Principais alterações na tributação
A reforma extinguirá cinco impostos: IPI, PIS, COFINS, ICMS E ISS, criando um imposto unificado, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que incidirá sobre bens (materiais ou não), serviços e direitos, de forma dual, com a tributação feita por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerida por Estados e Municípios, a partir de um Conselho Federativo, em substituição do ICMS (estadual) e ISS (municipal); e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação federal e em substituição do PIS, COFINS e IPI.
A legislação será unificada, tendo o IBS e a CBS, contando com a mesma base de cálculo, fatos geradores, sujeitos passivos e hipóteses de não incidência, bem como regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de creditamento. No aspecto local é verificado o deslocamento da cobrança dos tributos, que se dará no destino, ou seja, no local de consumo, e não na origem (local de produção).
Esse novo modelo prevê três alíquotas de teste para a fase inicial da reforma: i) como regra geral, uma alíquota única; ii) uma alíquota reduzida em 60% (40% da alíquota padrão), para regimes favorecidos; e iii) uma alíquota zero para determinados itens.
Dentre os regimes favorecidos, dentre outros, estão a educação e a saúde. Ainda, ficaram mantidos dois regimes favorecidos do antigo sistema: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.
Em alíquota zero estarão itens (a serem detalhados em lei complementar) como alguns medicamentos (como os destinados para tratamento de câncer), serviços como o Prouni e a hipótese de produtores rurais pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, com atualização anual pelo IPCA.
Ainda, é prevista isenção de IBS e CBS para itens que serão posteriormente definidos em lei complementar que irão compor a cesta básica nacional, com alteração no número de produtos elencados.
Há determinados setores que contarão com regimes diferenciados no que se refere a regras de creditamento e sobre base de cálculo e alíquota, em razão de suas atividades, são eles: serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; combustíveis e lubrificantes; compras governamentais; e sociedades cooperativas.
A importação tanto de bens quanto de serviços será tributada pelo IBS e pela CBS, mesmo quando fornecidos por não-contribuintes. Ainda, haverá a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que compensará e extinção do IPI e incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde (como cigarros, bebidas alcoólicas e alimentos com excesso de açúcar) e ao meio ambiente, a serem posteriormente elencados em norma específica. Não haverá incidência do IS sobre a exportação ou sobre itens elencados para redução de alíquotas, e poderá ser cobrado em mais de uma cadeira de produção (a exemplo, na produção e na comercialização).
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais-Financeiros: tem como finalidade a compensação, até dezembro de 2032, para pessoas jurídicas que perderão isenções, incentivos e benefícios fiscais que atualmente gozam. Caberá à lei complementar o estabelecimento de limites e requisitos para apuração dos benefícios e para habilitação de requerentes à compensação.
Quanto ao ressarcimento, os créditos de ICMS serão compensados mediante homologação estadual, com IBS em 240 parcelas, atualizado pelo IPCA, a partir de 2032. IBS e CBS serão ressarcidos em até 60 dias, sendo definido posteriormente, também em lei complementar, a forma de cashback.
Além disso, ficou previsto um período de transição de 8 anos (2026 a 2032), de modo a que itens que eventualmente terão aumento tributário contarão com aumento gradativo de taxas, ao passo que também será gradual a redução para aqueles que terão diminuição.
Com início em 2026, a alíquota aplicada em cobrança da CBS será de 0,9% e a do IBS será de 0,1% (alíquotas teste). Em 2027 haverá a extinção de PIS e COFINS, entrando em vigor o IVA, sendo aqueles substituídos pela nova alíquota referencial da CBS; ainda, serão zeradas as alíquotas de IPI (exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus). Em 2029 iniciará a redução escalonada de tributos estaduais e municipais (em 1/10 por ano) até a extinção destes, com gradual elevação do IVA, até 2032.
As alíquotas definitivas serão detalhadas depois, em lei complementar, a depender de cálculos efetuados conjuntamente ao Ministério da Fazenda.
A partir de 2033 haverá a total implementação da nova tributação.
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