Projeto pode reduzir em bilhões de reais custo com obrigações fiscais

Em meio às negociações sobre a reforma tributária, avança no Congresso Nacional uma proposta que promete simplificar e reduzir os custos com o cumprimento de obrigações acessórias para o pagamento de tributos no país. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 178, de 2021, prevê a reunião de oito tipos de nota fiscal em um único documento – a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e).


De iniciativa da Câmara dos Deputados, o projeto teve aval na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado no mês de março. No plenário, foram sugeridas emendas que, agora, deverão ser analisadas pelos senadores.


A proposta prevê uma mecânica para o recolhimento de tributos nas esferas federal, estadual e municipal e que vale para todos os tributos, menos para o Imposto de Renda e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).


Seria compatível com o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) desenhado nas propostas de reforma tributária que estão em discussão, segundo Paulo Guimarães, presidente da Associação Brasileira de Tecnologia para Comércio e Serviços (Afrac), entidade que criou o sistema incorporado no projeto.

“O projeto pavimenta a reforma tributária – qualquer que ela seja – porque atua na inteligência do recolhimento [dos tributos]”, diz Guimarães. “Isso é algo que pode ser feito agora de forma rápida sem pisar no pé de ninguém”, acrescenta.


A associação calcula uma economia de R$ 154 bilhões por ano para as empresas com a redução da burocracia com declarações de operações ao Fisco.


O cálculo leva em conta levantamento da consultoria Deloitte divulgado em 2020 sobre o tempo gasto pelas empresas com a apuração e pagamento de tributos e preenchimento de declarações ao Fisco – o chamado compliance fiscal. Grandes empresas levam 34 mil horas por ano com burocracia tributária.


Segundo Guimarães, a reengenharia do sistema também traria benefício para os Fiscos. Uma das vantagens seria a centralização das informações em uma única nuvem.


“A Receita Federal poderá ter um painel com todos os impostos recolhidos no país. Dará um nível de governança fantástico”, afirma. “Os Estados também poderão se aproveitar. Hoje, da forma como está, os Estados não enxergam o que é arrecadado de ISS nos municípios dentro deles, só as prefeituras”, acrescenta.


Além da unificação das notas fiscais em um único documento, o projeto de lei diz que o sistema vai fornecer ao contribuinte declarações fiscais pré-preenchidas para fins de declaração do imposto devido. Esse preenchimento prévio virá a partir das informações que as empresas colocarem nas notas fiscais emitidas.


Atualmente, de acordo com Guimarães, nenhuma declaração é pré-preenchida, exceto a do Imposto de Renda da Pessoa Física.


“Além da economia de tempo, há aumento da segurança jurídica na medida em que grande parte do passivo tributário de hoje nasce quando a empresa reporta um livro fiscal com divergências de informações ou erros no preenchimento das declarações”, afirma o presidente.


Com a aprovação do projeto de lei, pode cair ainda a obrigação de as empresas terem inscrições em cada uma das esferas fiscais – federal, estaduais e municipais – para operar. Os cadastros fiscais seriam unificados em um Registro Cadastral Unificado (RCU).


O CNPJ, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, segundo a proposta, bastaria como “identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos”.


A implementação de todo esse sistema, segundo a redação do projeto de lei, ficaria a cargo de um Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). Esse grupo seria composto por representantes com mandato da Receita Federal, dos Fiscos estaduais e municipais e do setor privado.


“Esse colegiado é importante para garantir longevidade e adequação do sistema ao longo do tempo”, afirma Guimarães.


A proposta de simplificação das obrigações acessórias tem apoio da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), que a considera prioritária. Também está na lista de prioridades da Confederação Nacional da Indústria (CNI) entregue no início do ano ao vice-presidente da República, Geraldo Alckmin.


Mas sofre resistências por parte de Estados e municípios. O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), por exemplo, entende que a discussão sobre a simplificação das obrigações acessórias deveria ser feita apenas depois da aprovação de reforma do sistema tributário sobre o consumo.


“O texto ignora as diferenças entre as bases de incidência tributária (consumo, renda e patrimônio), propondo um sistema que confunde realidades operacionais e de impraticável implementação”, resume, em nota, a entidade.


A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) negocia a aprovação de uma emenda ao projeto. A ideia seria segregar os impostos – como ISS, ICMS e IPI – dentro de uma nota única. Esse documento teria layout e informações que contemplem as diversas incidências dos impostos, suas bases de cálculo e alíquotas.


“Somos a favor de uma nota nacional, mas queremos que espelhe a realidade. O texto parte da premissa de que temos um imposto único”, diz Ricardo Almeida, assessor jurídico da entidade.


De acordo com Almeida, mesmo que se aprove a reforma tributária com o imposto único da PEC 45, o sistema atual ainda vai continuar existindo por mais dez anos. “E o empresário precisará emitir suas notas pelo sistema atual pela próxima década”, ele complementa.


Procurada, a Receita Federal informou, por meio de nota enviada ao Valor, que não comentaria a proposta.


Veja quais documentos podem vir a ser substituídos pela Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e):

Nota Fiscal Eletrônica (NFe);

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe);

Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe);

Nota Fiscal de Energia Elétrica (NF3e);

Nota Fiscal Fácil (NFF);

Cupom Fiscal (CFe SAT);

Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe);

Bilhete de Passagem eletrônico (BPe).


Fonte: Crivelari & Padoveze, 04/05/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

Categorias

Youtube

Veja todos

Posts Anteriores

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Ver todos