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O metaverso e suas infinitas pontes

Malu Wozniack

Termo parece novo, mas já foi cunhado há algum tempo, fruto da utopia de um livro de ficção científica

Acredite ou não, o metaverso é um conceito antigo, nasceu no ano de 1992 com a obra de ficção de Neal Stephenson, chamada “Snow Crash”.


Mas, apenas recentemente tomou grandes proporções na mídia, principalmente pelo fato de o Facebook decidido mudar o nome da empresa para Meta. Seu fundador, Mark Zuckerberg, abraçou a causa e divulgou o metaverso, e a partir de então, o assunto dominou todo o mercado mundial.


Também, o conceito atual e sua implementação prática foram diretamente inspirados pelo “Second Life”, jogo criado em 2003 que é focado em interações sociais e em mundos virtuais, modelados ricamente em 3D, que podiam ser criados e modificados por diversas empresas e pelos próprios usuários.


Para entendermos o que é metaverso na prática, é primordial estabelecer aqui alguns conceitos. A realidade virtual e a realidade aumentada são tecnologias já utilizadas há décadas e elas permitem que tenhamos um mundo digital, em terceira dimensão (3D), associado ao mundo real.


Podemos dizer que a realidade virtual tem o poder de tirar temporariamente uma pessoa do mundo real e transportar a um espaço ficcional, imaginário. Enquanto a pessoa está imersa naquela experiência, ela está vivenciando um mundo que se assemelha ao espaço físico que conhecemos.


Já a realidade aumentada, que pode ser viabilizada através de smartphones, óculos VR, entre outros produtos, é uma forma invertida de trazer ao mundo digital 3D para dentro da realidade cotidiana.


O metaverso está associado a uma ampliação dessa realidade virtual e aumentada, através do uso da internet, e está expandindo a chamada realidade mista, ou seja, no metaverso é possível visualizar não apenas elementos digitais 3D, mas ter experiências completas de interação social, negociações, assuntos governamentais, atividades de lazer e entretenimento.


Neste novo mundo, o que mais chama a atenção dos usuários, não é apenas o cenário próximo da nossa realidade, mas a viabilidade de existirem pessoas reais envolvidas em uma experiência única. Importante ressaltar que as pessoas conectadas ao metaverso, não são apenas avatarares digitais programados: são pessoas reais representadas virtualmente em um mundo 100% digital.


Exemplificando um pouco mais, no metaverso é possível agendar reuniões e encontrar com os clientes, com os parceiros, fornecedores, elaborar eventos, ofertar produtos e serviços, com a total possibilidade de interagir com as pessoas, independentemente da distância física.


É algo que vai além das interações virtuais permitidas pelas conferências via Zoom, Google Meet, por exemplo.


As empresas dos mais diversos segmentos estão convencidas de que o metaverso é uma realidade que veio para ficar – e o mais interessante é que não são apenas as empresas de tecnologia e grandes marcas que estão acelerando o acesso, mas também, as empresas conservadoras, como escritórios de advocacia, que já estão divulgando na imprensa, o interesse em aderir às “novidades virtuais”.


O “movimento Metaverso” é mais um passo na direção de unir as pessoas, em um ambiente novo. É um conceito que cria pontes para conectar os Digitais com os Analógicos.


Ao contrário do que parece, não se trata de mais uma moda do público digital, mas algo que parece ter vida longa, que veio para ficar. Muitas empresas e muitos investidores “analógicos” estão de olhos bem abertos para o Metaverso e querendo entender e marcar presença nesse ambiente conciliador.



A quantidade de pesquisas sobre este assunto na internet explodiu desde o segundo semestre de 2021 – e estamos somente no começo desta verdadeira revolução.


Nesse contexto surge com muita força também o conceito de “tokenização”, que representa a propriedade no universo digital. As moedas e os ativos da economia digital se baseiam em uma tecnologia de criptografia e segurança, chamada Blockchain, que ainda não pode ser violada ou fraudada, propiciando o comércio na internet com muita velocidade, facilidade e segurança.


Com base nisto surgiu recentemente também o conceito de NFT, que é uma espécie de “título digital de propriedade” baseado em Blockchain, que também não pode ser violado e nem fraudado.

A quantidade de fraudes e crimes cibernéticos também explodiu nos últimos anos e está contribuindo, infelizmente, para o aumento da proteção e para a própria digitalização da economia.


Enquanto o dinheiro de papel e os documentos reconhecidos em cartório são adulteráveis e vulneráveis aos ataques criminosos, na economia digital há realmente uma possibilidade de proteção inviolável, ao menos contra a adulteração de documentos e registro de propriedade.



Fonte: https://rhpravoce.com.br/colab/o-metaverso-e-suas-infinitas-pontes/



13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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