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Norma que reduz setores do Perse deve respeitar noventena, decide juíza

Uma empresa de serviços de tradução simultânea obteve, no dia 14 de março, uma liminar na Justiça Federal da Bahia para suspender, por 90 dias, os efeitos de uma norma do Ministério da Economia – hoje Ministério da Fazenda – que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


O serviço de tradução foi um dos 88 setores contemplados pela Portaria ME 7.163/2021, editada pelo então Ministério da Economia, para regulamentar os grupos econômicos que teriam direito à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. O benefício consta na Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.


Mas, no primeiro dia útil deste ano, a pasta publicou a Portaria ME 11.266/2022, que reduziu o número de setores contemplados para 38. Entre os que não mais constam está o serviço de tradução simultânea.


Segundo a empresa, a medida “constitui uma verdadeira revogação de benefício fiscal, bem como, traduz aumento de carga tributária sem explicitar em nenhum momento respeito as garantias constitucionais da não surpresa do contribuinte”.


A juíza Marianne Bezerra Sathler Borré, da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, considerou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual se aplica o princípio da anterioridade quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais, “haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”.

Ela, contudo, só acolheu em parte a argumentação da empresa, que pedia, em primeiro lugar, a suspensão da cobrança dos tributos. Para isso, a empresa evocou o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.


Borré rejeitou a alegação por não considerar o benefício fiscal instituído pelo Perse uma isenção. A isenção, afirmou, exclui a incidência do tributo por motivos de política fiscal, o que não se verificaria no benefício de redução de alíquota zero do Perse. Por isso, para a juíza, seria possível reduzir a abrangência do benefício por meio da portaria.


“No entanto, no nosso entender, o STJ pacificou esse tema no julgamento do Resp da Lei do Bem. Ao fim e ao cabo, no critério quantitativo que está sendo atacado nessa questão, o benefício de alíquota zero e a isenção têm o mesmo efeito prático para o contribuinte, que seria o de não pagar o tributo,” afirmou Gustavo Conde de Almeida, do Germano Cardoso.


O advogado atuou no caso ao lado de Mateus Canedo Ramos Moura e do sócio da banca, Germano César de Oliveira Cardoso.


O processo ao qual Almeida se referiu é o Recurso Especial 1.988.364/RN. Nele, os ministros consideraram que é adequada a aplicação do artigo 178 do CTN na “hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal”.


O argumento de contradição aparece nos embargos de declaração protocolados contra a decisão de Borré. Também se aponta uma possível omissão por parte da juíza federal, que aplicou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não se manifestou sobre a anterioridade de exercício, à qual está sujeito o IRPJ.


O objetivo principal é que os pedidos sejam concedidos como em outro caso em que Gustavo Conde de Almeida atuou e no qual uma outra empresa de tradução simultânea conseguiu uma liminar para suspender os efeitos da norma do Ministério da Economia.


Esta outra decisão foi proferida pelo juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Fabricio Fernandes de Castro. Para ele, “o benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021 se assemelha à isenção tributária, devendo receber o mesmo tratamento e observar a regra instituída no art. 178 do CTN, no que diz respeito à proteção das legítimas expectativas dos contribuintes”.


Os processos, na ordem em que aparecem, têm os números 1009551-10.2023.4.01.3300 e 5017146-91.2023.4.02.5101.


Fonte: JOTA Info, 24/03/2023.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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