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Qual o nível de maturidade digital da sua empresa?

Lucas Ribeiro

A maturidade digital é definida pela capacidade da empresa de competir no ambiente tecnológico. Será que a sua está pronta? Entenda como a ROIT pode te ajudar!

Muito tem se falado sobre maturidade digital e como as empresas devem se atentar a isso, mas vamos descobrir o que significa esse termo e que benefício ele traz para o seu negócio?


A maturidade digital é um conceito definido pela capacidade da empresa de competir, de forma bem-sucedida, no ambiente digital. Para isso, é necessário que ela se adapte às inovações tecnológicas disponíveis no mercado e saiba aplicá-las com eficiência para gerar resultados.


Importante salientar que a transformação digital e a maturidade digital não são a mesma coisa, embora sejam complementares.


transformação digital se refere à inclusão de novas ferramentas tecnológicas no planejamento estratégico da empresa, a fim de digitalizar e automatizar processos, além de reinventá-los, para que sejam repensados completamente e otimizados no seu limite.


A maturidade digital, por sua vez, aponta o nível em que a companhia entende e aplica o contexto digital estabelecido atualmente para poder dar andamento a sua transformação digital.


Entender a maturidade digital e saber em qual nível sua empresa se encontra é essencial para aplicar processos de inovação, pois estabelecendo uma relação sólida com o mundo digital, a organização poderá agir de modo estratégico e impulsionar a sua performance mais facilmente.


Uma pesquisa realizada pela Fundação Dom Cabral com 260 companhias de varejo, atacado e distribuição do Brasil identificou que apenas 36% das empresas atingiram a maturidade digital. Será que a sua está entre elas?

 

Entenda a importância de descobrir o nível de maturidade do seu negócio

Para desenvolver a maturidade digital é preciso identificar em qual nível a empresa se encontra. Este nível pode funcionar como o ponto inicial, para que seja possível traçar uma rota efetiva de inovação.


De acordo com artigo da Forbes, um estudo realizado pela consultoria internacional Bip de 2020, em uma escala de 1 a 5, a média do nível de maturidade digital obtida pelas grandes empresas foi 2,7, considerado um nível intermediário. O que significa que ainda há muito a ser implementado.


Quando o nível de maturidade digital é identificado, a empresa pode direcionar e priorizar recursos a partir das características que precisa desenvolver para alcançar o nível seguinte. 

 

Como medir a maturidade digital da sua empresa?

A maturidade digital é dividida em 5 níveis, que identificam onde a sua empresa está e o que precisa ser feito para atingir o próximo nível.


O primeiro passo que pode ser seguido para identificar o nível de maturidade digital da sua empresa é fazer um diagnóstico organizacional.


Nesse processo, é necessário que a empresa selecione quais são as áreas mais relevantes para o sucesso do seu negócio. Alguns destes questionamentos são:


  • Os líderes da empresa são inovadores e estimulam a mudança e a criatividade entre as pessoas?
  • A empresa se esforça para traçar estratégias de curto, médio e longo prazo, com encerramento e reconstrução de áreas, cargos e processos?
  • O negócio tem uma boa gestão de conhecimento e costuma analisar os seus resultados?
  • O cliente e o fornecedor são tratados com o respeito que merecem ou tudo é “problema deles”?


As respostas dessas perguntas podem apontar os cinco níveis da maturidade digital. Vamos descobrir quais são eles:

 

Maturidade digital - Nível 1

O nível 1 se refere às empresas que ainda resistem à tecnologia de alguma forma, que não estão dispostas a mudar e utilizam pouco ou nenhuma operação digitalizada.


Ou pode ser que em alguma vertente a empresa até deseje implementar soluções digitais, mas para continuar aquilo que já vinha fazendo, adotando a digitalização de documentos, mas apenas para facilitar o armazenamento, por exemplo, sem nenhuma mudança estrutural. Entretanto, quem está nesse nível perderá rapidamente espaço para a concorrência.

 

Maturidade digital - Nível 2

Este nível compreende organizações que estão começando a experimentar os recursos tecnológicos, pois seus líderes entenderam a importância da transformação digital e querem modificar a qualidade do seu modo de trabalhar. 


Aqui, as soluções digitais ganham espaço e um mecanismo formal para serem adotadas. Já em um nível mais avançado, servindo como base para processos de automação mesmo que ainda não mudem a estrutura da empresa como um todo, sendo uma fase considerada transacional. 

 

Maturidade digital - Nível 3

Este nível classifica as companhias que já utilizam muitos processos digitais, além de apresentarem um bom alinhamento organizacional adotando a inovação como uma cultura, e parte da estratégia. Porém, o negócio ainda não tem uma base totalmente digital.

 

Maturidade digital - Nível 4

Este nível engloba as empresas que realmente são digitais, que realizam um modelo de negócio baseado em ferramentas tecnológicas e adotam uma estratégia de negócios avançada nesse sentido, com toda a infraestrutura da empresa pautada na tecnologia e na inovação.


Este nível é algo que pode estar inerente a uma marca ou ser construído com o passar do tempo, de acordo com as necessidades do mercado.

 

Maturidade digital - Nível 5

Quando se trata de Transformação Digital, o céu é o limite. Por isso, não podemos afirmar que o nível 5 seja uma etapa final nessa escada ascensional. Mas esta é a fase mais evoluída nesse aspecto.


Neste nível, as empresas conseguem transpor todas as barreiras e liderar a inovação, estando abertas a mercados totalmente novos ou simplesmente configurando um tipo de serviço.


Ao atingir níveis cada vez mais avançados de maturidade digital, as empresas passam a coletar informações imprescindíveis para uma tomada de decisão bem-sucedida e extremamente rápida.


Isso aumenta as suas vantagens competitivas no seu nicho. Para aumentar o seu nível de amadurecimento digital, é recomendado adotar um objetivo a ser atingido pela tecnologia, e principalmente adotar a automação de processos, o que torna as operações mais rápidas e eficientes.

 

O que um negócio ganha com a maturidade digital?

Há alguns anos o mercado já vem forçando a entrada de processos tecnológicos, podemos dizer que é só uma questão de tempo para que a maturidade digital seja imposta às organizações.


O que hoje é considerado apenas uma forma de otimizar o uso dessas ferramentas digitais, amanhã será algo comum, básico e indispensável. 


Quem não conseguir responder a essa questão, acabará ficando para trás, sem a menor condição de competir com quem surfar essa onda de modernização. Ou seja, empresas obsoletas!


Observar o nível de maturidade digital faz com que o negócio se torne mais focado em questões que realmente trazem retorno, principalmente quando as estratégias são implementadas em setores também estratégicos, como por exemplo, o financeiro.

 

A classificação da maturidade digital de empresas norte-americanas do setor financeiro

Uma pesquisa da Deloitte, que entrevistou executivos de empresas norte-americanas, apresentou um relatório especialmente dedicado à incorporação de inteligência artificial na indústria financeira.


Esta pesquisa contou com 206 entrevistados do setor e o resultado foi unânime, todos ressaltaram a necessidade do uso da IA de alguma maneira em suas atividades.


A pesquisa considera os respondentes desse grupo como pioneiros na adoção de tecnologias de IA. 

Segundo a classificação do estudo, este é o nível mais alto de maturidade digital alcançado pelas empresas, considerando a quantidade de implementações de IA e o retorno financeiro obtido com elas.

 

Hiperautomação fiscal e financeira: Implementando a inteligência artificial com maturidade digital

Na área tributária, a IA também está presente. Com a grande capacidade de armazenar dados e analisar relatórios, é possível integrar a jornada fiscal e tributária junto aos processos financeiros da empresa, auxiliando na otimização de tempo e de recursos. 


As soluções de Hiperautomação fiscal também oferecem outras funcionalidades, tais como cadastro de itens automático, análise de tributos, bases de cálculos e alíquotas, monitoramento de mudanças em legislações municipais, estaduais e federais, cadastro automático de fornecedores e muitas outras.


Saiba mais sobre a Hiperautomação e como ela pode transformar a sua gestão financeira assistindo os vídeos a seguir:

Quando as organizações alcançam um bom nível de maturidade digital no uso de tecnologias pautadas pela inteligência artificial, elas se beneficiam em vários sentidos.


Principalmente em atividades que exigem a lida com números e processos periódicos, burocráticos e detalhados, como a gestão financeira.


As empresas devem criar um ambiente propício para mudanças rápidas, e investir na busca do seu nível de maturidade digital é uma delas.



Por isso, não deixe de conhecer a ROIT! Temos soluções para que você hiperautomatize seus processos de compras, de lançamentos contábeis, fiscais e de contas a pagar. Entre em contato e descubra o poder da única solução de Hiperautomação end-to-end no seu processo de evolução de maturidade digital!


28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
Desenvolvemos um novo quadro para demonstração das simulações da reforma tributária onde as informações são exibidas de forma mais resumida e objetiva. Nele, é possível simular os impactos ano a ano durante o período de transição da Reforma Tributária. Dentro dele, temos o filtro "Ano Reforma", onde o usuário pode escolher o ano que quer projetar e ver os resultados entre Cenário AS IS x Cenário TO BE. Para prever esses cenários, recalculamos a base de cálculo de todos os tributos respeitando suas respectivas incidências. Com base na imagem abaixo, podemos ter um panorama do como ficarão a base de cálculo de todos os tributos durante a transição:
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