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Ex-tarifários: nova política deve reduzir concessão do incentivo

Resolução do MDIC exige projeto de investimento e veda redução de alíquota e isenção para bens usados e de consumo


As novas regras do governo federal para a concessão de ex-tarifários — incentivo fiscal de redução temporária ou isenção do Imposto de Importação sobre itens sem produção em território brasileiro — tendem a causar redução do número de incentivos concedidos para bens de capital (usados na produção de outros bens) e bens de informática e telecomunicações. A avaliação é de especialistas, que veem como possível consequência custos maiores para empresas que importam e aumento de preços ao consumidor no caso de bens de telecomunicação e informática.


O governo, por sua vez, admite que o número de ex-tarifários concedidos deve cair, mas nega a possibilidade de elevação de preços. Segundo o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Márcio Elias Rosa, as mudanças corrigem uma concessão “excessiva” de ex-tarifários e valorizam a indústria nacional.


As mudanças na política de ex-tarifários constam na Resolução 512/2023, do Comitê Gestor da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) do MDIC. A norma abrange ex-tarifários BK (bens de capital) e BIT (bens de informática e telecomunicações), conforme a nomenclatura do Mercosul. A resolução foi publicada no último dia 18 de agosto no Diário Oficial da União.


Uma das alterações é a vedação à concessão de ex-tarifários para itens usados ou bens de consumo (produtos consumidos por indivíduos ou famílias). Além disso, passou a ser obrigatória a apresentação de um projeto de investimento detalhado ao pleitear o incentivo.


A Resolução 512 ainda torna mais fácil comprovar que um item importado possui similar nacional. Antes, para que o bem produzido no Brasil fosse considerado similar era preciso cumprir requisitos como preço, prazo de entrega e desempenho e produtividade iguais ou superiores ao do bem importado. Agora, basta que o produto execute as funções essenciais do item estrangeiro candidato a ex-tarifário. Como a condição para o incentivo é a ausência de similar nacional, advogados avaliam que essa flexibilização deve diminuir o número de itens beneficiados por ex-tarifários.


Segundo Pedro Bini, gestor da consultoria tributária do Schneider, Pugliese, é importante lembrar que a nova resolução busca beneficiar a indústria nacional. “Este é o princípio formador, a tônica da resolução. É uma decisão política de privilegiar a indústria nacional, sem minar a aquisição de bens de capital e tecnologia que precisam ser importados”, afirma.


Bini observa que, muitas vezes, a indústria brasileira tem dificuldades de competir com produtos vindos do exterior não devido à falta de competência, mas pelo tempo de operação menor. “Temos empresas europeias com muita tecnologia e anos de experiência e uma indústria nacional nascente”, destaca.


Porém, para ele, as alterações na política de ex-tarifários podem impactar custos e preços da própria indústria. Uma vez que a tendência esperada é a redução na quantidade de itens beneficiados por ex-tarifários – devido tanto às exigências adicionais para a concessão quanto à flexibilização do conceito do similar nacional – o advogado diz que é preciso aguardar para ver como o setor vai reagir à medida.


“É preciso observar como a indústria nacional vai se comportar, se continuará importando [ainda que os itens sejam onerados] ou se vai optar pela aquisição do similar nacional”, comenta. Segundo Bini, os ex-tarifários equivalem a um mecanismo de formação de preços.


“Eu vejo [como impacto] primeiro a questão da formação de preços e só em seguida uma eventual crise de demanda”, avalia. O advogado acredita, no entanto, que o governo levará em conta um eventual risco de desabastecimento em suas decisões. Assim, vê essa possibilidade como remota, embora não descartada.


“Existe o risco concreto de o governo julgar que existe um produto [similar] nacional e a indústria achar que aquele produto não executa as funções essenciais [do importado]. Você forma esse gap que pode impactar algumas aquisições e isso leva a um risco de desabastecimento”, diz.


Para advogados, a vedação à concessão de ex-tarifários para bens usados também pode impactar a indústria, mais especificamente as multinacionais.

“A maioria dos grandes importadores que se utilizam dos ex-tarifários são multinacionais, cujas matrizes e coligadas estão em outros países. Uma montadora, por exemplo, vai abrir uma nova linha de produção de um carro específico. Ela tem na matriz nos EUA, na Europa, uma linha de produção que já produz esse carro. O que ela faz é pegar essa linha de produção, pleitear o ex-tarifário [para as máquinas e equipamentos] e trazer a linha de produção para o Brasil”, explica Yuna Yamazaki, sócia da área de direito aduaneiro do Lira Advogados. Com a impossibilidade de pleitear ex-tarifários para bens usados, segundo a advogada, essas importações devem ficar mais caras.


Importação para revenda

Já a vedação à concessão de ex-tarifários para bens de consumo, segundo os especialistas, inviabiliza o pleito do incentivo fiscal no caso de empresas que importam itens exclusivamente para revenda ao consumidor.


Gabriela Monroi, gestora da consultoria tributária do Schneider Pugliese, vê como consequência o encarecimento de bens importados para revenda. O efeito seria sobre os bens de informática e telecomunicações, já que parte deles possui características de bens de consumo, podendo ser importados para serem revendidos ao consumidor final.


“Você vai ser onerado pelo Imposto de Importação, cujas alíquotas variam entre zero e 10%. Isso, como consequência lógica, tende a encarecer os produtos importados e revendidos. Encarece para o consumidor final, porque vai compor custo em toda a cadeia mercantil no Brasil”, comenta.


Para Andressa Melo, do FI Group, consultoria especializada em incentivos fiscais e financiamento para pesquisa e desenvolvimento, itens de informática, como impressoras e computadores, por exemplo, podem ficar mais caros.


Valorização da indústria nacional

O secretário-executivo do MDIC, Márcio Elias Rosa, rebate as avaliações de que a mudança pode impactar negativamente as empresas nacionais. Segundo ele, a Resolução 512/2023 acabou com os efeitos negativos sobre a produção nacional derivados da regra anterior. Rosa afirma que “nada indica a elevação de preços, mas é certa a valorização da indústria nacional”.

“A norma revogada e que regulamentava a concessão de ex-tarifários permitia a importação de bens equivalentes aos produzidos no Brasil à tarifa zero, bastando que o fornecedor estrangeiro oferecesse melhor preço ou prazo de entrega. Não havia contrapartida de compromisso com o investimento produtivo no Brasil”, diz o secretário-executivo.


Segundo Rosa, isso causava um desestímulo aos investimentos já realizados para a produção de bens equivalentes e induzia a uma “profusão desmedida” de concessões de ex-tarifários. “Essa prática aumentava a insegurança jurídica para o setor produtivo no Brasil, que passou a ser fortemente prejudicado pela concessão de milhares de ex-tarifários para produtos importados com equivalentes nacionais”, observa.


Conforme o secretário-executivo, a regra anterior levou a um aumento de pedidos e concessões de ex-tarifários considerado excessivo pelo governo. Ele informa que, no final de 2022, havia cerca de 21 mil ex-tarifários BK e BIT com alíquota zero do Imposto de Importação.


“Milhares desses ex-tarifários estavam em desuso. A resolução também muda esse cenário ao criar novos critérios para a concessão para itens sem equivalentes nacionais, de forma a dar maior previsibilidade e segurança jurídica para o investidor no Brasil”, afirma. Entre os critérios a serem considerados para a concessão de ex-tarifários, ele cita a isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive com relação ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.


O secretário-executivo admite que, uma vez que a concessão de ex-tarifários está vinculada à necessidade de não haver equivalente nacional e, agora, à apresentação de previsão ou planos de investimentos, poderá haver redução no número de concessões.


Além disso, embora a Resolução 512 não impacte os ex-tarifários vigentes, o MDIC pode abrir consultas públicas em que o setor privado se manifeste em relação à revogação do incentivo fiscal para determinados bens. A concessão de ex-tarifários é temporária, e a duração do incentivo tem sido de dois anos. De acordo com Márcio Elias Rosa, as revisões, com eventuais revogações, podem ocorrer mediante demanda ou por iniciativa governamental, e são submetidas à consulta pública prévia.


Projeto de investimento

Uma das novas regras para pleitear a concessão de ex-tarifários junto ao MDIC é a apresentação de um projeto de investimentos. Segundo Andressa Melo, do FI Group, com a exigência, a lista de informações e justificativas que devem constar no pedido ao ministério é extensa.


“Antes, para elaborar um pleito [de ex-tarifário] você tinha que colocar o valor, o invoice [nota fiscal], descrição e nomenclatura do equipamento. Agora, você tem que justificar. Colocar em quanto tempo você vai trazer o equipamento, o que vai fazer com ele, quais os ganhos de inovação tecnológica. É como se o governo dissesse: ‘Eu vou te dar a isenção do imposto, mas o que a indústria nacional vai ganhar em troca?’”, afirma.


Conforme o texto da resolução, o projeto de investimento para pleitear concessão de ex-tarifários deverá conter informações sobre a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos na produtividade a partir do uso do novo equipamento e, por fim, as tecnologias inovadoras e as melhorias que serão obtidas no produto final devido à utilização do produto pleiteado, além de outras informações que justifiquem a criação da exceção tributária.


Os pleitos de ex-tarifários devem ser apresentados ao MDIC e se aplicam a um item específico para importação, não à empresa solicitante. Ou seja, mais companhias além da requerente podem se beneficiar da importação com alíquota zerada. Embora a resolução não altere os ex-tarifários vigentes no momento da publicação, as novas regras já se aplicam aos pleitos pendentes de decisão.


Fonte: Delivar de Mattos & Castro

28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025

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Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. 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Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
Product Insight
14 de janeiro de 2025
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27 de dezembro de 2024
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