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Liminar derruba prazo para compensação de R$ 59,7 milhões da ‘tese do século"

Uma empresa do estado de São Paulo conseguiu na Justiça uma liminar para realizar a compensação de um crédito de ICMS no valor de R$ 59,7 milhões até o efetivo esgotamento desse valor, sem uma limitação de cinco anos imposta pela Receita Federal. A discussão é referente à “tese do século”, por meio da qual os contribuintes ganharam o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio da compensação, as empresas utilizam um crédito tributário para quitar um débito junto ao fisco.

A liminar foi deferida em 24 de outubro pelo juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP), nos autos do Mandado de Segurança 5010701-59.2022.4.03.6105. O processo envolve uma fabricante de tubos de aço. A União ainda não recorreu.


Crédito de R$ 358 bilhões com a “tese do século”


No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 2017, no julgamento do RE 574706 (Tema 69), que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. 

A decisão levou uma corrida das empresas ao Judiciário para pedir o reconhecimento do crédito de ICMS e, em seguida, para pedir a compensação tributária. Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), as empresas poderão recuperar cerca de R$ 358 bilhões em créditos tributários com a decisão do STF na “tese do século”.

O direito de compensação tributária em discussão na liminar é previsto no artigo 74 da Lei 9.430/96. Segundo esse dispositivo, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

No entanto, por meio do artigo 106 da Instrução Normativa 255/2021 e da Solução de Consulta COSIT 382/2014, a Receita Federal impôs um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que o contribuinte apresente a declaração de compensação. Para as empresas, no entanto, pelo montante elevado em crédito tributário que conseguiram com a “tese do século”, em alguns casos, é quase impossível utilizar todo o valor em cinco anos.

Na decisão, o juiz da 6ª Vara Federal de Campinas afirmou que, ao realizar a habilitação do crédito, o contribuinte “interrompe o prazo prescricional [de cinco anos] atinente ao aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente”. Após o início da compensação, no entanto, a liminar concluiu que não há “prazo máximo para a sua conclusão”.

“Se partirmos da premissa de que a prescrição é consequência da inércia do titular da pretensão, é correto dizer que o prazo [de cinco anos para pleitear a restituição] do artigo 168, caput, do CTN, é para pleitear a compensação, e não para satisfazer todo o crédito”, conclui o juiz, na liminar.

A advogada Ana Cristina Mazzaferro, sócia da área de contencioso judicial tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados e representante da empresa no processo, afirma que, especialmente em virtude de decisões envolvendo a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, as empresas passaram a ter grande volume de crédito tributário para compensar. 

“Com isso, nasceu uma grande insegurança acerca do prazo prescricional para efetiva utilização desses créditos, especialmente pelas limitações de prazo quinquenal impostas na IN 255/21 e na SC Cosit 382/20147. Assim, a medida judicial visa, justamente, a chancela do Poder Judiciário para garantir aos contribuintes a segurança jurídica de que seus créditos decorrentes de medida judicial poderão ser utilizados sem qualquer limitação temporal, diz Ana Cristina.

O tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, afirma que o prazo de cinco anos é para as empresas habilitarem o crédito, ou seja, realizarem o pedido de compensação, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito tributário.

“Após o pedido de compensação, os contribuintes podem enfrentar circunstâncias que fogem à sua vontade e que impossibilitem a utilização de todo o crédito dentro do prazo. Por exemplo, pode ser que as empresas tenham mais crédito do que débito ou que o mercado fique desaquecido por um tempo. Então, o prazo é para fazer o pedido de compensação, e não para utilizarem todo o crédito após esse pleito”, diz Mauler.


Precedentes


Como precedente, a liminar da 6ª Vara Federal de Campinas cita o processo 0005695-26.2012.4.03.6100, da 4ª Turma do TRF3, julgado em março de 2022. Neste caso, que envolveu crédito de PIS de uma fabricante de embalagens metálicas, o tribunal concluiu que “a habilitação administrativa interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, não havendo, após o início da compensação, prazo máximo para a sua conclusão”. A União interpôs recurso especial contra essa decisão.

A liminar citou ainda um precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1469954/PR, julgado em 2015. O colegiado concluiu que o prazo de cinco anos “é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

Ainda não há data para o mérito do mandado de segurança ser julgado na 6ª Vara Federal de Campinas.


Fonte: RFAA, 25/11/2022.

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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14 de janeiro de 2025
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