Esteira Invoice-to-pay maximiza a eficiência financeira da sua empresa

Ferramenta da ROIT, Esteira Invoice-to-pay automatiza processos e acaba com a taxa de erro humano


No atual cenário empresarial altamente competitivo, a otimização dos processos financeiros é uma prioridade para o sucesso a longo prazo. Nesse contexto, ter uma solução revolucionária que promete transformar a maneira como as organizações lidam com documentos fiscais e financeiros seria de extrema importância. Foi assim que surgiu a  Esteira de Invoice-To-Pay, que tem o intuito de maximizar a eficiência financeira da sua empresa.


Vivemos em uma época em que a hiperautomação e a hipereficiência se tornaram essenciais para impulsionar o crescimento das empresas. Isso se dá não apenas para otimizar os processos internos, mas também para ganhar uma vantagem competitiva valiosa em um mercado cada vez mais concorrido. 


A gestão de documentos financeiros e fiscais é uma tarefa complexa, que muitas vezes consome tempo e recursos valiosos das organizações. Por isso, é importante encarar e superar esses desafios, o que é possível com a Esteira de Invoice-To-Pay. 


O que é a Esteira Invoice-to-pay

A Esteira de Invoice-to-Pay emerge como uma solução transformadora para as empresas que buscam maximizar sua eficiência financeira e otimizar processos tributários e fiscais. Com sua abordagem inovadora, a Esteira redefine a maneira como as empresas lidam com documentos, pagamentos e compliance, permitindo que elas concentrem seus esforços no crescimento e na inovação. Ao adotar essa tecnologia, as organizações podem reescrever o futuro de seus processos financeiros e alcançar novos níveis de sucesso. 


Complexidade Documental

Lidar com uma variedade de formatos e conteúdos de documentos financeiros pode ser uma verdadeira dor de cabeça. São mais de 30 tipos de documentos, que possuem uma variação que ultrapassa 800 layouts. Se juntar os principais tipos de documentos, são mais de 150 campos diferentes a serem preenchidos manualmente, sobrecarregando as equipes. Alguns exemplos são esses, processados de maneira nativa pela Esteira da ROIT, além de muitos outros que podem ser facilmente parametrizados.


Riscos de Erros e Fraudes

A intervenção humana em processos manuais aumenta o risco de erros e fraudes. Reduzir drasticamente esses riscos, diminuindo as taxas de erros em retenções fiscais, pagamentos de notas canceladas e notas duplicadas, pode ser um ganho extraordinário para as organizações. 


Estudo realizado na base de clientes da ROIT revelou que, em média, 43% das notas fiscais de serviços tomados tinham sido processadas com erros em Retenções Federais e Municipais, no período de 3 meses antes da implantação da Esteira de Invoice-To-Pay. É um percentual absurdamente alto, reduzido para apenas 0,8% imediatamente após a implantação da solução ROIT. 


Outro exemplo são as notas canceladas e pagas indevidamente, que chegaram a valores de R$ 38 milhões na mesma base estudada, além de R$ 19 milhões pagos em notas duplicadas. É muito dinheiro perdido, que pode ser salvo com a implementação de uma ferramenta poderosa como a Esteira de Invoice-To-Pay da ROIT.


Processos Ineficientes

Equipes sobrecarregadas e processos manuais lentos podem sufocar a agilidade das empresas. A inserção de inteligência artificial, combinada com robotização, acelera a velocidade de processamento, reduzindo o tempo necessário para lançar notas de entrada e minimizar a atuação humana. 


A realidade é que lançar uma nota pode levar 12 dias e cada documento ter, em média, 23 minutos de atuação humana. São números impressionantes, que comprovam a ineficiência do trabalho manual. Imagina reduzir o lançamento para 4 minutos e ter apenas 4 segundos de atuação humana? Isso é possível com a Esteira de Invoice-To-Pay da ROIT. 


Principais benefícios da Esteira Invoice-to-pay

São muitos os benefícios que repercutem positivamente nas operações e no desempenho financeiro das empresas que atuam com a hiperautomação dos processos. Desde a economia de tempo, substituindo tarefas manuais e permitindo foco em atividades estratégicas, até a redução significativa dos erros humanos, intencionais ou não, com validações assertivas, com registros fiscais e financeiros com o que chamamos de “Touchless Documents”. Ou seja, as pessoas podem visualizar documentos, mas não podem manipular os dados contidos neles. 


A transformação promovida pela Esteira de Invoice-To-Pay não é apenas superficial. É uma mudança radical na forma como as operações financeiras são conduzidas. Alguns ganhos diretos são: 


  • Conversão de headcount operacional em estratégico
  • Compliance Fiscal em Entradas
  • Mais tempo para pagar fornecedores
  • Redução / Zeramento de Multas e Juros
  • Compliance em Compras
  • Informações atualizadas e profundas
  • Não pagamento em duplicidade de valores indevidos
  • Eliminação de multas e juros pagos a fornecedores
  • Maior receita com antecipação de recebíveis risco sacado 


Baixe agora nossa apresentação sobre a Esteira Invoice-to-pay e aprofunde e conheça melhor essa ferramenta revolucionária.


* Descubra como líderes do setor, como Equatorial Energia, Indigo, Profarma, Deloitte e Madero, já estão colhendo os frutos da Esteira de Invoice-to-Pay. Entre em contato conosco e inicie sua jornada rumo à eficiência financeira inigualável.

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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