Governo anuncia redução de PIS/Cofins para carros; montadoras estimam preço abaixo de R$60 mil

O governo federal irá reduzir IPI e PIS/Cofins para carros com valor de até 120 mil reais, em uma negociação com a indústria automotiva que poderá levar a reduções entre 1,5% e 10,79% no preço ao consumidor, a depender da eficiência energética, custo do veículo e grau de nacionalização da produção, anunciou nesta quinta-feira o vice-presidente e ministro da Indústria e Comércio, Geraldo Alckmin.


A medida, acordada em reuniões no Palácio do Planalto com o setor automotivo e os sindicatos, tem a intenção de reduzir o preço dos carros no Brasil e reaquecer a indústria automotiva, que, hoje, trabalha com 50% da sua capacidade instalada, de acordo com o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Márcio Lima Leite.


A previsão da associação é que o carro mais barato produzido no Brasil, que hoje custa em torno de 70 mil reais, possa cair para menos de 60 mil.


As reduções dos impostos serão maiores de acordo com os critérios estabelecidos pelo governo. Quanto mais popular – com menor preço – for o veículo, com maior eficiência energética e com maior índice de produção nacional, maior será o desconto no imposto e a redução do preço final ao consumidor.


De acordo com o presidente da Anfavea, outras medidas serão tomadas pela indústria para reduzir o preço para além do desconto nos impostos. Uma delas é o incremento da chamada venda direta, em que os veículos são faturados diretamente pela fábrica aos consumidores, um modelo hoje usado por exemplo para venda para frotas de empresas e taxistas.


A política de incentivo era uma das promessas de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que sempre ressaltou a queda na produção de veículos no Brasil e a consequente redução do número de empregos gerados pela indústria, que afeta diretamente o ABC Paulista, berço político do presidente e onde ele foi lançar oficialmente sua campanha no ano passado.


A redução dos impostos, que ainda não tem prazo para ser publicada, será por um tempo determinado. “O Ministério da Fazenda pediu 15 dias para fazer um parecer sobre os impactos e podermos editar”, disse Alckmin. A redução do IPI pode ser feito por decreto, mas a mudança de PIS/Cofins terá que ser por meio de uma medida provisória.


De acordo com o presidente da Anfavea, o ideal para a indústria é que as medidas valham por 12 meses, para que seja possível a reestruturação do setor, mas esse prazo ainda está sendo discutido pelo governo.


A alta dos preços e o crédito caro ao consumidor reduziram drasticamente a venda de carros no país, levando a um envelhecimento da frota, disse Alckmin. O vice-presidente afirmou que há condições, hoje, com a queda do dólar, a perspectiva de uma queda dos juros e a reforma tributária, para revigorar a indústria nacional.


O volume de vendas de veículos no Brasil está estacionado em cerca de 2,1 milhões de unidades desde a pandemia, enquanto o setor tem uma capacidade produtiva de 4,5 milhões de unidades por ano.


Financiamento

Alckmin reforçou ainda o anúncio de uma linha de crédito em dólar a ser criada pelo BNDES para financiar a indústria de exportação, incluindo a automotiva. Segundo o vice-presidente serão 4 bilhões de reais, a metade para financiamento de exportação e a outra metade, para investimentos.


Segundo o especialista no mercado de veículos Cassio Pagliarini, sócio da Bright Consulting, é preciso ver o texto das medidas anunciadas nesta quinta-feira para se ter certeza sobre o impacto, apesar das promessas de redução nos preços.


“Uma coisa é o que falaram e outra coisa é o que estará no texto”, afirmou, se referindo aos critérios para a aplicação do desconto na carga tributária. “Por exemplo, o Kwid e o Mobi, que têm preço de 69 mil reais, vão baixar para cerca de 62 mil”, no caso da retirada de 11,06% de PIS/Cofins, afirmou Pagliarini, citando o caso dos carros que são os mais baratos do país.


“No momento em que o governo diz que precisa melhorar a arrecadação vem uma isenção grande como essa. Qual é o discurso correto?”, afirmou o especialista. “Isso é um incentivador de volume de vendas no curto prazo.”


Questionado sobre a urgência do governo no anúncio desta quinta-feira, em vez de medidas mais estruturantes, Pagliarini afirmou que no período pós-pandemia o setor automotivo optou pela rentabilidade, focando em recuperação de margens via aumentos de preços e em veículos mais sofisticados.



“Não acredito que indústria esteja tão mal… Todas as montadoras recuperaram margens durante a pandemia. Os preços estão recuperados”, afirmou.


 Fonte: Diário do Comércio, 25/05/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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