Estudo aponta hiperautomação entre as prioridades tecnológicas para as organizações em 2022

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Levantamento é da empresa de consultoria Gartner, que prevê 600 bilhões de dólares a serem investidos apenas em 2022



Por: Engenharia de Comunicação – Assessoria de Imprensa da ROIT

A intensificação da robotização e da inteligência artificial nos processos empresariais – a chamada hiperautomação – deve estar entre as prioridades das organizações no próximo ano. A avaliação é de CEOs ouvidos pela Gartner, empresa internacional de consultoria, para a pesquisa intitulada “Principais Tendências Estratégicas de Tecnologia para 2022”, divulgada recentemente. O levantamento traz um total de 12 tópicos considerados prioritários pelos executivos.

De acordo com o estudo, até 2024 os investimentos em hiperautomação atingirão 600 bilhões de dólares – o que, concretamente, significa incremento em produtividade das empresas. Além disso, a adoção de processos hiperautomatizados impactará no desempenho competitivo das corporações, estabelecendo-se como um diferencial relevante.

A consultoria assinala que a hiperautomação “requer o uso orquestrado de múltiplas ferramentas e plataformas de tecnologias, incluindo RPA [robô], plataformas de baixo código e ferramentas de mineração e otimização de processos”. E sinaliza como deve ocorrer a busca por processos hiperautomatizados: “estabelecer um mapeamento holístico, e priorizar o coletivo nas iniciativas, em vez de ilhas de automação de tarefas, para garantir resultados de negócios sinérgicos e coordenados”.

Nesse sentido é que, para o fundador e CEO do ROIT BANK, Lucas Ribeiro, um dos principais desafios para a transformação digital disruptiva é de ordem cultural. O ROIT BANK fornece ao mercado soluções hiperautomatizadas em gestão contábil, fiscal e financeira para médias e grandes empresas. “Transformação digital não é só inovar em tecnologia. É mudança cultural, com a reinvenção do jeito de se fazer tudo. O desafio não é tecnológico, é humano e de processos”, afirma.

Ribeiro palestrou no 8º Fórum Nacional de Compras, onde ressaltou como a hiperautomação de processos de gestão contábil, fiscal e financeira pode estreitar as relações entre empresas e seus fornecedores, e como isso é benéfico para o ecossistema produtivo. Falando sobre o tema “Transformação Digital e Inteligência Artificial no Setor de Compras”, Ribeiro apresentou também a solução “Portal do Fornecedor”, desenvolvida pelo ROIT BANK.

A solução tecnológica, baseada em robotização e inteligência artificial, reduz em até 85% o tempo gasto com atividades operacionais e analíticas das empresas. Por meio da ferramenta denominada “esteira mágica”, a solução do ROIT BANK faz com que todas as tarefas sejam realizadas pelo processo hiperautomatizado. “Nenhuma inteligência é 100%, nem a humana, nem a artificial. O ideal é sempre a combinação de ambas, humano tratando exceções, que reduzem ao longo do tempo e rapidamente”, ilustrou.

A hiperautomação vem para enfrentar um dos processos mais ineficientes nas organizações, que trata do relacionamento e gestão desde a compra até o pagamento de fornecedores, conforme avaliação do CEO do ROIT BANK. Ineficiência responsável por fazer com que as médias empresas levem de 40 a 60 dias para concluir o pagamento de fornecedores e, as grandes, de 70 a 180 dias, por pura ineficiência, o que é prejudicial à cadeia produtiva.

“A ineficiência é de processos, não das pessoas. São processos burocráticos, lentos, baseados em parametrizações, com muitas tarefas operacionais sendo realizadas por pessoas, um processo ainda manual. Com aprovações conturbadas, de alto risco, além de problemas de relacionamento com o fornecedor, aumento dos custos, atrasos no fechamento contábil e muito mais”, exemplificou Lucas Ribeiro.

Embora, em uma primeira análise, quanto mais tempo se leve para pagar fornecedores, melhor possa ser para a empresa – uma vez que esses recursos retidos representam geração de caixa – para o todo da cadeia produtiva fazer o fornecedor demorar a receber “não é saudável”, segundo palavras de Ribeiro. A hiperautomação permite desatar esse nó, pois a eficiência da robotização e da inteligência artificial viabiliza linhas de crédito de antecipação de recebíveis (risco sacado), operada pelos FIDCs (acrônimo para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios).

A antecipação de recebíveis por FIDCs é até 50% menos onerosa que as linhas convencionais oferecidas pelos bancos (taxas de 1% a 2,5% ante 3% a 5% ao mês, de acordo com levantamento do ROIT BANK).

 

Acesse aqui o estudo realizado pela Gartner.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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