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Rio prepara decreto para cobrar de marketplace ICMS devido por lojistas

Estado do Rio de Janeiro prepara a publicação de dois decretos para este ano.


O Estado do Rio de Janeiro prepara, ainda para este ano, a publicação de dois decretos sobre a tributação de marketplaces. Um vai regulamentar a lei que responsabiliza essas empresas e intermediadores financeiros pelo pagamento do ICMS devido por lojistas que comercializam produtos nessas plataformas de venda on-line. O outro será direcionado aos centros de distribuição.


Será o primeiro ato da Secretaria de Fazenda para começar a aplicar a Lei nº 8.795, de 2020, validada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJRJ) no mês de agosto. Há estimativa de arrecadação adicional, a médio prazo, de R$ 3 bilhões a R$ 5 bilhões.


Com a regulamentação, diz o Estado, a fiscalização terá o amparo legal necessário para combater a sonegação e a concorrência desleal, evitando perda de empresas e empregos locais.


Os marketplaces disponibilizam seus sites para que terceiros anunciem e comercializem produtos. Em troca, recebem uma porcentagem do valor da venda. “É um shopping virtual, uma vitrine”, explica Rodrigo Petry, sócio do Almeida Advogados. Ele também coordena o Comitê Tributário da Câmara Brasileira da Economia Digital, que tem entre os associados Americanas, Mercado Livre e Magazine Luiza.


O movimento de responsabilização tributária começou em 2019, com a edição de leis na Bahia, Ceará e Paraíba. Em 2020, além do Rio de Janeiro, mais cinco Estados editaram normas nesse sentido: Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Piauí e Rio Grande do Sul. No ano de 2021, Minas Gerais e Sergipe.


Antes, somente São Paulo tinha previsão sobre os marketplaces. Essas empresas podem ser responsabilizadas pela fazenda paulista se deixarem de apresentar as informações solicitadas. Seria uma “postura mais cooperativa”, em comparação com a lei do Rio, segundo advogados, para auxiliar na fiscalização dos lojistas.


Em geral, as normas estaduais têm formatos diferentes. A do Rio de Janeiro ganhou notoriedade por ser bastante ampla e, ainda assim, ter sido validada pelo Tribunal de Justiça do Estado, dizem os especialistas.

A Lei 8.795 prevê a responsabilização tanto de marketplaces como de intermediadores financeiros - credenciadora e/ou administradora de cartões de crédito e débito ou outros meios de pagamento.


Existem três hipóteses para a responsabilização tributária: se deixarem de prestar informações na forma e prazos previstos pelo Estado; quando o lojista estiver em situação irregular - deixou de emitir nota fiscal e/ou recolher o imposto -, o intermediador for comunicado pelo Fisco e, ainda assim, disponibilizar os seus serviços a esse lojista; e quando o próprio intermediador descumprir as demais obrigações previstas na lei e deixar de recolher o tributo.


O subsecretário adjunto da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, Thompson Lemos, diz que a regulamentação dessa lei será feita por etapas. O decreto previsto para este ano vai tratar só da primeira hipótese: a apresentação de informações por marketplaces e intermediadores financeiros.


Uma das possibilidades é dar mais força à Declaração de Informações de Meios de Pagamento (Dimp). “Já existe essa obrigação, mas ainda não está regulamentada de forma completa”, diz Lemos. “Precisamos assegurar que o contribuinte sentirá efetivamente que haverá consequências se não entregar.”


Ele acrescenta, além disso, que em São Paulo e Minas Gerais é exigida uma declaração dos lojistas que usam as plataformas de venda on-line. “Não gostaríamos de criar mais uma declaração, mas talvez seja necessário e até mais simples. Estamos conversando com o segmento”, diz.


Lemos destaca que a construção de um banco de dados, a partir da apresentação das informações pelos marketplaces e intermediadores de pagamento, permitirá ao Estado implementar a segunda etapa da regulamentação: informá-los quais lojistas estão em situação irregular.


Só a partir dessa segunda etapa os marketplaces e os intermediadores de pagamento poderão ser responsabilizados pelo ICMS devido por lojistas que não emitiram nota fiscal nem recolheram impostos.

Duas audiências públicas foram realizadas com o setor de marketplaces - a última delas na semana passada - e a Secretaria de Fazenda abriu canal para envio de sugestões.


Profissionais que atuam na área afirmam que, apesar de a decisão do TJRJ ter dado força à lei e permitido ao Estado seguir em frente com a regulamentação, as empresas continuam discordando. “Esse tema ainda deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest.


Daniel Miotto, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados, complementa que o julgamento do TJRJ se deu sob a perspectiva da Constituição Estadual e se os ministros do STF julgarem o tema, analisarão se há compatibilidade com a Constitucional Federal. “A legislação do Rio afronta diversos princípios. Essa matéria só poderia ter sido definida por lei complementar federal”, defende.


O outro decreto a ser publicado ainda este ano - direcionado aos centros de distribuição - tem outra base: o Ajuste Sinief nº 35, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).


Essa norma estabelece as regras gerais que os Estados devem adotar sobre o armazenamento das mercadorias vendidas nas plataformas on-line. “Temos conhecimento de que grandes marketplaces, hoje, são também operadores logísticos”, diz o subsecretário adjunto da Secretaria de Fazenda.


O consumidor compra a mercadoria e o lojista envia para o “centro de distribuição” do marketplace, que faz a entrega. Sobre esse serviço de transporte, frisa Lemos, há incidência de ICMS. Se os marketplaces compram as mercadorias dos lojistas para revender, diz, o ICMS também é devido. “É um mercado complexo. Teremos que fazer essa outra regulamentação.”


FONTE: Sinfrejr, 24/10/2022.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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