Fisco paulista, e outro declarou à Receita valor de doação superior ao informado à Sefaz-SP.


Em ambas as operações, os fiscais fizeram ações de incentivo à autorregularização. Se o contribuinte recolhe o imposto com correção monetária e juros de 1% ao mês, pelo atraso no pagamento, antes do início da fiscalização, fica livre da multa, que dobraria o valor do imposto.


Primeiro, a Sefaz-SP manda mensagem por celular (SMS) e e-mail ao contribuinte. Após um mês, checa quem não recolheu o ITCMD mesmo após esses avisos. Por fim, manda carta por correio, indicando a autorregularização em até 30 dias e alertando que se não for realizada, será feita notificação para impor o pagamento.


Nas duas operações, quase 90% dos contribuintes (2.952) fizeram a autorregularização. Os outros cerca de 10% já receberam auto de infração. “De quase 3,4 mil contribuintes envolvidos, só 363 receberam autuação, totalizando R$ 37,3 milhões que poderão, no futuro, entrar no caixa do Estado”, diz o delegado regional.


O resultado da autorregularização superou as expectativas. “São quase R$ 120 milhões em arrecadação que já entraram para o cofre do Estado, à vista ou por meio de parcelamento em execução”, afirma Souza. “Trata-se de um recurso extra considerável por meio de equipes reduzidas de fiscais.”


Já que tudo passa a ser feito por meio da unidade especializada em ITCMD, ficará mais fácil avaliar as operações, segundo o delegado. “Na Donatio, por exemplo, houve caso de aviso relacionado a doação de bolsa de estudo, o que não é passível de recolhimento do ITCMD, e vamos aprimorar isso”, diz.


Segundo especialistas, esse cruzamento de dados é uma tendência. O advogado Samir Choaib, sócio do escritório Choaib Paiva e Justo Advogados Associados, lembra que cada Estado tem um limite de isenção de ITCMD na doação – em São Paulo, por exemplo, para doação de cerca de R$ 85 mil e, no Rio, de R$ 49,8 mil. “Acima disso, se o ITCMD não foi recolhido, o melhor é fazer a autorregularização o quanto antes”, afirma.


Já a advogada Priscila Stela Mariano da Silva, do Pinheiro Neto Advogados, alerta que nem sempre o contribuinte está errado no caso de doação de cotas de empresa não negociadas na B3. “O Fisco tem interpretado que a base de cálculo do ITCMD não é o valor patrimonial contábil, mas o valor patrimonial real, que é o quanto se conseguiria na venda da empresa, mas não é isso o que está na lei”, diz.


Fonte: FCR Law, 03/10/2023

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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