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Reforma do Imposto de Renda trará impacto negativo para o caixa das empresas, avaliam especialistas

admin

AiTAX, especializada em médias e grandes empresas, promove o Tech & Tax, em que compartilha análises sobre o projeto em tramitação no Congresso Nacional.



Por: Engenharia de Comunicação – Assessoria de Imprensa da ROIT

O projeto de Reforma Tributária do Imposto de Renda aprovado na Câmara no início de setembro merece atenção especial do setor produtivo. O alerta é de especialistas da AiTAX, consultoria tributária de base tecnológica especializada em médias e grandes empresas. A equipe se debruçou sobre as novas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) estabelecidas pelo texto substitutivo da Reforma, de autoria do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), e o quanto podem impactar na carga tributária.

As análises da consultoria estão sendo compartilhadas em um ciclo de encontros, o Tech & Tax. Já foram realizadas três edições em Curitiba e uma em Maringá (PR). Dado o grande interesse do público, novos eventos deverão ocorrer em Ponta Grossa e, novamente, na capital paranaense.

Os encontros são conduzidos pela CEO e sócia da AiTAX, Caroline Souza (que é também COO e sócia do ROIT BANK), e contam com a participação de representantes da equipe da AiTAX; e, ainda, do advogado Antônio Cláudio Demeterco, sócio e fundador do De Figueiredo Demeterco & Sade Sociedade de Advogados.

“Com a reforma, o cenário tributário da maioria das empresas brasileiras sofrerá grandes alterações, trazendo impacto para o caixa dessas organizações. Então, é fundamental aos empresários acompanharem a tramitação e se prepararem para as mudanças desde já”, sublinha Caroline Souza.

O consultor Leonardo Opis, também sócio da AiTAX, faz uma comparação entre as alíquotas fixadas no texto original e as modificadas pelo texto aprovado. Inicialmente, as alíquotas do IRPJ foram assim definidas: 12,5% mais 10% para 2022, e 10% mais 10% para 2023. Além disso, previa-se a tributação da distribuição de lucros em percentual de 20%.

Já o texto aprovado na Câmara trouxe nova regra: a partir de 2022 a alíquota de IRPJ fica em 8%, acrescida do adicional de 10%, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) será reduzida em 1%, isto é, passa de 9% para 8%. Os lucros distribuídos, por sua vez, serão tributados a 15%.

Assim, a carga dos tributos IRPJ e CSLL e a taxação sobre lucros e dividendos serão menores, na versão aprovada. O consultor aponta a diferença: “Na proposta original, essa carga seria de 34% ainda em 2021, de 45,2% em 2022 e, a partir de 2023, de 43,2%. Com o texto aprovado, a carga passa para 37,1%”, compara. Nos cálculos, não está inserida a possível extinção da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP).

Para as micro e pequenas empresas, prevê-se, na proposta original, a isenção da tributação de dividendos para aquelas que faturam até R$ 20 mil/mês. “Já no texto aprovado, a regra é um pouco mais abrangente nesse sentido, uma vez que não há um limite mensal. Esse benefício é estendido para empresas do Simples Nacional e, também, Lucro Presumido, que possuem faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, desde que não incorra a restrição societária da legislação específica”, ressalta Caroline.

Outro tema abordado pela equipe se refere à retirada de bens da empresa, que atualmente pode ser feita quando da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, pelo valor histórico ou pelo valor de mercado, já contabilizando o ganho de capital e possibilitando que os tributos acerca do imóvel sejam postergados até a sua venda. Pela reforma, isso não poderá mais ser realizado.

“A partir da aprovação do texto, o que deve ser levado em consideração na retirada de bens é apenas o valor de mercado atual, não havendo a possibilidade de adiar o pagamento dos impostos desse bem”, pontua a CEO da AiTAX. “Além disso, o prejuízo de um patrimônio que não obteve valorização ao passar dos anos não será dedutível, gerando uma oneração excessiva para o empresário na hora de fazer suas contribuições.”

A especialista destaca, ainda, as modificações incidentes sobre o “estoque de lucro”. Nesses casos, afirma, as empresas que pretendem retirar esse dinheiro, quaisquer que sejam os motivos, terão que pagar 15% no Imposto de Renda. “E isso, mesmo que já tenham realizado esse pagamento nos anos anteriores, fazendo com que a carga tributária chegue a quase 44%!”, exclama. “Ou seja, o grande ‘sócio’ da empresa se torna o governo, e não mais o ‘sócio majoritário’”, metaforiza.

Para a especialista, uma das vantagens do texto da reforma é o fim do Lucro Real anual, mantendo apenas a apuração trimestral. A mudança vem acompanhada do afastamento da “trava dos 30%” para utilização do prejuízo fiscal nos três períodos de apuração subsequentes. “Portanto, empresas que possuem vendas sazonais poderão utilizar o prejuízo, caso haja, na compensação de lucros futuros”, diz ela, ao citar um dos avanços com a mudança.

Com novas regras, alteram-se também as concepções para planejamentos sucessórios nas empresas. O advogado Antônio Cláudio Demeterco salienta a importância de se construir uma cultura desse tipo de planejamento. “Qualquer pessoa pode fazer o planejamento sucessório, desde que haja um propósito – seja por blindagem patrimonial ou para divisão de bens entre familiares”, frisa.

Para isso, continua o advogado, “é necessário identificar qual é o patrimônio envolvido, ameaças presentes, possibilidades que a legislação apresenta para ser trabalhado em torno daquele bem e, partir dessa identificação, realizar um diagnóstico e definir um plano de ação”.

Após a aprovação na Câmara, o texto foi remetido ao Senado no dia 03 de setembro, casa em que o projeto será novamente debatido e votado. Se aprovado até o final de 2021, a nova sistemática do Imposto de Renda produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

A AiTAX tem sede em Curitiba e atende clientes de várias partes do Brasil. É uma empresa pertencente ao grupo ROIT BANK, accountech e fintech que completou cinco anos em 2021.

Mais informações sobre o Tech & Tax em:   https://www.aitax.com.br/

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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