Fazenda estuda tributar benefícios fiscais do ICMS

Objetivo é aumentar arrecadação para cumprir a meta de zerar déficit primário.

De olho em aumentar a arrecadação para cumprir a meta de zerar o déficit primário do governo central no próximo ano, o Ministério da Fazenda estuda algumas alternativas para a tributação de benefícios fiscais de ICMS, segundo fontes ouvidas pelo Valor.


Apesar da decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre, a impressão seria de que a notificação voluntária feita pela Receita Federal não tem surtido efeito. Fontes que acompanham o tema dizem que o insucesso se deve aos embargos de declaração, que estariam protelando o fim da discussão.


Uma das alternativas estudadas envolve a tributação de crédito presumido de ICMS - que o STJ havia vetado em 2018 - além da abertura de uma negociação (transação) para débitos antigos. Está em estudo uma alteração no artigo 30 da Lei 12.973, de 2014, segundo uma fonte. O objetivo seria tornar mais claro os requisitos necessários para que esses créditos não sejam tributados. E também pode entrar na mudança a permissão para tributação de incentivos de crédito presumido de ICMS.


O Valor apurou que as mudanças serão enviadas ao Congresso Nacional em agosto, via projeto de lei, junto com a proposta orçamentária de 2024. Isso porque a tributação de benefícios fiscais de ICMS é uma das principais apostas do governo - ao lado do retorno do voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) - para aumentar a arrecadação. A proposta de Orçamento só pode prever receitas que tenham previsão legal ou em projetos em tramitação.


O valor exato que constará no Orçamento de 2024 ainda não foi fechado, porque vai depender do desenho final do programa, mas estimativas iniciais giram em torno de R$ 50 bilhões. O montante projetado é menor do que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vinha falando. São dois motivos: primeiro, porque parte precisa ser repartido com Estados e municípios. Segundo, porque o governo decidiu incluir projeções bem conservadoras no Orçamento de 2024, numa tentativa de mostrar que o plano traçado é factível - especialistas e o mercado financeiro ainda veem com incredulidade a meta de zerar o déficit.


O artigo 30 da Lei 12.973 - que o governo quer alterar - determina que subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não serão computadas no lucro real desde que registradas em reserva de lucros com alguns usos restritos, como aumento do capital social. O dispositivo foi um dos pontos centrais da decisão do STJ sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais. A Corte determinou que se forem atendidos os requisitos que hoje constam nesse dispositivo e no artigo 10 da Lei Complementar n 160, de 2017, a tributação é afastada.


Na época do julgamento, contribuintes temiam mudanças com relação a incidência de IRPJ e CSLL sobre o incentivo de crédito presumido de ICMS, que foi afastada por decisão do STJ em 2018. Com eventual mudança na redação, poderia voltar.


O estudo é de uma alteração na lei para esclarecer e não existir mais contencioso sobre esse assunto no futuro. Para o passado (casos em que já há discussão judicial ou que não estavam tributando e foram autuados) está em estudo uma regularização, que pode ser por transação. Essa modalidade de negociação permite que contribuintes possa regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria da Fazenda por meio de negociações. A transação consideraria o rating dos devedores (menor desconto quanto melhor o rating).


Uma fonte afirma que a ideia é permitir que os contribuintes que estão sujeitos à decisão do STJ venham a aderir ao programa, pagando antecipadamente o que devem, com algum desconto ou outro tipo de vantagem. Essa fonte descarta a comparação com os chamados Refis, os programas que concediam amplos descontos aos contribuintes, sem levar em consideração o rating dos devedores.


A decisão do STJ sobre a tributação de incentivos fiscais foi um dos julgamentos mais relevantes para a União no primeiro semestre. A estimativa de valores que poderiam ser recuperados foi estimada em R$ 47 bilhões pela Receita Federal e era indicada pelo ministro Fernando Haddad como de R$ 90 bilhões.


Também para viabilizar a meta de zerar o déficit do governo em 2024, a Fazenda estuda outros programas de transação tributária. “O Judiciário tem um estoque de dívidas enormes, a gente pode ter mais transação para fazer arrecadação”, explicou uma fonte a par das negociações. Uma frente que pode ser atacada pelo governo são as dívidas que as estatais têm com a União. Uma das empresas na mira é a Petrobras, que, segundo seu formulário de referência, tem R$ 55,4 bilhões em processos envolvendo tributos federais na Justiça. Procurada, a Petrobras não respondeu.


Fonte: Sinfrerj





13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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