O risco do aumento da pirataria dos defensivos agrícolas

O ambiente rural tem sofrido uma verdadeira transformação ao longo dos anos com a intensificação do desenvolvimento de novas tecnologias. Tais avanços tecnológicos contribuem diretamente nos mais variados segmentos rurais, como nas práticas de melhoramento genético, mecanização da agricultura, desenvolvimento de defensivos agrícolas, rações e aprimoramento de sementes, além de contribuir, diretamente, na sustentabilidade na produção agrícola.


No entanto, esse mesmo desenvolvimento de novas tecnologias no agro também tem sido utilizado para fins ilegais, como o aumento da fabricação e distribuição de produtos piratas, principalmente de defensivos agrícolas. Segundo matéria publicada na Isto É Dinheiro em 17 de agosto de 2022[1], os defensivos agrícolas ilegais representam hoje no Brasil 25% do mercado e geram prejuízos de R$ 20 bilhões.


Cada vez mais as organizações criminosas responsáveis por esse segmento de mercado ilegal têm se aprimorado, contando hoje com verdadeiros laboratórios químicos para desenvolver produtos ilegais ou adulterar produtos originais roubados.


São recorrentes as reportagens a respeito de quadrilhas especializadas na venda de defensivos agrícolas falsificados, identificadas e desmanteladas em operações brilhantemente executadas pelas autoridades brasileiras, que precisam criar verdadeiras forças-tarefas para coibir a prática desses ilícitos[2].


Importante ressaltar que os defensivos agrícolas são produtos controlados por diversos órgãos de vigilância e fiscalização, razão pela qual a habilitação das empresas para a fabricação e comercialização desses produtos em solo nacional é um procedimento regido por regulamentação específica, em razão do evidente risco à saúde.

A falta de informação segura dos defensivos agrícolas irregulares pode levar à contaminação dos solos, águas, lençóis freáticos e dos alimentos, podendo chegar a causar a intoxicação do ser humano e dos animais.

Sendo assim, o aumento identificado da falsificação dos defensivos agrícolas aumenta, exponencialmente, o risco à população brasileira, uma vez que o mercado está sendo inundado por esses produtos fabricados à margem de qualquer fiscalização, e que podem acabar chegando à mesa do brasileiro.


Não obstante o inegável risco à coletividade, as empresas fabricantes de defensivos agrícolas que operam de forma regular no território nacional também figuram como vítimas desses crimes, uma vez que passam a ter suas marcas indevidamente associadas a produtos nocivos, o que pode gerar prejuízos irreversíveis. Dessa forma, o investimento em medidas de brand protection eficazes e o suporte às autoridades são práticas necessárias para essas empresas mitigarem seus prejuízos e buscarem, de forma efetiva, uma solução para esse problema.


Atualmente, as práticas criminosas relacionadas à comercialização de defensivos agrícolas falsificados podem ser enquadradas como furto ou roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal) quando o produto original é subtraído, como por exemplo nos casos de “roubos de carga”; crimes contra as marcas (artigos 189 e 190 da lei 9.279/96), referente a venda e manutenção em estoque do produto falsificado, ou seja, indevidamente identificado com marca de terceiro; crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), a compra desses itens por agricultores ou revendedores, quando cientes que se tratam de produtos irregulares.


A gravidade dos atos praticados relacionados aos defensivos agrícolas falsificados é tão relevante que hoje se encontra em trâmite o PL 2619/2021, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES)[3], que tem como objetivo tipificar os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de defensivos e insumos agrícolas, atribuindo a estes pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa na modalidade dolosa. Incorrerá na mesma pena quem importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo os itens falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados.


Outra inovação proposta pelo projeto de lei será a atribuição da mesma pena para quem pratica ações sem registro, quando este é exigível perante os órgãos de controle e vigilância; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade e qualidade admitidas para a comercialização; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença dos órgãos de controle competentes.


Outro projeto de lei em trâmite que abarca a mesma temática é o PL 9271/17, que propõe a criminalização da falsificação ou adulteração de agrotóxico com a inclusão do tipo penal na Lei dos Agrotóxicos[4], com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Além disso, a proposta prevê a inclusão no rol dos crimes hediondos[5] a falsificação, corrupção, adulteração ou a alteração do agrotóxico.


Em que pese a lacuna legislativa referente à previsão de crimes, com penas mais graves, atrelados à pratica de atos relacionados à falsificação dos defensivos agrícolas, é inegável a necessidade de orientação e esclarecimentos à coletividade a respeito do risco do consumo de tais produtos, além da união de esforços no combate à pirataria entre os fabricantes regulares e as autoridades, pois o prejuízo gerado por essa prática atinge severamente a todos da cadeia: o fabricante dos produtos legalizados, o consumidor final, a coletividade e a economia nacional.


Fonte: Jota Info, 04/03/2023.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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